TJPB - 0800674-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800674-25.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS DIAS BARBARA REU: BANCO XP S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C DANOS MORAIS C/C LIMINAR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES INVESTIDOS.
VINCULAÇÃO.
GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATAIS EXPRESSAS.
VALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O contrato previu a possibilidade de bloqueio de recursos como garantia do parcelamento da fatura de cartão de crédito e pelo uso do limite, não havendo que se falar em abusividade ante a clara e expressa previsão e porque a providência garante o pagamento da dívida e é reduzida na proporção da redução do saldo devedor.
Vistos, etc.
MATHEUS DIAS BARBARA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C DANOS MORAIS C/C LIMINAR, em face do BANCO XP S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é cliente há anos do banco promovido, tendo contratado, em 14/03/2023, o cartão de crédito "XP Visa Infinite One", com limite de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).
Relata que, em 11/12/2023, recebeu um "upgrade", que teria concedido "Limite Dinâmico" ao cartão de crédito contratado, de modo que as faturas subsequentes não traziam informação relativa ao "limite disponível".
Menciona ter sido surpreendido com a retenção do seu patrimônio de R$ 56.475,48 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), uma vez que, em 01/01/2024, solicitou o resgate da quantia de R$ 19.159,35 (dezenove mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), no entanto obteve a recusa do promovido, sob a justificativa de que "uma parte deste valor está em garantia de operações".
Aduz, ainda, que o promovido transformou, de forma arbitrária e sem anuência, o seu cartão de crédito em "pré-pago".
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine ao promovido a liberação dos valores investidos e no mérito, condenação à devolução/restituição do valor repassado a empresa promovida no importe de R$ 56.475,48 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 84138832 ao Id nº 84140838.
O promovente emendou a inicial (Id n° 86036098) a fim de ressaltar a urgência da liminar, haja vista que o autor está sendo prejudicado com a retenção de valores de forma indevida, uma vez que não está conseguindo pagar suas contas mensais e encontra-se na iminência de ser inscrito no SPC e SERASA.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (Id n° 89841186).
Agravo de instrumento interposto pelo autor teve o efeito suspensivo negado (Id n° 93772491).
Devidamente citada e intimada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 93809917), arguindo preliminarmente impugnação à justiça gratuita.
No mérito defendeu a regularidade do bloqueio de valores da conta do Autor com o intuito de garantir o pagamento do cartão de crédito Visa Infinite, uma vez que no Contrato de Cartão de Crédito assinado, o bloqueio de garantias está contratualmente previsto, havendo cláusula de execução de garantia, que determina que, para salvaguardar os possíveis prejuízos pelo não pagamento da fatura.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 97418469).
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
P R E L I M I N A R Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe a impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra indício capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O O caso sub examine, ressai do “Contrato de Cartão de Crédito” (Id nº 93809928), acostado aos autos pelo promovido, comprovando que o contrato em questão foi assinado eletronicamente pela parte autora, com assinatura pela Selfie, e havendo clausula expressa de garantia de retenção de valores.
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
In casu, tem-se que o cerne da questão consiste no bloqueio do valores da conta do promovente como forma de assegurar o pagamento das faturas do cartão de crédito, bem como pela responsabilização da suposta conduta ilícita da promovida requerendo o autor, indenização por danos morais.
Em resumo, alega o autor que possui conta junto à requerida, por meio da qual a utiliza para realizar operações financeiras, inclusive utilizando o cartão de crédito.
Esclarece que, no mês de janeiro/24, ao tentar realizar o resgate do valor de R$ 19.159,35 (dezenove mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), foi surpreendido com a negativa, sob a justificativa de recusada em razão de uma parte do valor requerido está em garantia de operações.
Em contestação, a ré defende a regularidade de sua conduta, sendo licito o bloqueio mencionado na inicial dos valores na conta do autor com o intuito de garantir o pagamento do cartão de crédito Visa Infinite.
Destaca que o autor possui compras parceladas que serão cobrados até janeiro de 2025 (Id n° Num. 93809917 - Pág. 7).
Desse modo, entendo que para a liberação dos valores custodiados, bastaria a quitação da fatura em aberto.
O autor anuiu com a modalidade “limite flexível”, que estabelece que as garantias são bloqueadas à medida em que se utiliza o limite do cartão.
Observando o print da tela do aplicativo colacionado aos autos pelo próprio autor, sob o Id n° 84140806, em o promovente já havia atingido o limite de crédito de R$ 55.995,22 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), quando o valor total aplicado era de R$ 56.475,48 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conclui-se que, para atingir o valor do credito que ele ainda tinha, apenas restavam R$ 480,26 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), seja, esse era o limite de valor que o autor teria direito de resgatar. É incontroverso o bloqueio realizado pela ré como garantia do pagamento de débitos lançados na fatura de cartão de crédito do autor.
Com efeito, a cláusula 6.1.1 do contrato de cartão de crédito autoriza a utilização de saldo da conta como como garantia do pagamento da dívida, haja ou não inadimplência de faturas, mas tendo por base a utilização do limite oferecido.
Confira-se (93809928 - Pág. 15): 6.1.1.
NO CASO DE CARTÕES QUE CONTEM COM O LIMITE DE CRÉDITO FLEXÍVEL, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 2.2, O BANCO XP BLOQUEARÁ GARANTIAS NAS DATAS EM QUE O CLIENTE UTILIZAR O CARTÃO, PROPORCIONALMENTE AOS VALORES EFETIVAMENTE GASTOS, DE ACORDO COM OS CÁLCULOS DE COBERTURA DE GARANTIA DO BANCO XP, IMPEDINDO SEU RESGATE OU NEGOCIAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DAS FATURAS.
