TJPB - 0817228-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MENDES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MENDES em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:28
Juntada de Alvará
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06/03/2025 12:27
Juntada de Alvará
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28/02/2025 05:41
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817228-35.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: CAMILA FERREIRA MENDES S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. - Havendo a purgação da mora, forçosa é a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução de mérito em face da perda de objeto.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão manejada pelo Banco J.
SAFRA S.A em face de Camila Ferreira Mendes buscando, em suma, a apreensão do veículo descrito na inicial.
Alega, em resumo, que a parte requerida encontra-se inadimplente com as prestações do contrato de financiamento, totalizando o valor de R$ 16.396,41 (dezesseis mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), sendo, ainda, notificada a purgar a mora, quedando-se, contudo, inerte.
O pedido liminar foi deferido, com efetiva apreensão do bem (Id nº 90796598).
O réu compareceu aos autos e requereu, após a purgação da mora, a restituição do veículo (Id nº 102069365).
Instado a se manifestar, o banco autor informou concordar com o valor depositado a título de purgação de mora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que se afigura despicienda a produção de provas, cabendo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão de bem, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Em análise dos autos, verifica-se que o réu purgou a mora, já que realizou o pagamento dos valores reclamados pelo autor na inicial antes do término do prazo legal para o pagamento, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, fato capaz de impedir a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer que houve esvaziamento do objeto da presente ação, ante a ocorrência de fato superveniente, consistente no pagamento dos valores descritos na inicial.
Dessa forma, não havendo mais interesse de agir, a extinção do processo sem resolução do processo, pela perda do objeto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do CPC, por entender este juízo que a parte promovida faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, já que sequer conseguiu honrar o pagamento das prestações do financiamento de um veículo popular.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco Safra S/A e de seu advogado para recebimento da quantia constante no Id nº 102069367, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 102736005.
Cumprida a providência alhures mencionada, ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2025 10:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MENDES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817228-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 102069365, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 06:20
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817228-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:55
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817228-35.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/04/2024 20:37
Determinada diligência
-
04/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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