TJPB - 0800966-29.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800966-29.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Conforme consta dos autos, verifica-se que foi prolatada sentença de procedência da demanda, para que a parte autora obtenha a quantia depositada em nome da parte falecida, conforme ID 92432508.
Entretanto, a empresa CAIXA VIDA E PREVIDENCIA, através da petição ID 105305738, alega a requerida que, para efetivar o pagamento do valor devido, a parte autora deve apresentar a documentação exigida, conforme previsto nas condições gerais do contrato.
Dessa forma, ainda que já tenha sido prolatada sentença de procedência, a parte autora deve observar os termos legais e contratuais para o recebimento dos valores, devendo atender às exigências documentais para a liberação da quantia pleiteada.
Assim, diante do pedido da requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos solicitados pela seguradora, bem como esclareça se já tomou providências para atender às exigências formais para o recebimento dos valores.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800966-29.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 105305738, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:41
Juntada de comunicações
-
07/11/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:26
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
09/08/2024 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800966-29.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Haja vista o caráter genérico do contrato de prestação de serviços advocatícios ID 97331976, determino a intimação da parte autora para juntar declaração ou contrato específico para esta demanda, com firma reconhecida em Cartório, autorizando o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
30/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800966-29.2023.8.15.0551 REQUERENTE: ESMERALDINA ALVES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de jurisdição voluntária proposta por ESMERALDINA ALVES, com intuito de obter alvará judicial para levantamento de valores depositados na conta bancária do falecido MARIA ALVES DA SILVA.
A parte interessada alega que é herdeira da de cujus.
Juntou documentos comprobatórios do parentesco e do valor a ser transferido.
Aportou nos autos petição da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo em Previdência Privada, ID 84689395, em valores que somam de R$ 60.684,14, em 31/01/2024.
Foi proferida sentença de improcedência da demanda, ID 90317856.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração, ID 91203773.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decisão.
Inicialmente, saliento que os procedimentos de jurisdição voluntária possuem natureza meramente administrativa, cabendo ao magistrado decidir sobre a procedência ou não do pedido dos interessados, a respeito de interesses que não estão em conflito (ausência de contenciosidade).
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, a sentença que julga improcedente o pedido, tendo natureza de ato administrativo, não opera coisa julgada material, mas somente formal, admitindo-se a sua revisão a requerimento dos interessados, mediante ajuizamento de nova demanda.
O pedido de expedição de alvará judicial, formulado em sede de procedimento de jurisdição voluntária, não comporta controvérsia, com qualquer caráter de contenciosidade, não permitindo discussões aprofundadas, dilação probatória, nem alegação de questões mais controvertidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece guarida (TJ-MG - AC: 10000150596716001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 01/03/0016, Data de Publicação: 04/03/2016).
Diante desse entendimento, e dos argumentos trazidos pela parte autora, ID 91203773, entendo por bem rever a sentença proferida de improcedência, ID 90317856.
Isso porque, conforme petição inicial, a parte autora pleiteia a expedição de alvará para liberação de quantia depositada perante à Caixa Econômica Federal, ID 84689395, em valores que somam de R$ 60.684,14.
Pelo que se vê dos autos, tal valor já foi objeto de partilha em inventário extrajudicial, ID 82582969.
Assim, mesmo que tal valor exceda o teto de 500 OTN, previsto na Lei Federal n.º 6.858/1980, que, em 2024, 500 (quinhentos) OTN equivalem ao valor de R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), pode ser liberado por alvará judicial, ante a partilha realizada por meio de inventário, pois os valores regulados por tal Lei Federal dizem respeito aos pedidos de liberação sem realização do inventário, seja extra ou judicialmente.
Assim, demonstrada a existência do depósito, o óbito do proprietário do valor depositado e o parentesco deste com os postulantes, incluindo a comprovação de realização de partilha por inventário extrajudicial, entendo que se configura, pois, o direito à percepção daqueles valores, tornando os pressupostos legais, é de conceder-se o pleito inicial.
ISTO POSTO, com base nos princípios e dispositivos legais vinculados à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, determinando o levantamento da quantia pleiteada, depositada em nome de MARIA ALVES DA SILVA, a ser paga às partes, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, ID 82582969, conforme cláusulas VII de tal documento.
Deixo de apreciar os Embargos de Declaração ID 91203773, pela perda do objeto.
Revejo o posicionamento da sentença ID 90317856, substituindo-a pelo exposto nesta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800966-29.2023.8.15.0551 REQUERENTE: ESMERALDINA ALVES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de jurisdição voluntária proposta por ESMERALDINA ALVES, com intuito de obter alvará judicial para levantamento de valores depositados na conta bancária da falecida MARIA ALVES DA SILVA.
A parte interessada alega que é herdeira da falecida.
Juntou documentos comprobatórios do parentesco.
Aportou nos autos petição da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo na conta bancária de titularidade da extinta, em valores que somam de R$ 60.684,14 (ID 84689395).
Juntado aos autos cálculo de 500 OTN, ID 88472443.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980 preceitua que são legitimados os dependentes habilitados perante a Previdência Social: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” O artigo 2º, que também podem ser objeto deste processo, saldos bancários, poupanças, fundos de investimento etc.: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Todavia, é imprescindível que os bens a serem transferidos ou levantados sejam de baixo valor, isto é, inferiores a 500 OTN, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal n.º 6.858/1980.
Esse, no entanto, não é o caso dos autos.
Conforme informado pela Caixa Econômica Federal, em conta bancária da extinta há valores que somam 60.684,14 (ID 84689395).
No entanto, em 2024, 500 (quinhentos) OTN equivalem ao valor de R$ 13.393,30, ID 88472443, de modo que o patrimônio deixado pela de cujus é superior ao valor permitido para dispensa de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666 do CPC.
Desse modo, para o levantamento dos valores é indispensável a abertura de inventário ou arrolamento, podendo, inclusive, ocorrer na via extrajudicial, mas não é possível a liberação dos valores por mero alvará judicial.
Como há nos autos a informação de que já houve inventário extrajudicial, tais valores devem ser objeto de sobre partilha, nos moldes legais.
Dispensada a participação do “Parquet” por não haver subsunção aos artigos 721 e 178 do CPC/2015.
ISTO POSTO, e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte interessada.
DEFERIDA a gratuidade da justiça à parte interessada, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC/2015).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e, caso nada seja requerido, ARQUIVE-SE definitivamente com as cautelas devidas.
Cumpra-se.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800966-29.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca do cálculo juntado aos autos, requerendo o que entender por direito, inclusive para dizer acerca da petição da Caixa Econômica Federal, na qual indica que não há valores a serem levantados, ante os extratos juntados, ID 84689396, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
18/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
-
08/03/2024 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:56
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Informações
-
26/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de APS DE AREIA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 21:17
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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