TJPB - 0822096-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 22:46
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 07:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0822096-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARICELIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS - PB8102, URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:07
Publicado Projeto de sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822096-56.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARICELIO PEREIRA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
No caso, quanto à pretensão de indenização por danos moral e material, tal pleito já fora devidamente apreciado em sede de sentença.
Observa-se, na realidade, nesse ponto, que o recorrente cuidou de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
Com efeito, a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, já que os Embargantes entendem fazer jus ao acolhimento de seus pedidos, a via recursal é diversa da eleita, tendo em vista a inexistência de erro material, contradição, obscuridade e nem tampouco omissão quanto à questão ora referida.
Por outro lado, a parte Autora requer a reativação de sua conta de motorista na plataforma Uber, tendo esta mencionado que a conta de motorista do Autor se encontra ativa, contra o que o autor se insurgiu, afirmando que ainda permanece bloqueada.
Nesse sentido, o print colacionado ao id. 91052570 – pág. 3 não traz data alguma, não sendo suficiente para revelar a reativação da conta.
Ademais, não trouxe a promovente prova de que o bloqueio do usuário se deu justificadamente e, ainda, possibilitando defesa do promovente.
Assim, diante do descredenciamento imotivado, o autor faz jus ao restabelecimento de sua conta na plataforma da ré.
Destarte, à vista do exposto e principalmente pela comprovação de que a conta até continua, injustificadamente, desativada, recebo e acolho os PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor para, modificando a sentença, condenar a embargada/ré a cumprir com a obrigação de fazer consistente na reativação da conta de motorista do embargante.
Assim, onde consta, no dispositivo, “Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15; por sua vez, quanto à obrigação de fazer e à pretensão de indenização por dano moral, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015”, leia-se: “Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15; por sua vez, quanto à pretensão de indenização por dano moral, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
A seu turno, julgo PROCEDENTE a pretensão de obrigação de fazer, extinguindo, quanto a este pedido, o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para, assim, condenar a ré a reativar a conta de motorista do embargante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de 300,00, até o limite de R$ 3.000,00.” P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES Juíza Leiga -
02/07/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 23:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/06/2024 01:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:39
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:15
Publicado Projeto de sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822096-56.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARICELIO PEREIRA DA SILVA RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que os EMBARGOS apresentados são TEMPESTIVOS, diante do certificado intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
João Pessoa, 13 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822096-56.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARICELIO PEREIRA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
PRELIMINAR.
Deixo de apreciar, no presente momento, o requerimento de Justiça Gratuita apresentado pela parte autora, considerando que não incide, nesta fase dos Juizados Especiais, condenação em custas e verba honorária (LJE, art. 55).
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
O Autor alega entrou no aplicativo em meados do exercício de 2018 e buscou o seu cadastramento com a intenção de iniciar a prestação de tal serviço profissional, preenchendo os requisitos impostos pela Requerida, e passou a dirigir e transportar passageiros normalmente através da plataforma disponibilizada pela UBER promovida, onde permaneceu trabalhando pelo aplicativo por cerca de em média 04 anos e meio, concluindo mais de 3.741 corridas, sendo da categoria azul e contabilizando inúmeros elogios que ressaltaram o seu ótimo atendimento, detentor de uma ótima pontuação, sendo ela 4,95%.
Em dezembro de 2022, de maneira abrupta e sem qualquer comunicação prévia, foi bloqueado permanentemente pela plataforma promovida, onde pediram uma fotografia sua e depois bloquearam simplesmente ele estando trabalhando mais de 10 horas seguidas.
Ao procurar a Requerida, o Autor foi informado que sua conta foi desativada sob a alegação supostamente de que "estaria recusando muitas corridas”, tendo sido permanentemente desativada, sem prestar esclarecimentos e sem possibilitar o exercício de qualquer defesa do Autor.
Com o desligamento de forma arbitrária, está sem sua fonte de subsistência principal, passando por dificuldades financeiras.
Almeja receber os lucros cessantes correspondentes ao período em que esteve bloqueado e os danos morais.
Passo a decidir.
Rejeito, de pronto, o pedido de indenização por lucros cessantes, visto que ele é totalmente genérico, sem cálculo ou prova alguma que embase o valor almejado de R$ 45.000,00.
Outrossim, não se mostra crível que a Uber tenha que arcar com o pagamento de lucros cessantes no período compreendido entre a desativação, que ocorreu em 08/11/2022, e a ação, que foi ajuizada em 11/04/2024, até porque é dever do demandante, à luz da boa-fé objetiva, minorar suas perdas (duty to mitigate the loss).
Ademais, o descredenciamento da plataforma ré não obstou que o autor prestasse serviços em plataformas congêneres.
A seu turno, ressalto que a parte Autora requer a reativação de sua conta de motorista na plataforma Uber, tendo esta, por sua vez, destacado que a conta de motorista do Autor se encontra ativa.
Assim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir.
Em seguimento, no que tange ao pleito de indenização por dano moral, importante trazer algumas considerações.
Não se ignora a vinculação contratual da parte autora aos termos e políticas de uso do serviço em questão, nem a importância da atuação fiscalizatória da requerida no tocante ao cumprimento dessas regras por parte dos motoristas credenciados.
Entretanto, os procedimentos internos realizados a esse título, por atingirem direitos dos credenciados, submetem-se a controle judicial.
Fazer cumprir o regramento contratual não se confunde com a arbitrária exclusão de motoristas, sem justo motivo e sem direito ao contraditório.
Em verdade, sendo o cancelamento contratual medida excepcional, a sua aplicação deve guardar consonância com a robustez da prova e com a gravidade dos atos concretamente praticados, sob pena de configurar patente abuso.
Ocorre, entretanto, que, de fato, verificada transação em sede de Justiça Trabalhista, na qual fora consignado o pagamento de indenização ao autor, pela Uber, “pelo encerramento da parceria”, verifica-se que o alvo do acordo ostenta idêntica razão aos fatos e fundamentos que servem de sustento à pretensão autoral no presente juízo, isto é, o descredenciamento imotivado da plataforma; assim, a pretensão autoral enseja enriquecimento sem causa e bis in idem.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por dano moral, haja vista a notória falta de intresse de agir.
DISPOSITIVO Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15; por sua vez, quanto à obrigação de fazer e à pretensão de indenização por dano moral, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Em caso de recurso, que deverá ser interposto por advogado (art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95) e no prazo de 10 dias, a parte recorrente deverá recolher o preparo, em 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Opostos embargos de declaração ou interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES Juíza Leiga -
12/06/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 20:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:04
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2024 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARICELIO PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0822096-56.2024.8.15.2001 AUTOR: MARICELIO PEREIRA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O autor alega que trabalhou com o aplicativo da Uber desde 2018, tendo uma avaliação média de 4,95%.
Que, em meados de dezembro de 2022, teve a sua conta bloqueada sob a justificativa de excesso de cancelamento de corridas.
Que tentou tratar de forma administrativa com a Uber, no entanto, não obteve sucesso, permanecendo o seu cadastro cancelado.
Requereu tutela antecipada para que ocorra a reintegração do autor à plataforma.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos suficientes que provem as alegações de fato que faz.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela. É sabido que, na legislação brasileira, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da função social do contrato e a autonomia da vontade não pode ser restringida pelo Poder Judiciário de forma irrazoável e desproporcional.
Além disso, conforme informa a própria parte, houve o cancelamento da parceria desde 2022, o que retira o caráter de urgência do pedido.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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