TJPB - 0004255-27.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:11
Juntada de Ofício
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11/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:25
Deferido em parte o pedido de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS - CPF: *78.***.*24-15 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 11:25
Determinada diligência
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06/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:09
Juntada de Ofício
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05/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0004255-27.2014.8.15.2003 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
EXEQUENTE: ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
A parte exequente requereu: a) penhora do bem imóvel registrado em nome da Ambiental Construtora E Incorporadora Ltda – Me, qual seja, Unidade Habitacional Autônoma n° 103 do Edifício Residencial Golden Dream, situada na Rua Tubal da Silva Brandão, 124 – Bancários, João Pessoa - PB, 58051-285; b) a desconsideração da pessoa jurídica da empresa executada; c) a adoção dos sistemas de buscas, em face de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, dos sistemas INFOJUD, SREI, CENSEC - Colégio Notarial do Brasil, e, por fim, Sistema CRC JUD, para satisfação do débito; d) a penhora do percentual de 15% do valor líquido, percebido pelo executado WALTER CARLOS DE OLIVEIRA.
Despacho intimando a parte exequente para apresentar cópia da certidão de inteiro teor do imóvel cuja penhora foi requerida.
A parte exequente peticionou, informando que a Unidade Habitacional Autônoma n° 103 do Edifício Residencial Golden Dream, situada na Rua Tubal da Silva Brandão, 124 – Bancários, João Pessoa - PB, 58051-285, está penhorada em razão do processo n. 08007489-42.2019.4.05.8200; dessa forma, pugnou pela realização de penhora no rosto dos autos desse processo. É o relatório.
Decido. a) Da penhora da Unidade Habitacional Autônoma n° 103 do Edifício Residencial Golden Dream Conquanto a parte exequente insista em pugnar pela penhora do imóvel supramencionado, destaca-se que, conforme certidão colacionada ao id. 97831390, foram opostos embargos de terceiro, de n. 0805410-51.2022.8.15.2003, para impugnar a indisponibilidade imposta no imóvel em liça.
Eis o dispositivo da sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência de manutenção de posse dos imóveis em liça, assim como para determinar o levantamento da indisponibilidade das unidades 103, 203 e 303, do Edifício Golden Dream, localizado na Rua Bancário Manoel Geraldo Silva, n. 124, Bancários, João Pessoa-PB, registrada por este Juízo por meio do sistema CNIB, no processo de n. 0004255-27.2014.8.15.2003.
O bem em tela (unidade 103) foi objeto de negociação a terceiro estranho à lide em data anterior à propositura desta ação, que deu ensejo à constrição de bens, uma vez que a permuta ocorreu em 2012, e esta ação promovida em face da Ambiental Construtora foi proposta em 2014.
Não é despiciendo evocar que a sentença transitou em julgado e a indisponibilidade imposta sobre a Unidade Habitacional Autônoma n° 103 do Edifício Residencial Golden Dream retirada.
Dessa forma, a proteção ao imóvel sob litígio está tutelada pela coisa julgada material, de modo que não mais cabe, por este processo judicial, a imposição de restrições à unidade habitacional decorrente de débitos da empresa executada.
A conduta da parte exequente, de requerer a imposição de restrição, quando já reconhecidamente ilegal por sentença judicial transitada em julgado, pode ensejar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez, com espeque no art. 77, IV, do CPC, além de multa por litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), porquanto reitera pretensão manifestamente transgressora à coisa julgada material, direito fundamental individual, resguardado pela Constituição Federal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel supramencionado. b) Da desconsideração da personalidade jurídica À relação entre os litigantes não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois diz respeito, em breve síntese, a contrato de compra e venda de imóvel celebrado por declaração particular entre o autor e o vendedor, ora réu, Walter Carlos de Oliveira Souza.
Eis o que consigna julgado de Tribunal de Justiça Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA ARBITRAL E SENTENÇA COMPLEMENTAR C/C PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO.
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado, eis que anteriormente concedido, logo após a conclusão do apelo, assim mantendo até o trânsito em julgado desta apelação. 2.
O vínculo negocial estabelecido entre particulares, na celebração de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não é o de relação de consumo, mas o de situação jurídica de natureza civil, sendo aplicáveis as disposições do Código Civil e não as do Código de Defesa do Consumidor. 3. [...] .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52513535920228090051, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Dessa maneira, caberia ao exequente provar a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, que adota a Teoria Maior.
