TJPB - 0815329-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
31/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815329-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:49
Juntada de informação
-
09/07/2025 13:38
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 18:13
Determinada diligência
-
17/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de IRAN DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 16:54
Determinada diligência
-
10/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:18
Publicado Petição em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815329-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte Promovida, para, que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 103256719.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:14
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 17:14
Determinada diligência
-
06/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 05:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/07/2024 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de IRAN DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815329-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de IRAN DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815329-70.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual a excipiente requer que seja reconhecida a nulidade acerca da falta de intimação do ato referente à intimação da sentença, ao patrono Dr.
IGOR MACEDO FACÓ.
Relatei.
Decido. É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como, nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
Ademais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Pois bem, de uma melhor análise dos autos, forçoso é de se admitir que assiste em razão a parte excipiente, posto que vislumbro nos expedientes do processo em análise, que esta não foi intimada acerca da Sentença, ocasionando assim, uma violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, diante de que não houve a intimação das partes para que tomassem conhecimento da Sentença proferida, não há se falar em trânsito em julgado, tão pouco em Cumprimento de Sentença, visto que perante o vício detectado, não possui a Sentença exigibilidade para tanto.
Gizadas tais razões de decidir ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré e, por via de consequência, torno sem efeito os atos praticados após a prolação da Sentença, bem como, determino o retorno do autos para que sejam as partes intimadas desta no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 18:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
01/10/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 02:45
Decorrido prazo de IRAN DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:32
Publicado Provimento Correcional automático em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 05:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:22
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2022 22:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:42
Juntada de Informações
-
17/08/2022 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2022 19:29
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:53
Juntada de Petição de razões finais
-
14/06/2022 23:28
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 21:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 07:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:57
Decorrido prazo de IRAN DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR em 26/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:26
Juntada de devolução de mandado
-
04/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2022 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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