TJPB - 0817570-51.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817570-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado pelo(a) exequente no Id nº 108008741, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase executiva.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817570-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 06:10
Baixa Definitiva
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05/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 06:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:55
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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07/09/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817570-51.2021.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA.
NEGATIVA DE EXAMES, REEMBOLSO E AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
CIRURGIA REALIZADA.
PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Excepcionando a regra de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o STJ, segundo as razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1372202/PR, possui firme entendimento no sentido de que a negativa indevida da operadora de plano de saúde gera direito à indenização, haja vista que agrava a situação daquele que se encontra em abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Vistos, etc.
KARINA LEITE DE ALMEIDA FLORENTINO MARQUES, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora ser beneficiária dependente do plano de saúde SUL AMÉRICA desde 20 de janeiro de 2021, cujo titular é seu esposo CLÁUDIO MANOEL FERNANDES MARQUES, com código de identificação nº 88888 4711 6135 0020.
Afirma que a contratação se deu pela intermediadora, a segunda promovida, que negociou uma portabilidade sem carências.
Alega que foi diagnosticada com câncer de mama do tipo carcinoma ductual em 16 de março de 2021, sendo que após a descoberta, consultou-se com o especialista Dr.
FRANCISCO PIMENTEL, de sua confiança, e que este recomendou a mastectomia total bilateral de forma terapêutica e preventiva, a fim de evitar a recidiva do câncer, e que tal procedimento deveria ser realizado o quanto antes.
Assevera que após as instruções recebidas, procurou a mastologista Dra.
BETINA MARQUES e o cirurgião plástico MARCO ALMEIDA, em Natal/RN, contudo foi informada pela referida profissional que ela não adota o protocolo da mastectomia bilateral e que não era prática da rede credenciada retirar a mama ainda não afetada.
Afirma que, sopesando os riscos, preferiu retornar ao profissional de sua confiança, Dr.
FRANCISCO PIMENTEL, não credenciado, e solicitou à operadora promovida a “prévia de reembolso” da cirurgia que engloba a Mastectomia Bilateral, Reconstrução com retalhos bilateral, Reconstrução com prótese bilateral e linfonodo sentinela unilateral.
Que desconhece se há na rede credenciada profissional habilitado ao procedimento, cuja técnica é a mais adequada de acordo com orientação médica.
Alega que desde o diagnóstico foi fixada a data limite de 09 de junho de 2021 para realização da cirurgia, sob pena de agravamento do quadro.
Nada obstante, a operadora promovida não autorizou a internação hospitalar da autora no Hospital MONTE KLINIKUM, em Fortaleza/CE, e não houve permissão à prévia de reembolso.
Relata que, em 19 de março de 2021, compareceu ao laboratório CEDAPP, credenciado, para realização da segunda biópsia IMUNOHISTOQUÍMICA, oportunidade em que foi informada pela atendente que só seria autorizada a biópsia com a internação da autora, e para tanto despendeu a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para não perder a oportunidade de realizar o exame.
Que por ocasião do tratamento da hormonioterapia, prescrito pela oncologista, a operadora exigiu que a prescrição fosse entregue pessoalmente na sua filial.
Ao chegar no endereço da filial, deparou-se com uma loja de roupas infantis e não com o escritório da operadora, tendo, então, solicitado a medicação por telefone, medicação essa que nunca foi entregue, tendo a autora que arcar com o valor na rede particular.
Afirma, ainda, que em 19 de abril de 2021, ao se dirigir à Clínica Sonimagem, em Fortaleza/CE, da rede credenciada, para realizar a biópsia do linfonodo sentinela, foi informada da ausência de cobertura do procedimento, tendo que arcar com o valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para realização da biópsia, além disso, ao requerer acompanhamento psicológico, este foi negado, sob a justificativa de seu plano ainda estar em carência.
