TJPB - 0823666-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:06
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823666-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO LANG REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA DESPACHO Intime-se a Executada/Ré para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID 107756477), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/08/2025 15:49
Determinada diligência
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22/08/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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06/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:19
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823666-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LANG em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 07:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823666-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO LANG REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por CARLOS AUGUSTO LANG em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. (HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO), na qual o autor pleiteia a condenação dos Réus para autorizarem e viabilizarem a realização de cirurgia de coluna por endoscopia no Hospital Memorial São Francisco, cobrindo todos os custos associados.
Deferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 89942562).
A 1ª Promovida AMIL, devidamente citada, contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual; impugnou a gratuidade judicial concedida, bem como o valor da causa; e, no mérito, a inexistência de negativa de cobertura, a existência de rede credenciada capacitada para o procedimento e a ausência de responsabilidade civil, argumentando que o autor não comprovou a impossibilidade de realizar a cirurgia em outro hospital da rede credenciada (ID 90605552).
Réplica à contestação (ID 91700299).
O Réu PROCÁRDIO, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia, sem a aplicação de seus efeitos (ID 99314104).
Intimadas as partes à especificação de provas, o Promovente e a 1ª Promovida pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 99927257 e 99966255).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida AMIL não merece prosperar.
O autor comprovou, com documentos, as três negativas de autorização para realização da cirurgia no hospital de sua escolha, dentro da rede credenciada, demonstrando a resistência à sua pretensão, configurando assim o interesse de agir. - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que o Autor não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - Da impugnação ao valor da causa O Promovido requer a readequação do valor da causa, sem, contudo, fundamentar seu pedido.
No caso em comento, ação de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa é estimado para fins de alçada.
Deste modo, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que o Autor pretende que seja ratificada liminar que determinou aos Promovidos autorizarem e viabilizarem a realização de cirurgia de coluna por endoscopia no Hospital Memorial São Francisco, cobrindo todos os custos associados.
A documentação anexada aos autos comprovou a necessidade da cirurgia, a indicação médica (ID 89042578), a qualificação do hospital escolhido e o credenciamento do mesmo à operadora Ré (ID 89042577).
Analisando os autos, verifica-se que a administradora do plano de saúde Demandada, mesmo ciente do problema de saúde do Autor, cancelou os pedidos para a realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente no hospital escolhido (ID 89042579).
O plano de saúde não pode, no exercício de seu direito de administrar os recursos, negar o custeio de procedimento médico indicado pelo profissional que acompanha o paciente, sob pena de violar o direito fundamental à saúde do beneficiário.
A jurisprudência pacificada sobre a matéria reconhece que o plano de saúde não pode condicionar a autorização para a internação à transferência para um local escolhido por ele, cabendo ao médico assistente essa escolha, em consonância com as necessidades do paciente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DO USUÁRIO DO PLANO DE REALIZAR OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS CARDIOVASCULARES EM HOSPITAL DE SUA LIVRE ESCOLHA - LIMITAÇÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO HOSPITAL DENTRE OS HOSPITAIS QUE INTEGRAM A REDE CONVENIADA DO PLANO DE SAÚDE - CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR. - Havendo negativa do plano de saúde em autorizar os procedimentos médicos cardiovasculares indicados, cumpre confirmar a liminar deferida pelo magistrado, onde determinou a cobertura necessária dos procedimentos; porém, limitando a realização dos procedimentos apenas por Hospitais que integram a rede conveniada do plano de saúde - Caso a escolha do usuário seja feita por hospital não integrante da rede conveniada, dispõe o contrato de plano de saúde, que a obrigação do plano é de reembolso de valores, dentro da tabela conveniada. (TJMG - AI: 10000190013920001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 26/04/2019).
Logo, conforme referido acima, o Autor comprovou que o hospital escolhido integra a rede conveniada e, se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado ou hospital escolhido, salientando-se que o profissional que atende ao paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento e melhor local para a realização da cirurgia em comento.
Ademais, o contrato de plano de saúde tem como função social a preservação da saúde dos aderentes.
Consequentemente, a recusa a métodos mais eficientes, derivados de prescrição médica, configura violação à própria finalidade do contrato.
