TJPB - 0805294-11.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53 em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0805294-11.2023.8.15.2003 [Acessão].
EMBARGANTE: OZINETE PEREIRA DA SILVA, OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
SENTENÇA Cuidam de Embargos à Execução envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte embargante foi citada por edital, razão pela qual a Defensoria Pública foi intimada para apresentar embargos à execução na qualidade de curadora especial.
A parte embargada apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública apresentou embargos à execução por negativa geral, o que não é aceito pela jurisprudência pátria, tendo em vista a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 341 do CPC, já que os embargos se tratam de ação autônoma, por meio da qual a parte embargante deve apontar questões de fato e de direito capazes de retirar a higidez do título executivo, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM NEGATIVA GERAL.
PRETENSÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos do devedor oferecido por curador especial.
Execução de cédula de crédito bancária.
Extinção do processo pela inépcia da petição inicial.
Defesa por negativa geral.
Pretensão genérica e inespecífica.
Art. 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Inaplicabilidade.
Ausência de indicação do valor tido como correto e sem apresentação de memória de cálculo.
Desatenção ao art. 917, § 3º e 4º, CPC/2015.
Sentença mantida.
Apelação não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021043-56.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2018) (TJPR - 15ª C.Cível - 0004632-91.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.11.2021) (TJ-PR - APL: 00046329120218160170 Toledo 0004632-91.2021.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).
De tal modo, não tendo a parte embargante indicado nenhuma das hipóteses previstas no art. 917 do CPC, de modo a permitir o processamento dos presentes embargos à execução.
De tal modo, indefiro os presentes embargos à execução, nos termos do art. 918, II, do CPC e extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte embargante, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento na forma de praxe.
Determino ao Cartório que junte cópia da presente sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802257-10.2022.815.2003.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:10
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 10:03
Declarada incompetência
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14/08/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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