Eis recente julgado que consigna a imprescindibilidade daqueles requsitos, provados por quem requer o ato, para o seu deferimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. [...] 3.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido por ausência de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme exige o artigo 50 do Código Civil. 4.
A mera existência de grupo econômico ou a dificuldade de localização de bens não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação de atos fraudulentos.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
A existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração.
Legislação Citada: Código Civil, art. 50.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.738.588/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22/11/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22949764420248260000 São Paulo, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 01/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2025) Dessarte, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. c) Pesquisas em face do executado WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA A parte exequente pugnou, também, a adoção dos sistemas de buscas, em face de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, dos sistemas INFOJUD, SREI, CENSEC - Colégio Notarial do Brasil, e, por fim, Sistema CRC JUD, para satisfação do débito.
No tocante ao pedido de consulta ao INFOJUD, já houve sua realização, não tendo sido encontrados bens em nome da parte EXECUTADA.
Por outro lado, quanto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), não houve sua integração pelos Cartórios do Estado da Paraíba, de modo que não é possível a realização de tal consulta, razão pela qual tenho por prejudicado o pedido da parte autora.
Ademais, quanto ao CRC JUD e ao CENSEC, destaca-se que o próprio exequente pode efetuar tais diligências e obter as respostas almejadas, sendo despicienda a intervenção deste Juízo para isso.
Acrescenta-se, por oportuno, que tais medidas atrasariam ainda mais o curso de um processo que tramita há mais de 10 anos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba comunga deste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONSULTA A DIVERSOS SISTEMAS DE DADOS.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CRC, CENSEC, SNCR.
POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR DILIGÊNCIA PRÓPRIAS DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER E SIMBA.
PROCURA DE ATIVOS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se o uso de medidas executivas atípicas a partir da interpretação do art. 139, IV do Código de Processo Civil. - Sobre a utilização dos dados oriundos dos sistemas CRC, CENSEC, SNCR, justifica-se seu indeferimento a partir da ideia de que tais dados podem ser obtidos pelo Exequente por iniciativa própria, não sendo indispensável a atuação direta do Judiciário para tanto. - A partir da interpretação do art. 854 do Código de Processo Civil, justifica-se a utilização dos dados dos sistemas CCS e SIMBA como forma de conferir maior eficiência à busca de ativos titularizados pelo Executado, mostrando-se necessário seu deferimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0813924-51.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) Logo, INDEFIRO o pedido em tela. d) Da penhora do percentual de 15% do valor líquido percebido pelo executado WALTER CARLOS DE OLIVEIRA.
O exame dos autos revela que foi determinada a expedição de ofício ao INSS para efetivar a penhora de 15% do valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado Walter Carlos de Oliveira.
No entanto, o INSS não apresentou resposta ao referido ofício, levando a parte autora a requerer a reiteração da comunicação enviada.
Ressalte-se, ademais, que o executado interpôs agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado pelo Juízo ad quem.
Posto isso, determino: 1- Oficie ao INSS, mais uma vez para, doravante, proceder a penhora do percentual de 15% do valor líquido, percebido pelo executado WALTER CARLOS DE OLIVEIRA – CPF: *02.***.*64-20, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do gerente-executivo no âmbito do município de João Pessoa, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de responsabilidade criminal por delito de desobediência, fora outras medidas típicas e atípicas cabíveis; 2- No mesmo ofício, deverão ser informados os dados bancários da parte autora, os quais se encontram discriminados no Id. 47909956; 3- Ato seguinte, suspendam os autos até a quitação integral do débito.
As partes foram intimadas da presente decisão via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2014 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:24
Determinada diligência
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03/02/2025 14:24
Indeferido o pedido de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS - CPF: *78.***.*24-15 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0004255-27.2014.8.15.2003 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
EXEQUENTE: ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela penhora de imóvel supostamente pertencente à ré AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME.
A certidão de inteiro teor apresentada, contudo, é datada de novembro de 2020, razão pela qual não há como se saber se o bem ainda se encontra em nome da referida ré.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia da certidão de inteiro teor do imóvel cuja penhora foi requerida; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0004255-27.2014.8.15.2003 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
EXEQUENTE: ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a expedição de ofício ao INSS para que fosse realizada a penhora do percentual de 15% do valor líquido percebido pelo executado Walter Carlos de Oliveira a título de benefício previdenciário, não tendo o INSS, contudo, apresentado resposta ao ofício expedido, razão pela qual a parte autora pugnou pela reiteração da comunicação expedida.
