TJPB - 0864147-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:48
Juntada de Carta precatória
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05/06/2024 10:55
Outras Decisões
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16/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AMARILDO DE GASPARI E OUTROS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864147-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de AMARILDO DE GASPARI E OUTROS em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
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17/11/2023 09:13
Declarada incompetência
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16/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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