TJPB - 0802327-56.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802327-56.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ELISANGELA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Proferida Decisão de ID: 117479322, foi determinada a intimação da parte promovente para indicar novo endereço de localização do bem, comprovando o pagamento das custas.
A parte autora apresentou manifestação de ID: 120568286, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
DECIDO.
A petição da parte autora se limita a requerer o sobrestamento do feito, contudo não apresenta qualquer motivo relevante para ensejar o deferimento do seu pedido.
Ademais, inexiste qualquer fundamentação legal para basear a suspensão do presente processo. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, sob pena de sobrecarregar ainda mais o judiciário e indo de encontro ao princípio da celeridade processual.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de suspensão do processo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 117479322, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:02
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
18/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 07:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802327-56.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ELISANGELA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Analisando o presente feito, vê-se que o veículo objeto da ação ainda não foi apreendido, razão pela qual não houve a citação da promovida.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço de localização do bem, comprovando o pagamento das despesas do mandado de busca e apreensão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:22
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 04:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 04:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2025 06:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 05:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2024 11:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/11/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ELISANGELA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 04:13
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802327-56.2024.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ELISANGELA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. , com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de ELISANGELA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA , ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual - ver ID: 88578102.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o(a) de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma da pessoas indicadas ao ID: 88577445, na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF E T, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:33
Determinada a citação de ELISANGELA MOUSINHO PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*56-93 (REU)
-
19/04/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060576-53.2012.8.15.2003
Rinaldo Alves da Silva
Wellington da Silva
Advogado: Marcelo da Silva Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00
Processo nº 0870844-56.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Agua Azul
Honorina Fialho Miranda
Advogado: Renan Allinson Rodrigues Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 19:23
Processo nº 0844800-68.2021.8.15.2001
Andre Santana de Queiroz Coutinho 953864...
Samuel Antiaco Soares
Advogado: Almir Fernandes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2021 12:58
Processo nº 0823666-77.2024.8.15.2001
Carlos Augusto Lang
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fabio Anterio Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 14:29
Processo nº 0823666-77.2024.8.15.2001
Carlos Augusto Lang
Procardio Instituto de Cardiologia da Pa...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 14:06