TJPB - 0822096-56.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 07:46
Baixa Definitiva
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27/01/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/01/2025 07:46
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:44
Retirado de pauta
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27/01/2025 07:32
Outras Decisões
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27/01/2025 07:32
Determinada diligência
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27/01/2025 07:32
Homologada renúncia pelo autor
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24/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 21:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 21:20
Determinada diligência
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07/08/2024 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 07:46
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822096-56.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARICELIO PEREIRA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
No caso, quanto à pretensão de indenização por danos moral e material, tal pleito já fora devidamente apreciado em sede de sentença.
Observa-se, na realidade, nesse ponto, que o recorrente cuidou de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
Com efeito, a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, já que os Embargantes entendem fazer jus ao acolhimento de seus pedidos, a via recursal é diversa da eleita, tendo em vista a inexistência de erro material, contradição, obscuridade e nem tampouco omissão quanto à questão ora referida.
Por outro lado, a parte Autora requer a reativação de sua conta de motorista na plataforma Uber, tendo esta mencionado que a conta de motorista do Autor se encontra ativa, contra o que o autor se insurgiu, afirmando que ainda permanece bloqueada.
Nesse sentido, o print colacionado ao id. 91052570 – pág. 3 não traz data alguma, não sendo suficiente para revelar a reativação da conta.
Ademais, não trouxe a promovente prova de que o bloqueio do usuário se deu justificadamente e, ainda, possibilitando defesa do promovente.
Assim, diante do descredenciamento imotivado, o autor faz jus ao restabelecimento de sua conta na plataforma da ré.
Destarte, à vista do exposto e principalmente pela comprovação de que a conta até continua, injustificadamente, desativada, recebo e acolho os PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor para, modificando a sentença, condenar a embargada/ré a cumprir com a obrigação de fazer consistente na reativação da conta de motorista do embargante.
Assim, onde consta, no dispositivo, “Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15; por sua vez, quanto à obrigação de fazer e à pretensão de indenização por dano moral, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015”, leia-se: “Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15; por sua vez, quanto à pretensão de indenização por dano moral, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
A seu turno, julgo PROCEDENTE a pretensão de obrigação de fazer, extinguindo, quanto a este pedido, o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para, assim, condenar a ré a reativar a conta de motorista do embargante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de 300,00, até o limite de R$ 3.000,00.” P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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