TJPB - 0805800-84.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805800-84.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MAQUIR LIMA DO AMARAL NETO, LUCINEIDE DE CASSIA PADILHA DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 REU: DANIEL INACIO DE MEDEIROS Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que se trata de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em que os promoventes busca adjudicar em seu favor, imóvel cuja propriedade registral se encontra em nome do promovido.
Em que pese terem as partes chegado a uma composição amigável, na certidão de inteiro teor o do imóvel (ID 78566039), foi certificado que o demandado é casado, não se tendo notícias do regime de casamento destes.
Pois bem, nas ações que discutem a propriedade ou outros direitos sobre bens imóveis exigem a participação de ambos os cônjuges, exceto no regime de separação absoluta de bens.
Desta feita, antes de analisar o pedido de homologação de acordo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a integração da esposa do promovido à lide.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/07/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/10/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/09/2024 15:10
Recebidos os autos.
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24/09/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805800-84.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MAQUIR LIMA DO AMARAL NETO, LUCINEIDE DE CASSIA PADILHA DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 REU: DANIEL INACIO DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente LUCINEIDE DE CASSIA PADILHA DO AMARAL informou ser enfermeira, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 78893701); já o promovente MAQUIR LIMA DO AMARAL NETO informou ser gerente comercial e também juntou aos autos cópia do seu contracheque (IDs 78893702, 78893703 e 78893704), ambos declararam não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Pois bem, observa-se que o valor das custas iniciais corresponde ao montante de R$ 3.241,20 (três mil e duzentos e quarenta e um reais e vinte centavos).
No que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, diante da análise dos documentos juntados pela parte autora, atrelada ao valor das custas iniciais, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir e parcelar o seu valor.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Havendo elementos que indiquem que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de comprovar a contento sua alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita -
Por outro lado, o art. 98, § 6º, do CPC, dispõe que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210145959001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) (Grifamos) Todavia, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, bem como os documentos juntados pela parte autora, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Após o pagamento das custas, venham-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/04/2024 09:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAQUIR LIMA DO AMARAL NETO - CPF: *89.***.*78-15 (AUTOR)
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14/11/2023 18:17
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE CASSIA PADILHA DO AMARAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MAQUIR LIMA DO AMARAL NETO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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