TJPB - 0809070-24.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809070-24.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: IVANILDO BRUNO DE AGUIAR AZEVEDO.
EXECUTADO: GRACILANE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA.
DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que houve uma ordem de bloqueio SISBAJUD no dia 07/07/2023, no montante de R$ 13.798,91 (treze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), a qual se revelou parcialmente frutífera, com total bloqueado de R$ 7.350,48 (sete mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos).
Tal valor foi transferido para a conta judicial e foram expedidos alvarás para a parte autora (R$ 5.154,78) e sua advogada (R$ 2.120,58).
Além disso, em contato com o Cartório, a parte exequente tomou conhecimento da existência de um segundo bloqueio frutífero (id. 91487008), no valor de R$ 6.279,32 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), mas que não consta nos autos.
Após conferir o sistema SISBAJUD, o Gabinete confirmou a informação, pois, de fato, a ordem de protocolo n. 20.***.***/5767-80, de 29 de junho de 2023, voltou positiva, com bloqueio de R$ 6.279,32 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), tal como relatado pela parte autora e a qual, neste ato, se colaciona aos autos.
Decisão, publicada no DJe no dia 24/09/2024, determinou a intimação da executada para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis.
O advogado da executada peticionou informando que teria sido acometido por uma enfermidade grave, que demandou a sua internação e a realização de um procedimento cirúrgico, assim como de um afastamento das suas atividades profissionais por um período de 30 (trinta) dias, estando inapto para o exercício das suas funções até o dia 09/10/2024.
Com base nisso, requereu que o prazo para manifestação da executada começasse a fluir após o término da validade do atestado médico.
A exequente impugnou o pedido. É o relatório.
Decido.
O pedido do advogado da executada para restituição de prazo carece de justa causa ou força maior, pois, embora tenha alegado enfermidade grave, não demonstrou incapacidade total para atuar no processo ou para substabelecer o mandato a outro profissional, medida prevista pela legislação para garantir a continuidade da defesa.
Ademais, o próprio ato de peticionar comprova que não estava completamente impossibilitado, não havendo justificativa plausível para a suspensão ou devolução do prazo processual.
Por outro lado, mesmo que se considerasse o pedido do advogado da executada, observa-se que o prazo almejado já teria transcorrido.
Conforme informado, o atestado médico apresentado pelo advogado indicava sua incapacidade até o dia 09/10/2024.
Partindo dessa data, o prazo de cinco dias, considerando o término da validade do atestado e o reestabelecimento de suas funções, teria se encerrado há muito, sem que nenhuma providência efetiva tenha sido adotada no sentido de atender ao comando judicial.
Portanto, inexistindo fundamento legal para acolher o pedido de restituição ou suspensão do prazo processual, rejeito a pretensão da executada.
Isso posto, determino: 1- Transfira o valor bloqueado no id. 91487008 para a conta judicial; 2- Intime a parte exequente para indicar conta bancária, com o fim de levantar a quantia de R$ 6.279,32, assim como, caso haja, acostar planilha de atualização da dívida remanescente, no prazo de 5 dias; 3 – Indicada conta bancária do exequente, EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente para levantar o valor de R$ 6.279,32, por meio de transferência bancária; 4 – Após, proceda com a inscrição do nome da devedora no SERASAJUD, em razão do valor da dívida remanescente e das custas finais, pelo prazo de 5 anos; 5 - Igualmente, proceda com o bloqueio de bens móveis no sistema RENAJUD no nome da executada, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, oficie à financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado por advogado.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 8 - Inexitosas todas as determinações, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime a exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; As partes foram intimadas desta decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809070-24.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: IVANILDO BRUNO DE AGUIAR AZEVEDO.
EXECUTADO: GRACILANE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que houve uma ordem de bloqueio SISBAJUD no dia 07/07/2023, no montante de R$ 13.798,91 (treze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), a qual se revelou parcialmente frutífera, com total bloqueado de R$ 7.350,48 (sete mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos).
Tal valor foi transferido para a conta judicial e foram expedidos alvarás para a parte autora e sua advogada.
Todavia, apesar do promovente haver conseguido a transferência do valor que lhe cabia (R$ 5.154,78), a advogada não teve sucesso devido ao valor constante na conta (R$ 2.120,58) ser inferior ao que estava disposto no alvará (R$ 2.205,14), de maneira que requer a expedição de novo alvará no montante correto.
Além disso, em contato com o Cartório, a parte exequente tomou conhecimento da existência de um segundo bloqueio frutífero (Id. 91487008), no valor de R$ 6.279,32 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), mas que não consta nos autos.
Após conferir o sistema SISBAJUD, o Gabinete confirmou a informação, pois, de fato, a ordem de protocolo n. 20.***.***/5767-80, de 29 de junho de 2023, voltou positiva, com bloqueio de R$ 6.279,32 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), tal como relatado pela parte autora e a qual, neste ato, se colaciona aos autos.
Isso posto, determino: 1- Ao Cartório, para cancelar o alvará de Id. 91733854, ao passo que expeça novo alvará para a advogada da parte exequente, no montante de R$ 2.120,58 (dois mil, cento e vinte reais e cinquenta e oito centavos); 2- Intime a parte executada para tomar conhecimento do bloqueio de R$ 6.279,32 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4- Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Após, realizar cálculo das custas finais e intimar o executado para as adimplir no prazo de 5 (cinco) dias; 6- RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7- Não havendo o pagamento das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809070-24.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: IVANILDO BRUNO DE AGUIAR AZEVEDO.
