TJPB - 0114460-03.2012.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 10:18
Juntada de Alvará
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12/12/2024 10:18
Juntada de Alvará
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12/12/2024 10:18
Juntada de Alvará
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12/12/2024 10:18
Juntada de Alvará
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12/12/2024 10:18
Juntada de Alvará
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12/12/2024 10:18
Juntada de Alvará
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11/12/2024 11:40
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:24
Juntada de Petição de informação
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26/11/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA (ID 45033381), ao argumento de que a execução foi promovida com excesso de execução.
A condenação consiste em: Ou seja, as partes deveriam devolver a correção e juros moratórios decorrentes da quantia de R$ 30.000,00, compreendidos no período entre março de 2021 e dezembro de 2012.
Vejamos: Do resultado acima, deduzido o valor principal (R$ 30.000,00), vê-se que a importância a ser devolvida é R$ 4.163,43, obviamente corrigida a partir do efetivo prejuízo (dezembro de 2012) e acrescida também de mora da citação, todos até a data do efetivo depósito/pagamento.
Desta quantia, cabe 50% a cada uma das duas partes condenadas, bem como os danos morais e os honorários advocatícios. 1.
GENERAL MOTORS PARÂMETROS CITAÇÃO: 19/02/2013 EFETIVO PREJUÍZO: dezembro de 2012 INÍCIO DANO MORAL DATA DA SENTENÇA: 14/03/2016 DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO: 06/04/2016 - R$ 10.917,30 DATA DO SEGUNDO DEPÓSITO: 18/05/2018 - R$ 2.498,05 DATA DO TERCEIRO DEPÓSITO: 03/06/2024 - R$ 338,90 Em 06/04/2016, data do primeiro depósito realizado pela General Motors, no valor de R$10.917,30, vejamos quanto era a dívida que lhe cabia pagar. 1.1.
DANOS MATERIAIS - METADE de R$ 4.163,43 = R$ 2.081,71 1.2.
DANOS MORAIS - R$ 5.000,00 1.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 20% DA CONDENAÇÃO = R$ 10.647,21 * 20% = R$ 2.129,44 Portanto, em relação a General Motors, sua dívida, no dia do primeiro depósito, era de R$12.776,65.
Considerando que o seu depósito foi somente de R$10.917,30, remanesceu uma dívida de R$ 1.859,35.
Vê-se que o valor então depositado foi suficiente para quitar a integralidade da sua quota parte dos danos morais, danos materiais e parte dos honorários sucumbenciais, restando este ser complementado, o que foi realizado através do segundo depósito de fl. 75/volume 4, em 18 de maio de 2018, R$ 2.498,05.
Vejamos se tal quantia foi suficiente para liquidar o saldo devedor: Assim, com os dois primeiros depósitos realizados no autos, a General Motors quitou sua parte na condenação, não lhe cabendo pagar mais nada, uma vez que os depósitos foram espontâneos e se encontravam disponíveis para a parte autora/credora, sem qualquer objeção.
Neste quesitos, os alvarás deverão ser liberados da seguinte forma: 1.
Depósito fl. 15/volume 4 R$ 10.647,21 e seus acréscimos para parte autora; R$ 270,09 e seus acréscimo para patronos da parte autora; 2.
Depósito fl. 75/volume 4 R$ 2.498,05 e seus acréscimo para patronos da parte autora; 3.
Depósito id 90046609 R$ 338,90 e seus acréscimo para General Motors 2.
TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA PARÂMETROS CITAÇÃO: 05/02/2013 EFETIVO PREJUÍZO: dezembro de 2012 INÍCIO DANO MORAL DATA DA SENTENÇA: 14/03/2016 DATA DO DEPÓSITO: 28/06/2021 Após intimada para pagamento da condenação de R$ 21.577,69, a Tambaí propõe a presente impugnação, com depósito garantia de R$ 17.310,25 (id 45033599 - 28.06.2021).
Vejamos de quanto seria sua dívida na data do depósito garantia: 2.1.
DANOS MATERIAIS - METADE de R$ 4.163,43 = R$ 2.081,71 2.2.
DANOS MORAIS - R$ 5.000,00 2.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 20% DA CONDENAÇÃO = R$ 19.204,24 * 20% = R$3.840,85 Portanto, os valores depositados pela Tambaí, a título de depósito garantia, no valor de R$ 17.310,25 (id 45033599 - 28.06.2021), não é suficiente para quitar a condenação, remanescendo para este a importância de R$ 5.734,85, a ser acrescidos de correção e mora (ambos a partir de 28 de junho de 2021 até a data do efetivo pagamento), além de multa do art. 523 do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o cálculo da Contadoria apresenta uma pequena variação em relação aos presentes cálculos, cerca de R$ 150,00, considerando que não aplicou a data correta de citação das partes.
A impugnação apresentada, portanto, não logrou êxito em comprovar o alegado excesso de execução, inclusive porque se utiliza de depósito judicial da outra parte devedora (General Motors), para abater parcela de sua condenação.
Ademais, a Tambaí apresenta cálculos errôneos para os danos materiais, eis que aplica correção monetária com termo inicial na data da sentença (2016), quando a verba deve ser corrigida a partir do efetivo prejuízo, ocorrido em 2012.
