TJPB - 0810774-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810774-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810774-39.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSEMBERGH NOBREGA DOS SANTOS RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Não restando comprovada a contratação válida do serviço que originou os descontos identificados, tampouco autorização para débito em conta, forçoso o reconhecimento da falha na prestação do serviço. - Os valores foram indevidamente descontados e devem ser devolvidos em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. - Não há elementos nos autos que demonstrem ofensa à honra ou sofrimento psíquico relevante do autor, aptos a configurar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
Vistos, etc.
ROSEMBERGH NÓBREGA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser titular de conta bancária mantida junto ao segundo promovido (Banco Bradesco) em que recebe um benefício, sendo que, desde junho de 2023, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), denominada "PSERV", descontada diretamente em conta.
Relata que ocorreram 3 (três) descontos, totalizando R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos).
Menciona ter descoberto que os valores foram debitados pela primeira promovida (Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda), com quem nunca teve qualquer relação comercial, aduzindo, ainda, que restaram debalde as tentativas de solução administrativa para o imbróglio apresentado.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão dos descontos descritos alhures.
No mérito, requer: a) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; b) condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 461,40); c) declaração de extinção do contrato.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 86484423 ao Id nº 86484428.
Em decisão interlocutória lançada no Id nº 87836709, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
Interposto Agravo de Instrumento da decisão citada.
Citado, o Banco Bradesco S.A apresentou contestação (Id nº 91124232), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, litispendência com o processo nº 0854642-04.2023.8.15.2001 e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência da prática de conduta ilícita e impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando que não houve falha na prestação de serviço nem ato ilícito.
Sustenta que o autor não comprovou ofensa a direito de personalidade nem prejuízo patrimonial.
Ressalta que eventual condenação por danos morais deve ser fixada com moderação, para evitar enriquecimento sem causa.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id nº 99619600).
Realizada audiência de conciliação, sem êxito na composição, sendo certificada a ausência da promovida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (Id nº 99641967).
Decretada a revelia da promovida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (Id nº 102781519).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o Banco Bradesco S.A requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 103225640 e Id nº 103985714).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade da produção de outras provas além das constantes nos autos.
Deixo de aplicar os efeitos da revelia, em razão da pluralidade de réus e contestação apresentada por um deles, de acordo com o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
P R E L I M I N A R E S Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
Da inépcia da inicial Alega o promovido a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
Considera-se requisito da petição inicial, entre outros, a indicação do domicílio e a residência do autor, nada se falando a respeito da obrigatoriedade da apresentação de comprovante de residência, conforme art. 319 do Código de Processo Civil, que, ao tratar dos requisitos da petição inicial, estabelece, no que interessa ao caso, o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (grifei) […] Assim, a indicação do endereço das partes processuais é elemento obrigatório da exordial, todavia a juntada de comprovante de residência em nome do autor ou de pessoa que mantenha vínculo familiar não é considerado requisito obrigatório da petição inicial, tampouco documento indispensável à propositura da ação.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da Litispendência Argui o promovido a litispendência desta demanda com a ação tombada sob o nº 0854642-04.2023.8.15.2001.
Entretanto, naquela demanda, em que pese a identidade de partes, houve a desistência da ação, homologada por sentença desde 04/02/2024 (Id nº 85042363), antes da propositura desta demanda, o que afasta a pretensa litispendência.
Da Ilegitimidade passiva ad causam Analisando detidamente os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco merece acolhida, pois ele é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da análise dos autos, observa-se que o Banco Bradesco não é o titular dos débitos mencionados, atuando apenas como facilitador para que os pagamentos sejam realizados.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES .
CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APRESENTADO.
RECURSO DO BANCO RÉU BRADESCO S/A CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00081748020248041000 Manaus, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2024) Dito isto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, em consequência, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a este réu.
A ação segue quanto à PSERV. É o relatório.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O A controvérsia em deslinde visa discutir a responsabilidade civil da promovida PSERV pelos descontos indevidos em benefício previdenciário do autor.
A parte autora ingressou com a presente demanda alegando que os promovidos realizaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente à rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, em 3 (três) meses consecutivos, no valor individual de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), culminando com o valor total de R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos), sem que houvesse qualquer solicitação ou contratação nesse sentido, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução dos valores em dobro e a reparação pelos danos morais suportados.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é uníssono acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma não ter firmado nenhum contrato com a instituição ré, compete ao promovido comprovar a existência do documento questionado.
Efetivamente, é válido o desconto direto em conta-corrente dos valores decorrentes da contratação firmada entre as partes.
No entanto, a validade dos descontos em conta depende de cláusula expressa que autorize tal modalidade de pagamento, seja em conta-corrente, seja em conta salário, seja em folha de pagamento, o que inexiste no caso em tela.
