TJPB - 0801610-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/05/2025 11:02
Determinada diligência
-
08/05/2025 11:02
Nomeado perito
-
02/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intimem-se as partes, para fins de manifestação no prazo de 5 dias, diante dos termos da petição do Sr.
Perito. -
05/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Intimação à parte promovida para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC), em cumprimento ao despacho, ID 102255978. -
19/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801610-55.2021.8.15.2001 DECISÃO Visto, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 100128535. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-021, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99100-5114, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 13:22
Determinada diligência
-
18/10/2024 13:22
Nomeado perito
-
18/10/2024 13:22
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801610-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 01:32
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 01:32
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801610-55.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
13/06/2024 10:04
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
13/06/2024 10:04
Determinada diligência
-
13/06/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA FERNANDES NOGUEIRA DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*35-91 (AUTOR).
-
12/06/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:49
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801610-55.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam cientes da decisão, ID 78664776, em que os autos permanecem suspensos até o trânsito em julgado do IRDR.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário -
17/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
01/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
07/06/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
20/01/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021836-03.2010.8.15.2001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Pedro Vitorino Diniz Braga
Advogado: Joao Jose de Almeida Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2010 00:00
Processo nº 0831734-94.2016.8.15.2001
Companhia Brasileira de Espetaculos
Pbtur Turismo LTDA
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 13:11
Processo nº 0800235-79.2024.8.15.0201
Jurandir Venancio da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 17:55
Processo nº 0801853-56.2023.8.15.0181
Gilberto Gomes de Oliveira Junior
Promove Promocao de Negocios Mercantis L...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 17:06
Processo nº 0810198-79.2020.8.15.2003
Ajdan Construcoes LTDA
Albiege Lea Araujo Fernandes
Advogado: Frederich Diniz Tome de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2020 03:19