Requereu, ao final, a tutela de urgência para autorização e reembolso dos valores relativos ao procedimento cirúrgico, a retirada das carências e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi concedido, em parte, conforme se vê da decisão lançada no evento de Id nº 43427323.
Manifestação da operadora promovida indicando médico credenciado apto ao procedimento (ID nº 44221402).
A promovida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contestou a ação (ID nº 44776343), alegando que não foi verificada recusa em seu sistema, bem assim alegou ausência de interesse de agir, ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, inaplicabilidade da multa, inexistência de ato ilícito e inexistência de danos morais.
A autora se manifestou nos autos (ID nº 44836620), alegando descumprimento da liminar, notadamente por entender não razoável que a promovida indique profissional credenciado apenas no mesmo dia de sua consulta, a saber: 08 de junho de 2021.
Afirma, outrossim, não ter recebido qualquer comunicação acerca da marcação da consulta, e que no dia 08 de junho de 2021 passou o dia resolvendo os últimos detalhes da cirurgia, e até às 16h00min a operadora promovida ainda não havia providenciado as próteses para cirurgia marcada para o dia seguinte.
Informa, ainda, que permaneceu no hospital MONTE KLINIKUM até às 17h30min, quando decidiu comprar um par de próteses por R$ 3.000,00 (três mil reais), dinheiro esse obtido por empréstimo junto a seu sogro.
Sustenta, outrossim, que recebeu um e-mail da promovida, onde continha a recusa em realizar os reembolsos determinados pela medida liminar.
Requereu a execução da multa imposta e o bloqueio na conta da promovida dos valores devidos pelo procedimento cirúrgico (ID nº44836620).
Aviso de interposição de agravo de instrumento pela promovida (ID nº 44934358).
Decisão determinando o reembolso imediato dos valores relativos à cirurgia da promovente no prazo de 5 dias (ID nº 44068316).
Pedido de dilação de prazo levado a efeito pela promovida (ID nº45211013).
Impugnação do pedido (ID nº 45254982).
A promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contestou a ação (ID nº 45526085), alegando sua ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, incorreção do valor da causa.
No mérito, alegou que não houve isenção de carências e frisou que não tem ingerência sobre a autorização ou negativa de procedimentos.
Sustentou, por fim, ausência do dever de indenizar.
Em réplica apresentada no ID nº 47076875, a autora informou que a cirurgia já foi realizada e que houve descumprimento da medida liminar que determinou reembolso das despesas com psicoterapeuta (ID nº 49329805).
Em petição de ID nº49448870, a autora informou que o reembolso referente à cirurgia já foi adimplido, restando o reembolso das despesas com psicoterapeuta. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, cumpre registrar que as despesas com a cirurgia já foram reembolsadas (ID nº 49448870), restando pendente o reembolso das despesas com psicoterapeuta e a aplicação da multa.
Portanto, ainda estão pendentes de apreciação as preliminares arguidas, o pedido de danos materiais referentes às despesas com psicoterapeuta e o pedido de danos morais.
Preliminares Da Ausência de Interesse de Agir Alegou a primeira promovida, em sua peça de bloqueio, ausência de interesse de agir, notadamente por não constar em seu sistema recusa de procedimentos solicitados pela autora.
Com a devida vênia, a preliminar não merece acolhida, haja vista estar amplamente demonstrado nos autos as recusas da operadora em realizar procedimentos ou negar reembolsos solicitados pela autora, conforme se vê dos eventos de IDs 43347103 e 43346727, pág.2.
Desnecessário seria lembrar que a autora efetuou pagamentos de serviços/produtos, e só o fez por conta das negativas da promovida.
Dessa maneira, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva da Promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A As atividades das corrés são interdependentes e reciprocamente relacionadas, integrando uma operação econômica única, voltando-se à prossecução de um objetivo comum, de modo que as empresas rés são solidariamente responsáveis perante os consumidores adquirentes, o que inclui o pedido indenizatório.
Conforme jurisprudência: “Apelação cível.
