TJPB - 0006304-81.2013.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:16
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 10:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 01:34
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0006304-81.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELA LUIZA CORREIA PIMENTEL - PB17042, RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-E EXECUTADO: JOSE DE SOUZA L NETO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:46
Determinada diligência
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06/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006304-81.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para tomar conhecimento da disponibilização nos autos da certidão de protesto de id. 90952278, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, levá-la à protesto no cartório competente.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA L NETO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006304-81.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte credora, Paulo Roberto Dias Cardoso, "o protesto do título executivo judicial inadimplido, bem ainda, a expedição de ofício ao SPC, SERASA e SCPC, para fins de negativação do nome do exequendo, requer, ainda, a suspensão da CNH e passaporte do executado." (id. 81742784).
Trata-se de ação monitória convertida (id. 27804938, pág. 43 dos autos físicos digitalizados).
Quanto à inclusão de restrição cadastral/creditícia em desfavor do devedor José de Souza L.
Neto, não paira dúvida quanto à sua possibilidade, conforme dispõe o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes", aplicável, ainda, às execuções fundadas em título judicial - art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial." Quanto à suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor, penso ser medida desnecessária e de pouca utilidade para as finalidades do processo, além de infligir coerção física, ao restringir o direito de ir e vir do devedor, quando se persegue, com a ação, a satisfação de uma dívida.
Um acórdão exemplificativo da posição do Eg.
STJ a respeito do assunto proclama: "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021).
Trata-se, portanto, de medida a ser aplicada "ultima ratio", quando houver certeza quanto à existência de patrimônio do devedor e ainda, de sua postura infensa em saldar a dívida, manifestada por meio de expedientes e atitudes que evidenciem o seu intento de não pagar.
Apesar da inexistência de dinheiro em contas, quando da pesquisa por meio do SISBAJUD, tal fato, por si só, não implica na constatação de que o devedor tenta esquivar-se de suas obrigações.
Defiro,
por outro lado, a pesquisa junto ao RENAJUD, que resultou infrutífera, pois o CPF do promovido/devedor não se encontra vinculado a veículos, na base de dados daquela plataforma (comprovante em anexo).
Por derradeiro, entendo que a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) só deve ser utilizado quando esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens por outros meios, inclusive quanto à existência de imóveis, por meio de ferramentas como o novíssimo SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos).
Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos do promovente, para: a) autorizar a negativação do nome do devedor na base de dados do Serasa Experian, através do sistema SERASAJUD; b) promover pesquisa por veículos automotores em nome do promovido, sem resultados, conforme já mencionado acima; c) indeferir, por agora, os pedidos de diligências junto ao SNIPER e a adoção de medida coercitiva de natureza pessoal - apreensão/suspensão de CNH -- pelos motivos já expostos.
Também defiro em parte o requerimento para protesto do título judicial, nos termos do art. 517, §1º, do CPC - extraia-se certidão do processo e intime-se o promovente/credor para levá-la a protesto, junto ao tabelionato competente.
Cumpra-se e intime-se.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 12:51
Determinada diligência
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10/04/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:06
Outras Decisões
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04/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
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04/09/2022 09:20
Decorrido prazo de MARCELA LUIZA CORREIA PIMENTEL em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:04
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
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08/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
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28/01/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA L NETO em 27/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 17:46
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2020 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO em 11/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO em 11/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 08:49
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2020 16:15
Processo migrado para o PJe
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13/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2019 NF 01/19
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13/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 12/2019 11:40 TJECZ13
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2017
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03/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 10/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2017
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23/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/2017
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23/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014
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13/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2014
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13/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
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26/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2013 DESPACHO
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22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2013 NF 204/1
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23/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2013
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14/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2013
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14/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 06/2013 JOSE DE SOUZA L NETO
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01/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2013
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21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2013
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05/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 03/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2013
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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