TJPB - 0801967-02.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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16/10/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 21/08/2024 23:59.
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02/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Auxílio-Doença Previdenciário] Processo: 0801967-02.2023.8.15.0211 Audiência: Instrução e julgamento Data e hora: Data: 18/04/2024 Hora: 07:30 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promovente(s): Rodrigo Sousa de Caldas Advogado(s): Joaquim Nazário da Silva Neto Promovido(s): Instituto Nacional do Seguro Social Procurador Federal: Luiz Firmo Ferraz Filho Testemunha(s) da parte autora: Odalio Rodrigues da Silva Francisco Prudenso Nascimento Oficial(a) de Justiça: Etevaldo Pereira Caiana Técnico(a) Judiciário(a): Maria Aparecida Leite Ausente(s): ----------- Aberta a audiência presencial realizada no Fórum de Itaporanga/PB.
Tentada a autocomposição, porém infrutífera.
Ouviram-se: • a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora: • Odalio Rodrigues da Silva; e, • Francisco Prudenso Nascimento.
As partes afirmaram que não têm outras provas e apresentaram alegações finais orais, concedido o prazo de 20 minutos (art.364, CPC).
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por RODRIGO SOUSA DE CALDA em desfavor do INSS.
A parte autora alega que é segurada especial; que é portadora da(s) enfermidade(s) classificada(s) como CID-10 Z.54.0; que está incapacitada para o trabalho.
Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença.
Atribui à causa o valor de R$ 2.200,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 74598839).
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença, pois não elementos suficientes para comprovar o exercício da atividade rural quando do início da incapacidade (id. 75061719).
Junta documentos.
Impugnação à contestação (id. 76484789).
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova oral.
Audiência realizada nesta data.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O auxílio-doença previdenciário, previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-doença acidentário – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020).
Inclusive, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, prevê expressamente tal benefício para os segurados especiais, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Por outro lado, a mesma LBPS, prevê, em seu Art. 15, a dispensa de comprovação de carência de determinadas patologias: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Trata-se, assim, de um benefício provisório e precário, cujo procedimento legal consiste, além da comprovação da carência ou da qualidade de segurado especial, na constatação, ou não, da incapacidade do segurado, mediante perícia médica.
Em resumo, para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
No presente caso, a qualidade de segurado é ponto controvertido da lide, razão pela qual passo a analisa-la.
Para comprovar o exercício da atividade rural, basta a menção da profissão em documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais demonstre a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
Compulsando os autos, observo que inexiste razoável início de prova material, tendo em vista que os documentos apresentados pela demandante com a inicial (id. 74520503) e os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural durante o período anterior à data do requerimento administrativo (03/03/2020).
Portanto, ausente um dos requisitos - no caso, a comprovação da qualidade de segurado anterior à data do requerimento administrativo -, debalde enfrentar os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO-A a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
INCLUA-SE a gravação no PJeMídias.
Publicada e registrada eletronicamente.” Ficam as partes intimadas.
E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que foi lido e relido, tendo todos concordado plenamente, que vai assinado pelo Presidente do ato, consoante o artigo 25 da Resolução/CNJ n.º185/2013. -
19/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 07:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/04/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 07:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE CALDAS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:38
Deferido o pedido de
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23/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA DE CALDAS em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO SOUSA DE CALDAS - CPF: *43.***.*46-69 (AUTOR).
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09/06/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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