TJPB - 0821413-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS SOARES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821413-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça contido na Contestação (id. 91468631), por tratar-se de dívida decorrente do de cujus, faz-se necessário ao espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Assim, não havendo provas da hipossuficiência do ente jurídico, não há como conceder-se, neste ato processual, a gratuidade pleiteada, oportunizando à parte, se desejar, anexar os documentos pertinentes.
Ademais, intimadas as partes para requererem as provas que pretendem produzir, a parte Ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas que atestam a severidade da doença do de cujus que, conforme narrativa defendida, era absolutamente incapaz quando da realização das operações bancárias.
Não se vislumbra a imprescindibilidade da dilação probatória pretendida.
Conforme já decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal: “(...) a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE nº 101.171-8/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek, RTJ 15/789).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “CONTRATO.
ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AVALIAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário.
Cerceamento de defesa não caracterizado.” (Apelação nº 1011182-20.2018.8.26.0071, Des.
Melo Colombi, 23/10/2018).
O julgador é o destinatário da prova a ser produzida e, assim, cabe a ele verificar a existência de elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento acerca dos fatos expostos pelas partes.
Diante da farta documentação encartada aos autos, demais provas são desnecessárias.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de produção de prova em audiência de instrução pleiteado pela Promovida (id. 99983860).
Intimem-se as partes dessa Decisão.
Após o prazo legal, conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/12/2024 13:34
Indeferido o pedido de GISELE BARROS SOARES - CPF: *39.***.*61-49 (REU)
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19/12/2024 13:34
Determinada diligência
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19/12/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS SOARES em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0821413-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821413-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos monitórios de id. 91468631, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/05/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821413-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão do id. 89079252, intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias à expedição do mandado.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:15
Determinada diligência
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16/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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10/04/2024 11:11
Determinada diligência
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09/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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