Nem mesmo eventual alegação de quebra da base atuarial do contrato serviria de óbice à pretensão do Autor, porquanto é do polo passivo o risco do negócio (saúde suplementar), não prevalecendo qualquer disposição relativa à limitação financeira de um determinado tratamento médico (artigo 1º, I, da Lei nº 9.656/98).
Dessa forma, tendo em vista a recomendação médica para o procedimento cirúrgico indicado na inicial, é de se compelir aos Promovidos ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na autorização e viabilização para a realização de cirurgia de coluna por endoscopia no Hospital Memorial São Francisco, 2º Promovido nesta demanda, cobrindo todos os custos associados, em conformidade com a prescrição médica.
Ressalte-se que, em que pese o Autor ter nominado a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, não há pedido algum nos autos acerca de condenação dos Promovidos ao pagamento de indenização por danos morais ao Promovente.
Assim, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para ratificar a tutela de urgência deferida (ID 89942562), com o fim de determinar que a Requerida autorize e viabilize a realização da cirurgia de coluna por endoscopia no Hospital Memorial São Francisco, cobrindo todos os custos associados.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os Promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/09/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823666-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO LANG REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA DECISÃO O réu PRONTOCÁRDIO foi regularmente citado (ID 90277973) e o sistema certificou o decurso de prazo sem apresentação de contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sem, todavia, aplicar os efeitos da revelia, em face da contestação apresentada pelo litisconsorte (art. 345, inciso I, CPC).
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2024 21:48
Determinada diligência
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28/08/2024 21:48
Decretada a revelia
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18/06/2024 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823666-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO LANG REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA DESPACHO Analisando o painel de expediente, verifica-se que o prazo estabelecido para cumprimento da liminar termina em 20.05.2024, conforme print de tela abaixo: Assim, intime-se o Promovente, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 17 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/05/2024 09:09
Determinada diligência
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823666-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO LANG REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS AUGUSTO LANG em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e PROCÁRDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAÍBA LTDA. (HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO), na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a Requerida autorize e viabilize a realização da cirurgia de coluna por endoscopia no Hospital Memorial São Francisco, cobrindo todos os custos associados, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Diz que, de posse da guia para tal procedimento, deu entrada na solicitação junto à AMIL para que o procedimento cirúrgico fosse realizado na rede credenciada (Hospital Memorial São Francisco), solicitação nº 79857782, cancelada pelas Demandadas em 31.01.2024.
Nova solicitação foi feita (nº 382652112), sendo cancelada em 23.02.2024; última solicitação foi realizada sob o nº 387160245, mais uma vez cancelada em 28.03.2024.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso deste processo, verifica-se que se encontra presente a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral.
Com efeito, a documentação acostada à exordial dá conta de que o Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há uma requisição médica para a realização do procedimento cirúrgico em questão, com a indicação dos materiais necessários (ID 89042578).
A operadora negou a autorização de cirurgia sob argumento de ausência de acordo comercial com o prestador (ID 89042579), sendo que todos os documentos apresentados comprovam que o hospital escolhido pelo paciente é credenciado pelo plano (ID 89042577), não sendo justo que sofra danos por fatos administrativos que não lhe dizem respeito e fogem aos seus deveres contratuais.
Sabe-se que nas relações de consumo devem prevalecer, além do princípio da boa-fé contratual, a interpretação das cláusulas contratuais sempre da forma mais benéfica em relação ao consumidor, pelo que prescreve o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo valer o princípio constitucional da isonomia, ou seja, interpretando-se o contrato mais favoravelmente ao consumidor, restabelece-se o equilíbrio contratual.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, pois o quadro da doença pode se agravar.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte das Promovidas, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento.
Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida autorize e viabilize a realização da cirurgia de coluna por endoscopia no Hospital Memorial São Francisco, cobrindo todos os custos associados.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta medida de urgência, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
CITEM-SE as Promovidas para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas revéis e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial.
A audiência de conciliação poderá ser designada oportunamente, caso as partes manifestem interesse em conciliar.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:49
Determinada diligência
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07/05/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823666-77.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO LANG REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome; 3) juntar aos autos cópia do contrato do plano de saúde.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 18 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/04/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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