TJPB - 0858928-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:02
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0858928-30.2020.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO EXECUTADO: GERSON FELICIANO DA SILVA Certifico e dou fé que encaminhei o(s) alvará(s), via email institucional desta Vara ([email protected]), para o BRB - Banco de Brasília S.A. (email: [email protected]).
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
27/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 23:15
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 23:15
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 01:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 10:57
Indeferido o pedido de GERSON FELICIANO DA SILVA - CPF: *74.***.*60-20 (EXECUTADO)
-
22/10/2024 23:22
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0858928-30.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO - PB19836, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 EXECUTADO: GERSON FELICIANO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CLAUDIO PEREIRA XAVIER - PB8768 DESPACHO
Vistos.
Antes de apreciar o pedido formulado pela parte exequente no ID 89214338, intime-se esta para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição juntada aos autos pelo executado no ID 100625800 e os documentos que a guarnecem.
Após, venham-me conclusos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
10/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0858928-30.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO - PB19836, RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399 EXECUTADO: GERSON FELICIANO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CLAUDIO PEREIRA XAVIER - PB8768 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO, já qualificado nos autos, em desfavor de GERSON FELICIANO DA SILVA, igualmente já singularizado.
Compulsando-se os autos, observa-se que no ID 75178842 foi solicitado o bloqueio do montante devido pela parte executada, no entanto, conforme ID 80114337, verificou-se que a tentativa de bloqueio foi infrutífera, haja vista a existência de saldo ínfimo nas contas de titularidade da parte executada.
Diante disso, a parte exequente requereu no ID 83342732, nova tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, desta feita, utilizando-se a ferramenta “TEIMOSINHA”.
Sendo assim, foi solicitado o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Em ato contínuo, observou-se que a parte executada, conforme petição de ID 87378958, informou que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que correspondem às verbas oriundas dos seus proventos, juntando, na oportunidade, extrato bancário e histórico de créditos junto ao INSS (IDs 87378960 e 87563478), os quais demonstram a existência de um bloqueio judicial no montante de R$ 1.565,17 (mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).
Em razão da informação da executada, foi realizada consulta, através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo, todavia, no que pese a alegação do executado, constatou-se o cumprimento parcial da ordem de bloqueio, por insuficiência de saldo, tendo o somatório dos valores bloqueados totalizando o montante de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos, conforme comprovante em anexo.
Intimada para falar sobre o detalhamento da ordem de protocolo junto ao SISBAJUD em anexo, visto que, não consta informação do bloqueio do montante mencionado na petição de ID 87378958, a parte ré ratificou seu pedido juntando, na oportunidade, extrato bancário da sua conta junto ao Banco do Brasil S.A.
Desta feita, em nova consulta ao sistema SISBAJUD, constatou-se a existência do bloqueio do valor de R$ 1.550,16 (mil e cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) na conta de titularidade do executado vinculada ao Banco do Brasil, bem como do valor de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos) depositado em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a quantia bloqueada possuir caráter impenhorável.
No entanto, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não podendo ser presumida.
Nos presentes autos, o executado, em sua impugnação à penhora (ID 87378958), aduziu, em suma, que os valores bloqueados na ordem judicial de ID 86833019 são impenhoráveis, posto que o valor bloqueado é proveniente do seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu o desbloqueio dos valores penhorados, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC.
O art. 854, §3º, I, do CPC, determina que cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando, no art. 833, do CPC, elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis.
O executado fundamentou seus embargos à penhora no art. 833, IV, do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ." Todavia, no que pesem as alegações da parte executada de que o valor de R$ 1.565,17 (mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) estava depositado em sua conta poupança do Banco do Brasil é resultado do recebimento da sua aposentadoria, não há qualquer documento que corrobore as suas alegações, visto que o executado limitou-se a juntar aos autos apenas cópia do seu histórico de créditos (ID 87378960), o qual inclusive menciona que o benefício previdenciário do autor é depositado junto ao Banco: 104 - CAIXA OP: 760410 - PARAHYBA/PB, ou seja, em instituição bancária divergente da mencionada nos autos.
Logo, constata-se que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta bancária junto ao do Banco do Brasil, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, o que obsta o deferimento do pedido de desbloqueio, neste momento.
Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
PENHORA DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO POR IMPENHORABILIDADE.
Decisão que rejeitou impugnação da executada ao cumprimento de sentença.
Irresignação da executada.
Penhoras online via BacenJud.
Parte da penhora preclusa.
Ocorrida entre setembro e outubro de 2019, o prazo para sua impugnação já transcorreu (art. 854, § 3º, CPC).
Em relação a outra parte da penhora, ocorrida entre janeiro e fevereiro de 2020, a impugnação foi tempestiva.
Ausência de provas, porém, da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Impugnação rejeitada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21115047920208260000 SP 2111504-79.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Dessa forma, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora (ID 87378958), posto que a parte executada não logrou êxito em demonstrar que os montantes bloqueados são, de fato, impenhoráveis.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/04/2024 12:47
Outras Decisões
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 22:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 02:19
Decorrido prazo de GERSON FELICIANO DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/08/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2020 22:12
Declarada incompetência
-
05/12/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817435-10.2019.8.15.2001
Silvio Ronaldo de Morais
Banco do Brasil
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2019 16:00
Processo nº 0815564-66.2024.8.15.2001
Esdras Menezes da Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 17:59
Processo nº 0822950-21.2022.8.15.2001
Leonardo Cabral Cavalcante
Bentonisa Bentonita do Nordeste S A
Advogado: Luiz Antonio Almeida de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 08:57
Processo nº 0822950-21.2022.8.15.2001
Leonardo Cabral Cavalcante
Bentonisa Bentonita do Nordeste S A
Advogado: Marcio Henrique Carvalho Garcia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 12:37
Processo nº 0816993-68.2024.8.15.2001
Elisa Beatriz Ramalho Trigueiro Mendes
Advogado: Italo Charles da Rocha Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 15:44