TJPB - 0802393-67.2023.8.15.0161
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802393-67.2023.8.15.0161 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE SOUZA SILVA REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES No que tange à prejudicial de mérito, relativa à prescrição do fundo de direito, suscitada pelo réu em sua contestação, tal não merece acolhida, na medida em que a prescrição somente incide sobre o fundo de direito quando não se discutem vantagens pecuniárias ou parcelas não pagas à pensionista, mas sim a implementação de um benefício.
Entretanto, conquanto se tenha afastado a tese de ocorrência da prescrição do fundo de direito, deve-se aplicar a inteligência da súmula n. 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “STJ, Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos, o Município Réu, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar, e prejudicial de mérito, aventadas.
MÉRITO No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
A licença-prêmio constitui um benefício administrativo de afastamento do servidor, por período determinado, ante o exercício ininterrupto de tempo de exercício público concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
No caso dos autos, constata-se que o texto do artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Algodão de Jandaíra/PB, que trata da Licença Prêmio, indica que: Art. 80.
Os servidores públicos terão os seguintes direitos: (...) X – licença prêmio por decênio de serviço prestado ao município.
O STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que “Lei orgânica de Município não pode normatizar direitos de servidores, porquanto afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo” (Tema 223).
Para tanto, o Pretório Excelso, ao examinar a compatibilidade de Lei Orgânica do Município de Cambuí – MG com a Constituição Federal, naquela oportunidade, concluiu pela inconstitucionalidade daquela, eis que a instituição de direito a servidores públicos, no caso o adicional por tempo de serviço e “férias-prêmio”, seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, incorrendo o normativo em vício de iniciativa.
Para melhor compreensão, transcreve-se trecho da decisão que orientou a edição do Tema 223 (RE 590829/MG): É pacífico que a iniciativa de lei objetivando a outorga de direitos a servidores cabe ao Executivo.
Indago: em face dessa premissa, mostra-se possível chegar-se à previsão de direitos via norma constante, quer na Constituição do Estado, quer na Lei Orgânica do Município? A resposta é negativa.
Versar direitos dos servidores tanto na Carta local quanto na Lei Orgânica do Município acaba por mitigar o princípio revelador da iniciativa do Poder Executivo.
O caso em exame é exemplar.
Mediante o mencionado artigo 55, a Câmara de Vereadores do Município de Cambuí dispôs, considerada a Lei Orgânica, que seriam assegurados aos servidores os direitos estampados no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Carta de 1988.
Sob o ângulo do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade julgada originariamente pelo Tribunal de Justiça, interessa perceber a outorga, por meio dos incisos II e III do citado artigo 55 da Lei Orgânica do Município, dos direitos a adicionais por tempo de serviço e a férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço da administração pública municipal, admitida a conversão em espécie, a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem em dobro das não gozadas, para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço.
Inegavelmente, o tratamento da matéria deve decorrer de iniciativa do Executivo.
Concluir que a disciplina pode constar da Lei Orgânica do Município implica, de um lado, verdadeira usurpação de atribuição do Chefe do Poder Executivo e, de outro, o engessamento do tema no que, conforme disposto no artigo 29 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município há de ser aprovada, por dois terços dos membros da Câmara Municipal, mediante votação, em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias. (RE 590829, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015).
Grifo nosso.
No cenário posto, quando a lei institui vantagem destinada a servidores públicos, quando caberia ao Chefe do Poder Executivo fazê-lo, há vício de iniciativa, conforme indica o STF.
No caso em comento, a norma foi editada em momento posterior à Constituição Federal, daí porque não é possível alegar o direito adquirido em face da Carta Política, conforme se vê na jurisprudência do Pretório Excelso: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS.
VEDAÇÃO.
ARTIGO 37, XVI, DA CF/88.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 209651 CE - CEARÁ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/02/2017, Primeira Turma).
O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição” (RE 381.204-1/RS - Relatora: Ministra ELLEN GRACIE).
Desse modo, registre-se, outrossim, ser desnecessária a declaração de inconstitucionalidade da lei local, em razão do julgamento da matéria pelo STF (RE 590829/MG), em sede de repercussão geral (CPC, art. 949, parágrafo único).
Sobre referida temática, recentemente esta Corte decidiu: APELAÇÃO.
SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO CITRA PETITA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONGELAMENTO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
VÍCIO DE INICIATIVA.
MATÉRIA A SER PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 223/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ARGUIR DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE NORMA INCONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo”.
No caso, tratando-se de vantagem (anuênios) instituída via Lei Orgânica Municipal, normativo estranho à iniciativa do Prefeito, resta evidenciada, nos termos da decisão do STF, a incompatibilidade da previsão com a Constituição Federal. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 209651 CE - CEARÁ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/02/2017, Primeira Turma) (AC - 0801235-20.2018.8.15.0171 – Rel.
Des.
João Alves da Silva – 4ª C.
Cível - j. 14/05/2020).
Sendo assim, com base na inconstitucionalidade, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal de Algodão de Jandaíra/PB, por normatizar direitos dos servidores públicos, entendo por bem indeferir o pedido inicial.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, pelos mesmos argumentos do parágrafo anterior, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, pelo que deixo de determinar a sua remessa de ofício.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 08:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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30/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:22
Juntada de Petição de informação
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25/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:00
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA (REU)
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19/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/02/2024 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 10:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2024 23:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2024 11:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:34
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA VIEIRA DE SOUZA SILVA (*59.***.*04-72).
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24/01/2024 15:06
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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