ALÉM DO BLOQUEIO DURANTE O USO, AS GARANTIAS SEGUIRÃO BLOQUEADAS E PODERÃO SER EXCUTIDAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS VALORES DEVIDOS. 6.1.2.
NO CASO DE CARTÕES QUE CONTEM COM O LIMITE DE CRÉDITO FIXO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 2.3, AS GARANTIAS SERÃO AUTOMATICAMENTE BLOQUEADAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE, APENAS EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE QUAISQUER VALORES DEVIDOS NO ÂMBITO DESTE CONTRATO, PODENDO SER UTILIZADAS PARA A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS QUE SE TORNAREM EXIGÍVEIS, HIPÓTESE EM QUE AS GARANTIAS FICARÃO INDISPONÍVEIS PARA RESGATE OU NEGOCIAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS. 6.1.3.
O BANCO XP PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, BLOQUEAR AS GARANTIAS, EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR ÀS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, INCLUSIVE CASO O CLIENTE FINANCIE O PAGAMENTO O VALOR DAS FATURAS POR MEIO DE PARCELAMENTO DE FATURA, CRÉDITO PARCELADO OU CRÉDITO ROTATIVO, TENDO POR BASE CADA UMA DAS MODALIDADES DE LIMITE DESCRITAS ACIMA, CONFORME DISPONIBILIZADAS AO CLIENTE. 6.1.3.
O BANCO XP PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, BLOQUEAR AS GARANTIAS, EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR ÀS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, INCLUSIVE CASO O CLIENTE FINANCIE O PAGAMENTO O VALOR DAS FATURAS POR MEIO DE PARCELAMENTO DE FATURA, CRÉDITO PARCELADO OU CRÉDITO ROTATIVO, TENDO POR BASE CADA UMA DAS MODALIDADES DE LIMITE DESCRITAS ACIMA, CONFORME DISPONIBILIZADAS AO CLIENTE. (...) 6.1.5.
O CLIENTE ENTENDE E CONCORDA QUE A CONSTITUIÇÃO E O BLOQUEIO DAS GARANTIAS, CONFORME PREVISTO NESTA SEÇÃO, É CONDIÇÃO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL PARA QUE O BANCO XP CONCEDA-LHE UMA DAS MODALIDADES DE LIMITE. (...) 6.2.
UMA VEZ REALIZADO O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, O BANCO XP AUTORIZARÁ A LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS NA PROPORÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO.
TAL RACIONAL SERÁ APLICÁVEL ÀS COMPRAS PARCELADAS, DE MODO QUE AS GARANTIAS CORRESPONDENTES SOMENTE SERÃO LIBERADAS NA MEDIDA HAJA O PAGAMENTO DA PARCELA NA FATURA EM QUE ESTIVER CONTIDA. (grifei) O contrato ao qual o autor aderiu, portanto, previu a possibilidade de bloqueio de recursos como garantia do parcelamento da fatura de cartão de crédito e pelo uso do limite, não havendo que se falar em abusividade ante a clara e expressa previsão e porque a providência garante o pagamento da dívida e é reduzida na proporção da redução do saldo devedor.
Isto é, o autor anuiu em ceder fiduciariamente, ou seja, em garantia, seus ativos financeiros, com pleno conhecimento dos riscos e garantias envolvidas, autorizando expressamente o bloqueio desses valores nas datas em que o cartão de crédito for utilizado, como no caso.
As cláusulas do referido contrato somente perderiam sua eficácia se anuladas em razão do reconhecimento de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), o que não se tem nos autos.
O autor não nega ter pactuado os termos acima referidos de livre e espontânea vontade, não havendo nos autos qualquer alegação idônea no sentido de que tenha ocorrido vício de consentimento capaz de anular o firmado entre as partes.
Não se verifica, pois, desequilíbrio econômico financeiro em desfavor do consumidor, tampouco se há falar em abusividade por parte da instituição financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES INVESTIDOS.
VINCULAÇÃO.
GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATAIS EXPRESSAS.
VALIDADE. .
RECURSO PACTA SUNT SERVANDA CONHECIDO E PROVIDO.1.
A apelada anuiu em ceder fiduciariamente, ou seja, em garantia, seus ativos financeiros, com pleno conhecimento dos riscos e garantias envolvidas, autorizando expressamente o bloqueio desses valores nas datas em que o cartão de crédito for utilizado. 2.
Insubsistentes se mostram os argumentos para afastar os clássicos princípios norteadores do direito dos contratos: liberdade de contratar (autonomia de vontade), força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda) e relatividade de seus efeitos (o contrato somente aos contratantes obriga).
Ademais, faltam elementos de convicção afirmativos de que o saldo de ativos financeiros de que dispunha a autora/apelada eram suficientes para quitar o limite por ela utilizada do cartão para transações de pagamento. 3.
Recurso das rés conhecido e provido.
Sucumbência invertida (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701017-59.2022.8.07.0011, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, j. 16.11.2023).
No tocante ao pleito de reparação moral, entendo que não havendo nenhum ato ilícito praticado pela instituição financeira, perece o dever de indenizar.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial para, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:28
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800674-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800674-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2024 21:03
Determinada a citação de BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (REU)
-
05/05/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (REU).
-
05/05/2024 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800674-25.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que os autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes do autor a seu advogado.
Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intime-se o autor, na pessoa do advogado signatário da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de mandato assinado, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/04/2024 20:29
Determinada diligência
-
12/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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