Isso porque o demandado se fez revel e não apresentou defesa, não tendo sido juntada prova que justifique a cobrança.
Assim, o réu não comprovou que houve, de fato, a contratação de serviço, não havendo, portanto, como não reconhecer a inexistência do débito e determinar a reparação material por parte da instituição promovida.
No presente caso, a parte autora comprovou o desconto de valor, bem como restou evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva pelo credor, ao cobrar por serviços não contratados.
Resta, pois, estabelecida a falha na prestação do serviço, sendo devida a declaração de inexistência da contratação, bem como a repetição do indébito, na forma dobrada, de forma que cabe analisar o pedido de dano moral.
Como visto, a parte demandante alega que, no ano de 2023, foram efetuados 3 (três) descontos em sua conta-corrente, na qual recebe seu benefício previdenciário, no valor individual de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), culminando com o valor total de R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos), sob a rubrica PSERV.
No âmbito da responsabilidade civil, impõe-se averiguar a presença dos elementos essenciais que a caracterizam e, por conseguinte, fundamentam o dever de indenizar.
A propósito, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, é consabido que a caracterização do dano moral exige a ocorrência de situação capaz de provocar sofrimento significativo à vítima, atingindo-lhe a dignidade, a honra ou o equilíbrio emocional, ou seja, o dano moral deve ser entendido como aquele abalo que transcende os meros dissabores do cotidiano, causando sofrimento psicológico relevante, angústia ou desordem interior que afete de forma sensível a integridade moral da pessoa.
No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha sido submetido a situação vexatória, humilhante ou que tenha experimentado abalo à sua honra, personalidade ou tranquilidade, a justificar reparação pecuniária de ordem extrapatrimonial.
Em que pese a ocorrência de 03 (três) descontos, totalizando o valor de R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos) e conquanto se reconheça que o desconto indevido sobre verba alimentar de aposentado configura falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à reparação moral, mormente na ausência de elementos objetivos que evidenciem abalo psíquico relevante, constrangimento público ou efetivo comprometimento de sua dignidade pessoal.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, inclusive do tribunal de justiça doméstico: APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE VALORES EM EXCESSO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Conquanto inexista irregularidade na aplicação de juros anuais acima do percentual de 12% (doze por cento), em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. - A contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, configurou "venda casada", posto que não foi demonstrada a emissão da apólice nem a liberdade na escolha da seguradora. - Ausente provas de que a abusividade contratual ora verificada tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, tenho que a pretensão autoral de indenização por danos morais não merece prosperar.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0811035-21.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO .Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - juntado em 25/09/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ .
AFASTADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1 .1.
Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2 .
Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068 .041/SC/2023). 2.
Mérito.
Dano moral não configurado .
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030792520248150161, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível - juntado em 27/04/2025).
Assim, tenho por improcedente o pedido de dano moral.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A, extinguindo o processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI do CPC, e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em relação ao promovido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e, por conseguinte, declaro a nulidade de relação contratual e condeno o promovido a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, referente aos descontos comprovados no extrato bancário (Id nº 86484419) e julgo improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a PSERV ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/07/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810774-39.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a primeira promovida (PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA), regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Nada obstante, intimem-se as demais partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:33
Determinada diligência
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04/11/2024 11:33
Decretada a revelia
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23/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:12
Juntada de
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04/09/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 20:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810774-39.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ROSEMBERGH NOBREGA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser titular de conta bancária mantida junto ao segundo promovido (Banco Bradesco) em que recebe um benefício, sendo que, desde junho de 2023, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), denominada "PSERV", descontado diretamente em conta.
Relata que ocorreram 3 (três) descontos, totalizando R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos).
Menciona ter descoberto que os valores foram debitados pela primeira promovida (Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda), com quem nunca teve qualquer relação comercial, aduzindo, ainda, que restaram debalde as tentativas de solução administrativa para o imbróglio apresentado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão dos descontos descritos alhures.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 86484423 ao Id nº 86484428. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder, nesta oportunidade, a tutela de urgência cautelar requerida initio litis.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito reclamado pela parte autora, posto que o autor alega a inexistência de qualquer relação contratual capaz de ensejar os descontos em sua conta bancária, levados à efeito pelo primeiro promovido (Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda), situação fática que não prescinde da garantia ao contraditório prévio à parte adversa.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto, mostra-se irrazoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, tendo-se em vista que inexiste nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Como se não bastasse, não se verifica, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque a parte autora informou que o primeiro desconto remonta ao mês de junho de 2023, com a ocorrência de apenas 3 (três) débitos, não havendo, portanto, qualquer relato da continuidade da referida circunstância fática.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intimem-se as partes.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334, do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e cite-se o réu para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/04/2024 16:34
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/04/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 16:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (REU) e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
-
17/04/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMBERGH NOBREGA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*73-00 (AUTOR).
-
17/04/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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