TJPB - 0823682-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTE MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823682-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, I, do CPC, fixo como questões de fato relevantes ao deslinde da controvérsia as seguintes: Se houve efetivamente a quitação do contrato de financiamento objeto do protesto; Se houve negligência ou demora injustificada da instituição financeira ré em providenciar a baixa do protesto; Se a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos gerou efetivos prejuízos morais e materiais; Se o pagamento de emolumentos pelo autor ao cartório para a retirada do protesto indevido decorreu de omissão do réu; Se houve tentativa extrajudicial de resolução da lide, conforme alegado na inicial.
II.
ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Ficam admitidos os seguintes meios de prova: Prova documental complementar, especialmente certidões, comprovantes de pagamento, histórico de protesto e documentação emitida pelo cartório; Prova testemunhal, caso requerida pelas partes na forma e prazo do art. 357, §4º, CPC; Prova oral em audiência de instrução, caso necessária à formação do convencimento do juízo.
III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC: “Quanto à distribuição do ônus da prova: nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando que pelas peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que se trata de relação de consumo, estando caracterizada a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira.
Contudo, a inversão do ônus da prova dependerá de requerimento específico e fundamentado, conforme art. 373, §1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC, cuja análise será feita oportunamente.
IV.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As principais questões jurídicas que deverão ser analisadas no julgamento do mérito são: Se a instituição financeira incorreu em ato ilícito ao manter o protesto mesmo após a quitação do débito (arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 14 do CDC); Se há dano moral in re ipsa decorrente da manutenção indevida da restrição de crédito (art. 5º, X, da CF; STJ, Súmula 479); Se há dano material a ser ressarcido, em razão do pagamento das custas cartorárias para baixa do protesto; Se é cabível a obrigação de fazer, consistente na imediata retirada do protesto, como meio de recomposição do status quo do autor; Se é cabível a majoração ou mitigação do valor postulado a título de indenização por danos morais à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC).
V.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES Delimito as questões de fato e de direito conforme acima.
Admito as provas documental e testemunhal.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: Requeiram provas suplementares, justificando sua pertinência e necessidade; Apontem as provas que pretendem produzir, inclusive o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, CPC.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:24
Juntada de diligência
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTE MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823682-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTE MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823682-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU).
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17/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823682-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte Autora para cumprimento do R.
Despacho cujo teor transcrevo abaixo: Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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