TJPB - 0815329-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815329-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte Promovida, para, que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 103256719.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 05:26
Baixa Definitiva
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06/11/2024 05:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 05:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:45
Homologada a Desistência do Recurso
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04/10/2024 06:45
Prejudicado o recurso
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03/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/08/2024 19:03
Recebidos os autos.
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29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:34
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 21:20
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815329-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual a excipiente requer que seja reconhecida a nulidade acerca da falta de intimação do ato referente à intimação da sentença, ao patrono Dr.
IGOR MACEDO FACÓ.
Relatei.
Decido. É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como, nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
Ademais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Pois bem, de uma melhor análise dos autos, forçoso é de se admitir que assiste em razão a parte excipiente, posto que vislumbro nos expedientes do processo em análise, que esta não foi intimada acerca da Sentença, ocasionando assim, uma violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, diante de que não houve a intimação das partes para que tomassem conhecimento da Sentença proferida, não há se falar em trânsito em julgado, tão pouco em Cumprimento de Sentença, visto que perante o vício detectado, não possui a Sentença exigibilidade para tanto.
Gizadas tais razões de decidir ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré e, por via de consequência, torno sem efeito os atos praticados após a prolação da Sentença, bem como, determino o retorno do autos para que sejam as partes intimadas desta no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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