Vejamos: Assim, os cálculos da devedora Tambaí não se prestam para fins de impugnação.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ID 45033381, fixando o valor da dívida conforme fundamentado na presente decisão.
P.I. 1.
De imediato, EXPEÇAM-SE alvarás nos seguintes termos: a.
Depósito fl. 15/volume 4 R$ 10.647,21 e seus acréscimos para parte autora; R$ 270,09 e seus acréscimo para patronos da parte autora; b.
Depósito fl. 75/volume 4 R$ 2.498,05 e seus acréscimo para patronos da parte autora; c.
Depósito id 90046609 R$ 338,90 e seus acréscimo para General Motors 2.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, EXPEÇAM-SE alvarás nos seguintes termos: a.
Depósito R$ 17.310,25 (id 45033599 - 28.06.2021) R$ 2.885,04 para patrono da parte autora R$ 14.425,21 para autor 3.
Decorrido o prazo para recurso, INTIME-SE Tambaí para pagamento do saldo remanescente da condenação correspondente a R$ 5.734,85, a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, ambos a partir de 28 de junho de 2021 até a data do efetivo pagamento, além de multa do art. 523 do CPC (10% = R$573,48) e honorários da fase de cumprimento de sentença (10% = R$573,48). 4.
Calculem-se as custas finais, na proporção de 50% para cada um dos reclamados, INTIMANDO-OS para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto.
P.I.
OBS. para pagamento através de alvará eletrônico, as partes deverão apresentar suas contas bancária independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 14:40
Juntada de Alvará
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05/11/2024 14:40
Juntada de Alvará
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05/11/2024 14:40
Juntada de Alvará
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05/11/2024 14:40
Juntada de Alvará
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05/11/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 19:18
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO DE MORAES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0114460-03.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação, vista às partes, pelo prazo com de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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18/04/2024 11:28
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/12/2023 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 10:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2022 17:36
Juntada de provimento correcional
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17/11/2021 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 00:21
Conclusos para decisão
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13/09/2021 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:03
Conclusos para despacho
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12/08/2021 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 23:34
Conclusos para despacho
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02/07/2021 01:53
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 13:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:32
Juntada de cálculos
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26/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2020 23:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2020 13:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/01/2020 04:45
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 04:45
Decorrido prazo de TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 15:01
Conclusos para despacho
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17/12/2019 16:39
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO DE MORAES em 16/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 10:28
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2019 12:00
Processo migrado para o PJe
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30/11/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 11/2019
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30/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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30/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2019 NF 99/19
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30/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 11/2019 10:17 TJECA24
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10/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 10: 04/2017 P012216172001 13:30:05 FERNAND
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10/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P014938172001 13:30:05 TAMBAI
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10/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 10: 04/2017 AO TJ/PB
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20/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2017 P014938172001 15:05:05 TAMBAI
-
20/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2017
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13/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/03/2017 018708PB
-
08/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 03/2017 P012216172001 14:18:53 FERNAND
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21/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2017 DESPACHO
-
17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 45/17
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10/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2017 NF EXP 11/16
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28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2016
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24/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 24: 11/2016 P025357162001 13:52:34 FERNAND
-
24/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 24: 11/2016 P027826162001 13:52:34 TAMBAI
-
24/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P028962162001 13:52:34 GENERAL
-
24/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P028962162001 13:52:59 GENERAL
-
07/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 07: 04/2016 P027826162001 18:16:14 TAMBAI
-
01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 01: 04/2016 P025357162001 09:50:12 FERNAND
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17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 03/2016 SENTENCA
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15/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 P102862152001 13:18:23 GENERAL
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15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2016 NF 32/16
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15/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2016 SENT AG TRANS
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14/03/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 14: 03/2016 SENT RG LV135 FL128
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15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P102862152001 11:45:16 GENERAL
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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22/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 22: 04/2014
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22/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 22: 04/2014
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22/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 22: 04/2014
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31/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 03/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/2014 AUD AG REAL
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20/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 20: 03/2014 14:40
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20/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/03/2014 011493PB
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02/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 20: 03/2014 14:40
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02/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2013 FERNANDO COELHO DE MORAES
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02/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2013 AUD.AG.REAL.
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05/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 05: 09/2013 14:45
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04/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 09/2013
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04/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013 AUD.AG.REAL.
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19/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2013 AUD AG REAL
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08/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 08/2013
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31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2013 NF/83
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31/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 07/2013 NF/83
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25/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 07/2013 VST. AUTOR
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08/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2013 FERNANDO COELHO DE MORAES
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08/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2013 TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA
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10/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 05/2013
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10/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 05: 09/2013 14:45
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23/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 12: 04/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2013
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19/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 04/2013 011493PB
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03/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/04/2013 011493PB
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01/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 02/2013 A IMPUGNACAO
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19/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2013 PZ DECORRENDO
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17/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171220121TAMBAI MOTOR
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06/12/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 06122012
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06/12/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 06122012
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26/11/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 26112012
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16/10/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16102012 9634
-
16/10/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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