TJPB - 0833248-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:48
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833248-72.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: REJANE FIGUEIREDO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AUTOR: REJANE FIGUEIREDO SANTOS. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A., referente a cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, pela produção de prova pericial. (ID. 102527987) É o que importa relatar.
Decido.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio o Sr.
Luciano Barbosa Grigório Junior, Contador/Perito, cadastrado neste tribunal, sob o registro profissional CRC PB-012852/O, domiciliado na Rua: Joaquim Galdino de Lima, 113, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, 58063-020.
Recebendo comunicações pelo telefone (83) 98886-9492 e pelo E-mail: [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 16:16
Nomeado perito
-
06/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833248-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:44
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Despacho Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita; Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. -
31/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE FIGUEIREDO SANTOS - CPF: *09.***.*15-49 (AUTOR).
-
07/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos permanecem suspensos atá ulterior deliberação conforme despacho, ID 76176356. -
18/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de REJANE FIGUEIREDO SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
27/06/2022 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:38
Determinada diligência
-
21/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005056-77.2013.8.15.2002
Delegacia de Defraudacoes da Capital
Sidartha Souza Araujo
Advogado: Natalia Ferreira de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 10:20
Processo nº 0032485-61.2009.8.15.2001
Walkiria Carvalho Santos Camara
Federal Seguros S/A
Advogado: Rochele Karina Costa de Moraes Abumansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2009 00:00
Processo nº 0860371-45.2022.8.15.2001
Rosilda Lima da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2022 16:56
Processo nº 0814619-79.2024.8.15.2001
Marcos Bethamio de Almeida Ferreira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 16:09
Processo nº 0800966-29.2023.8.15.0551
Esmeraldina Alves
Caixa Economica Federal
Advogado: Ana Luiza Viana Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 09:34