EXECUTADO: GRACILANE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que os autos foram feitos conclusos em razão de impossibilidade de uso do sistema para transferência de valores ocasionada pela ausência do nome da Magistrada, situação já resolvida pelo gabinete junto ao próprio sistema.
Outrossim, a parte exequente requereu o destacamento de honorários advocatícios contratuais, anexando, para tanto, o contrato assinado pela parte exequente.
Sendo assim, defiro a expedição de alvará nos moldes requeridos no ID. 86081206, e, considerando que os autos foram conclusos, consigno que o gabinete procedeu com a transferência do valor de R$ 7.350,48, o que viabilizará a expedição de alvará e o cumprimento das demais determinações contidas no ID. 86081206.
Cumpra a serventia, portanto, as demais determinações contidas no ID. 86081206, em especial, a expedição de alvará nos moldes requeridos no ID. 89242314.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809070-24.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: IVANILDO BRUNO DE AGUIAR AZEVEDO.
EXECUTADO: GRACILANE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em fase de cumprimento de sentença movida por IVANILDO BRUNO DE AGUIAR AZEVEDO em face de GRACILANE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA, ambos devidamente qualificados.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré a pagar indenização danos morais no importe de R$ 5.000,00e danos materiais no valor de R$ 402,16.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negado provimento ao recurso.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença e indicando como devida a quantia de R$ 12.989,47.
Custas finais calculadas.
Petição da parte ré alegando não possuir meios financeiros de adimplir a integralidade do débito e pugnando pela aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso.
Intimado para se manifestar, o exequente concordou com o pagamento parcelado.
Intimada, a devedora se manteve silente.
Em face da inércia da devedora, foi realizado bloqueio no SISBAJUD, que foi parcialmente frutífero para restringir a quantia de R$ 7.350,48.
Petição da parte devedora alegando a impenhorabilidade da quantia por se tratar de verba salarial e inferior a quarenta salários mínimos.
Despacho determinando a comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Intimada, a devedora deixou escoar o prazo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte devedora, em que pese alegar que se trata de verba impenhorável por ter origem salarial e por não se tratarem de verbas superiores a 40 salários mínimos, não demonstrou, ainda que instada para tanto, que a quantia bloqueada, de fato, se adequava como impenhorável, tendo permanecido silente.
Registre-se que para que valores em conta-corrente de até 40 salários mínimos sejam considerados impenhoráveis, necessária a demonstração de que utiliza os valores depositados em conta-corrente para reserva financeira, de modo que o silêncio da devedora descaracteriza finalidade de poupança, o que, de fato, ensejaria a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DECORRENTES DE RESERVA ÚNICA E NECESSÁRIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTRATO QUE DEMONSTRA QUE O MONTANTE BLOQUEADO SE ENCONTRAVA EM CONTA CORRENTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA.
FINALIDADE DE POUPANÇA QUE RESTOU DESVIRTUADA.
UTILIZAÇÃO COMO EFETIVA CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR - AI: 00775282620228160000 Maringá 0077528-26.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Igualmente, cumpre destacar a jurisprudência do E.STJ que ressalva a possibilidade de penhora de valores abaixo de 40 salários mínimos quando for caracterizado abuso, de acordo com as circunstâncias concretas em julgamento: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ante o exposto, indefiro a impugnação ao bloqueio de ID. 75660621 por ausência de prova de sua impenhorabilidade, e determino, por conseguinte, a transferência dos valores restringidos para conta judicial.
Após o decurso do prazo recursal, cumpra, o cartório, os seguintes atos: 1 – Transfira o valor bloqueado no ID. 75660621 para uma conta judicial; 2 – Intime a parte exequente para indicar conta bancária, com o fim de levantar a quantia de R$ 7.350,48, assim como acostar planilha de atualização da dívida remanescente, no prazo de 5 dias; 3 – Indicada conta bancária do exequente, EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente para levantar o valor de R$ 7.350,48, por meio de transferência bancária; 4 – Após, proceda com a inscrição do nome da devedora no SERASAJUD, em razão do valor da dívida remanescente e das custas finais, pelo prazo de 5 anos; 5 - Igualmente, proceda com o bloqueio de bens móveis no sistema RENAJUD no nome da executada, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado por advogado.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 8 - Inexitosas todas as determinações, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime a exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; As partes foram intimadas desta decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/05/2022 14:02
Baixa Definitiva
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25/05/2022 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/05/2022 14:02
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de GRACILANE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:08
Decorrido prazo de GRACILANE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA em 19/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de IVANILDO BRUNO DE AGUIAR AZEVEDO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de IVANILDO BRUNO DE AGUIAR AZEVEDO em 10/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:15
Conhecido o recurso de GRACILANE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA - CPF: *72.***.*02-10 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 10:03
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
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17/12/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
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31/08/2021 21:52
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 08:06
Conclusos para despacho
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07/07/2021 08:06
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:06
Juntada de Certidão
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07/07/2021 07:34
Recebidos os autos
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07/07/2021 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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