AÇÃO de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Rescisão unilateral.
Cancelamento indevido e negativa de atendimento.
Propositura da demanda contra a central nacional unimed – cooperativa central e ibbca 2008 gestão em saúde ltda. sentença.
Procedência do pedido.
Insurreição da unimed.
Alegação de responsabilidade exclusiva da segunda ré.
Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde. solidariedade entre os entes fornecedores do serviço.
Dano moral configurado.
Valor adequado.
Manutenção.
Desprovimento do recurso.
Autor que teve o plano de saúde cancelado indevidamente, acarretando injusta recusa de atendimento médico pelo convênio.
A Operadora e a Administradora do plano respondem solidariamente pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço consistente no cancelamento indevido, pois compõem a cadeia de fornecimento do serviço.
Trata-se de solidariedade legal, imposta pela cláusula geral de solidariedade prevista no artigo 7º do CDC, cujo teor dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Nesse contexto, a responsabilidade se estende a todos que colocaram o serviço a disposição no mercado de consumo. É inegável que a recusa indevida do atendimento causou sofrimento e aflição psicológica àquele que no momento de maior necessidade e fragilidade, teve negada a cobertura médica esperada.
Nesse caso, a indenização por danos morais deve ser arbitrada não apenas para amenizar o sofrimento do ofendido, mas também para servir de desestímulo a reiteração da conduta pelo ofensor.
Nesse contexto, tenho que o valor fixado na Sentença em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes.”(0861192-88.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - DEMONSTRAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO.
A administradora de benefícios possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mormente quando incontroverso que a contratação do plano de saúde ocorreu por meio de sua representação.
A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Havendo discussão acerca do plano de saúde pertencente à operadora/Ré, resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tendo a parte Ré protestado pela produção de provas, caberia ao juiz tê-la oportunizado, de modo que o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, acarreta em inequívoco cerceamento de defesa, mormente se a decisão condenatória embasou-se justamente na ausência da prova que pretendia produzir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.138164-1/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) Impugnação à justiça gratuita Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela promovida, entendo que não deve prosperar, uma vez que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício.
Considerando que a promovida não logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira da autora de forma inequívoca, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Sobre o tema, assim vem se pronunciando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - Impugnação à justiça gratuita.
Pessoa física.
Improcedência do incidente.
Irresignação.
Alegação de que o beneficiário possui vários bens.
Não comprovação.
Presunção de veracidade da hipossuficiência não elidida.
Impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - O benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a declaração de que lhe faltam condições para custear as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014887420128150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) Incorreção do valor da causa Tal preliminar, igualmente, não deve prosperar, pois a autora indicou o valor da causa em observância ao disposto no artigo 292, V, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar em foco.
M É R I T O Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469[1].
O presente caso trata de ação em que a autora pretende ver reconhecida a obrigação da operadora do plano de saúde em ressarcir os custos despendidos para realização de procedimento cirúrgico de mastectomia bilateral e despesas anexas e indenização por dano morais decorrentes da negativa de exames e procedimentos solicitados pela autora.
A autora narra uma sequência de fatos revestidos de negativas de exames, procedimentos e, o principal, cirurgia, que foi paga às suas expensas.
Cumpre ressaltar que foi determinado por este juízo, em decisão lançada no evento de ID nº 43427323, datada de 20 de maio de 2021, que a operadora promovida providenciasse a cirurgia da autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorre que, no dia 8 de junho de 2021 (ID nº 44221402), véspera da data limite para cumprimento da liminar, a ré atravessou aos autos petição informando o nome de um profissional credenciado para realização da cirurgia prescrita, sendo que nessa data a autora estava com consulta agendada para às 14h00min, em Fortaleza/CE (conforme ID nº 43346477, pág.5).
Impossível considerar como cumprida a decisão nestes moldes, até porque foi determinado que, na remota hipótese de haver profissional credenciado, deveria haver a possibilidade de escolha por parte da autora, o que evidentemente não foi observado pela empresa demandada.
