TJPB - 0800400-26.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:09
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA LAURICÉLIA HENRIQUE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:50
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA - CPF: *28.***.*31-49 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 21:37
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
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23/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/02/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800400-26.2023.8.15.0181 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reintegração de Posse] REPRESENTANTE: JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA REU: MARIA LAURICÉLIA HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por José Carlos Henrique da Silva em face de Maria Lauricélia Henrique da Silva, alegando o autor que é possuidor do imóvel localizado na Rua Manoel de Oliveira, nº 31, bairro São José, Guarabira/PB, de onde foi esbulhado pela ré.
Afirma que cedeu temporariamente a posse do imóvel à sua mãe, Edite Maria da Luz Silva, para que esta, enquanto enferma, fosse cuidada pela ré, irmã do autor.
Contudo, após o falecimento da mãe, a ré se recusou a desocupar o imóvel, permanecendo em posse indevida e com má-fé.
Diante dessa situação, o autor, que reside em imóvel alugado, requereu a reintegração de posse.
Anexou documentos.
Em contestação (Id 71543715), a ré defende que a posse se deu por autorização e que tal cessão implicaria uma posse justa, sem caracterizar esbulho, além de apresentar documentos que tentam justificar um vínculo legítimo com o imóvel.
Alega que o autor, ao ceder o imóvel à mãe, não demonstrou qualquer interesse em retomar a posse, situação que configuraria uma espécie de posse tolerada e, portanto, não poderia ser considerada injusta.
Na réplica (Id 72617493), o autor reiterou seus argumentos, sustentando que a cessão foi temporária e com o objetivo exclusivo de atender às necessidades da mãe, não havendo intenção de doação ou renúncia de posse à ré.
Audiência de instrução realizada (Id 84673249).
As partes apresentaram alegações finais (Id 85613488 e Id 85700041), nas quais o autor insiste na configuração do esbulho e a ré argumenta a inexistência de injustiça na posse.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
Rejeito o litisconsórcio passivo, uma vez que os autos tratam apenas da relação possessória entre o autor e a ré, não havendo necessidade de inclusão de outros sujeitos no polo passivo.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
A controvérsia dos autos se pauta na análise do direito possessório, especificamente sobre a existência de esbulho por parte da ré.
Cumpre esclarecer que a ação possessória não tem por objeto a discussão sobre a propriedade, mas sim sobre a posse, situação de fato que se reveste de proteção legal específica.
O artigo 561 do CPC determina que, para que seja configurado o direito à reintegração de posse, o autor deve comprovar: (i) sua posse anterior, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho, e (iv) a perda da posse.
No presente caso, observo que o próprio autor admite ter cedido o imóvel para que sua mãe, enferma, fosse cuidada pela ré, o que configura uma interrupção da posse direta pelo autor.
Não há provas consistentes de que a cessão foi temporária ou de que houve acordo para a devolução do imóvel após o falecimento da mãe.
As provas testemunhais apontam, inclusive, que o autor tolerou a posse da ré por período significativo, o que dificulta a caracterização do esbulho possessório.
Nesse contexto, a análise dos documentos e depoimentos revela que a posse direta estava com a ré no momento do falecimento da mãe, e que o autor não tomou providências imediatas para retomar a posse.
A situação relatada evidencia mais uma disputa familiar sobre o uso do imóvel do que a configuração de um esbulho possessório.
Dessa forma, resta claro que o autor não detinha a posse no momento do alegado esbulho, mas sim a ré, cuja posse não se mostra injusta ou de má-fé.
A questão da propriedade, embora relevante em outras esferas, não possui impacto na análise de posse direta exigida para a concessão da reintegração, de modo que se o autor quiser discutir a propriedade do imóvel, deverá lançar mão dos meios judiciais cabíveis.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse, movida por José Carlos Henrique da Silva contra Maria Lauricélia Henrique da Silva.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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