TJPB - 0845237-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 22:54
Juntada de Petição de informação
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12/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 10:12
Homologada a Transação
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11/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 13:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:01
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:00
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0845237-12.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB RÉU: EXECUTADO: KELCIO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados no ID 101984003.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/11/2024 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0845237-12.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KELCIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do embargo INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845237-12.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KELCIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:33
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845237-12.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KELCIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DESPACHO Admissível a inclusão de parcelas vincendas no curso do processo, tendo em vista que a execução de cotas condominiais se trata de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual acolho o pedido da atualização da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ainda que a parte devedora não seja proprietária do bem, porquanto objeto de alienação fiduciária, deve ser autorizada, no caso, a penhora do próprio imóvel que deu origem à dívida condominial, não só em razão da natureza propter rem do débito, mas também como forma de garantir a efetividade da tutela executiva e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo. 2.
Tratando-se de ação de execução de cotas condominiais, as quais são devidas em prestações sucessivas, é possível a inclusão de todas as parcelas vencidas e inadimplidas no curso do feito até o efetivo cumprimento da obrigação.
Inteligência do art. 323 do CPC.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50056189620218210015, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-06-2022) Da penhora realizada, dê-se ciência à parte executada, por seu advogado, a teor do art. 889, I, do CPC.
Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos informações atualizadas acerca do seu estado civil, tendo em vista a informação na procuração de ID 60408969 de que é casado, contudo, não há essa informação na certidão de registro de imóveis de ID 98006173.
Habilitem-se os advogados da Caixa Econômica e dê-se ciência da decisão de ID 98036415.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:24
Outras Decisões
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27/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845237-12.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KELCIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DESPACHO Expeça-se Mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel constante da certidão de ID 98006173.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Ato contínuo, intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Habilite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária, como terceiro interessado, intimando-a através de sua procuradoria para conhecimentos dos atos constritivos aqui determinados.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias, bem como para proceder a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC.
Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/09/2024 10:44
Juntada de diligência
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11/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:56
Juntada de Ofício
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27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:00
Deferido o pedido de
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07/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845237-12.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KELCIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:46
Outras Decisões
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04/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 18:43
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0845237-12.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KELCIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:47
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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19/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845237-12.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KELCIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DESPACHO Antes de decidir sobre a exceção apresentada, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato mensal, do mês do bloqueio e seguinte, da conta em que houve o bloqueio judicial.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845237-12.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KELCIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/04/2024 23:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845237-12.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: KELCIO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:42
Juntada de Petição de informação
-
04/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:30
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 10:30
Expedido alvará de levantamento
-
14/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/09/2023 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 09:01
Juntada de Certidão de intimação
-
08/05/2023 20:39
Juntada de comunicações
-
27/04/2023 09:57
Juntada de comunicações
-
11/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
08/12/2022 13:34
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:49
Juntada de Petição de informação
-
12/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:41
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:36
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 03:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 12:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/12/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2021 01:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 06:01
Juntada de Petição de informação
-
16/11/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 06/09/2023 07:48