TJPB - 0801185-56.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MILTON DE MOURA RESENDE FILHO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801185-56.2021.8.15.0181 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: MILTON DE MOURA RESENDE FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MILTON DE MOURA RESENDE FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, sustentando, em apertada síntese, abusividade em operação financeira.
O juízo determinou o pagamento das custas de forma parcelada, no entanto, a parte deixou decorrer o prazo sem o efetivo recolhimento. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no entanto, não cumpriu com tal determinação.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimações necessárias.
GUARABIRA/PB, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MILTON DE MOURA RESENDE FILHO em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a MILTON DE MOURA RESENDE FILHO - CPF: *76.***.*52-91 (AUTOR)
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20/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de MILTON DE MOURA RESENDE FILHO em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 14:36
Conclusos para despacho
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25/01/2022 03:02
Decorrido prazo de MILTON DE MOURA RESENDE FILHO em 24/01/2022 23:59:59.
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18/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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17/11/2021 14:56
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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10/11/2021 06:16
Decorrido prazo de MILTON DE MOURA RESENDE FILHO em 08/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 20:21
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
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14/10/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 21:37
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/10/2021 21:37
Determinada diligência
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14/10/2021 21:37
Outras Decisões
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11/10/2021 11:42
Conclusos para decisão
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11/02/2021 19:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/02/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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