A operadora promovida não ofertou qualquer justificativa plausível para tantos transtornos causados ao tratamento da autora, restando configurada flagrantemente a falha na prestação do serviço.
Neste compasso, verifica-se que a suplicada, contratada para zelar pela saúde física da autora, agiu de forma diametralmente oposta ao avençado, eis que criou empecilhos para negar autorização de tratamento necessário à saúde da suplicante.
In casu, a recusa de custeio revela-se abusiva, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, de modo que, à luz do disposto no artigo 51, IV c/c § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) § 1º.
Presume-se exagerada, ente outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso – negritei.
No mais, percebe-se que o contrato de plano de saúde prevê a cobertura para tratamento de portadores de câncer, e se assim o faz, deve o tratamento ser financiado pelo plano de saúde, sendo, pois, devida a condenação da promovida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO na rede DESCREDENCIADA MAS AO PREÇO DA REDE CREDENCIADA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA PARA TRATAMENTO INTEGRAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO PREÇO DA REDE DESCREDENCIADA.
SERVIÇO NÃO OFERTADO PELO PLANO DE SAÚDE CONVENIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE ARCAR COM CUSTO INTEGRAL.
PRECEDENTE DO STJ.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A aludida resolução normativa garante ao beneficiário a cobertura ao tratamento prescrito em entidade não conveniada quando a operadora de saúde não disponibilizar prestador integrante da rede assistencial no município pertencente à área geográfica de abrangência.
Outrossim, a falta de profissional credenciado no município, atrelada a situação de real urgência/emergência da internação implica na obrigatoriedade de atendimento por prestador não credenciado, na mesma localidade, sob pena de prejuízo e piora no estado de saúde do autor.”.
RESP. 1.805.155 – SP.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.”(0814098-60.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2023) “RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABLAÇÃO DA MAMA QUANDO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO DE CÂNCER.
NECESSIDADE DE MAMOPLASTIA REPARADORA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL. 1.
A jurisprudência desta Corte tem como assente que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que ademais se encontra com a saúde debilitada. 2.
A negativa de cobertura supera os inconvenientes de eventual descumprimento contratual que seriam resolvidos com apoio nas cláusulas do contrato e no direito contratual, podendo adentrar na seara do vilipêndio à dignidade do contratante. 3.
A prestadora do serviço de saúde deveria arcar com procedimento que restituiria a paciente o mais proximamente possível ao estado pregresso à cirurgia, reparando-lhe o mal psicológico que decorre da ablação da sua mama, já que o mal físico teria sido removido no procedimento realizado. 4.
Situação fática traçada no aresto recorrido suficiente a endossar o reconhecimento de danos morais indenizáveis. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.772.800/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pela autora, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à realização ou não do procedimento necessário ao tratamento de sua saúde.
A negativa de cobertura de tão indispensável serviço supera os inconvenientes de eventual descumprimento contratual que seriam resolvidos com apoio nas cláusulas do contrato e no direito contratual, adentrando na seara do vilipêndio à dignidade da contratante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (Grifo nosso).
Considerando, portanto, a angústia e ansiedade da autora em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere à realização da cirurgia, forçoso reconhecer que as negativas e omissões da promovida em relação aos pleitos da autora gerou verdadeira ofensa à dignidade da autora, causando-lhe sofrimento na alma, indenizável tal como preceitua o art. 6º, VI, do CDC.
Dessa forma, configurado o dano moral em relação à autora, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pela autora, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável ao caso sub judice, visto que os fatos narrados e comprovados indicam que a conduta da promovida ultrapassou, e muito, o limite do mero aborrecimento.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 962,29 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), referente às despesas com psicoterapeuta, valor esse que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, fica extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a perda superveniente do objeto da ação, haja vista a realização da cirurgia e o reembolso dos valores pagos pela autora.
Condeno, finalmente, as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 30 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Súmula nº 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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