Registre-se, por oportuno, que foi interposto agravo de instrumento pelo referido executado, tendo o Juízo ad quem negado provimento ao recurso.
Diante da ausência de resposta do INSS, defiro o pedido da parte autora e determino: 1- Expeça mandado de intimação ao INSS observando-se os termos do ofício anteriormente expedido; 2- Após, cumpra o item 3 da decisão de Id.72740927.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:41
Deferido o pedido de
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08/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2023 22:41
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 20/09/2023 23:59.
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09/09/2023 19:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:37
Indeferido o pedido de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *02.***.*64-20 (EXECUTADO)
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05/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:54
Outras Decisões
-
31/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:23
Decorrido prazo de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:41
Deferido o pedido de
-
27/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:48
Outras Decisões
-
17/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:16
Juntada de Alvará
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17/11/2021 07:53
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 25/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2021 02:57
Decorrido prazo de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 06:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:08
Outras Decisões
-
14/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 20:08
Outras Decisões
-
16/04/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 21:54
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2021 04:02
Decorrido prazo de FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 10:02
Juntada de Ofício
-
15/02/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:41
Deferido o pedido de
-
11/02/2021 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 02:25
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:58
Juntada de Ofício
-
12/08/2020 18:23
Outras Decisões
-
04/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:24
Juntada de Ofício
-
18/06/2020 10:38
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:01
Juntada de Ofício
-
12/06/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:06
Juntada de Ofício
-
25/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:57
Juntada de Ofício
-
11/03/2020 10:33
Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
27/01/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2018 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2018 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2018 00:12
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 14/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 01:42
Decorrido prazo de DAIANA GRAZIELA LELA FREITAS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:42
Decorrido prazo de LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:42
Decorrido prazo de AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:42
Decorrido prazo de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:42
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 19/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 14: 06/2018 16:11 TJEJPAJ
-
14/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2018 NF 98/18
-
14/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/06/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 12: 06/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
14/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 08/2017 REUS
-
05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 P050593172003 13:45:18 ZACARIA
-
21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 P050593172003 13:06:18 ZACARIA
-
21/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 21: 07/2017 PA06711172003 08:51:01 ZACARIA
-
18/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 07/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 18: 07/2017 PA06711172003 18/07/2017 15:49
-
05/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/07/2017 005682PB
-
05/07/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA REALIZADA 05: 07/2017 15:00 4
-
09/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 09: 06/2017 D027944172003 13:00:36 TERCEIR
-
09/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 09: 06/2017 D027942172003 13:00:36 TERCEIR
-
05/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 06/2017 D026539172003 13:08:32 002
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 19: 05/2017 WALTER E AMBIENTAL
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2017 ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS
-
19/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P024691172003 07:41:37 AMBIENT
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2017 NF 89/17
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2017 NF 89/17
-
16/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 05: 07/2017 15:00 4 VARA REGIONAL
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2017
-
11/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2017 P024691172003 16:32:45 AMBIENT
-
17/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2014 NOTA FORO
-
10/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2017 NF 64/17
-
10/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P007252172003 18:02:46 ZACARIA
-
10/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2017 P007252172003 13:41:46 ZACARIA
-
01/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/2017
-
31/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2017
-
27/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27: 01/2017 PA00472172003 10:13:25 ZACARIA
-
26/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 01/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 26: 01/2017 PA00472172003 26/01/2017 15:39
-
24/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/01/2017 005682PB
-
18/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2017 NF 08/17
-
18/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 18: 01/2017 intime-se a parte autora a impu
-
18/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 01/2017 P087783162003 13:52:25 WALTER
-
18/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 11/2016 P087783162003 09:05:20 WALTER
-
24/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 24: 10/2016 D055292162003 08:18:33 TERCEIR
-
02/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 02: 09/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2016
-
06/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2016
-
05/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 PA09340162003 15:15:07 ZACARIA
-
05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 PA09340162003 05/07/2016 13:20
-
05/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 07/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/06/2016 005682PB
-
30/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2016 INTIMACAO EM CARTORIO
-
03/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2016
-
04/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2016
-
04/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 PA04448162003 10:08:49 ZACARIA
-
29/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 PA04448162003 29/03/2016 14:46
-
29/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/03/2016 005682PB
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 44/16
-
07/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
-
29/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 09/2015 CARTA DEVOLVIDA
-
06/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 08/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2015
-
12/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 02/2015 PA01940152003 17:28:49 ZACARIA
-
09/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 05: 02/2015 PA01940152003 05/02/2015 15:07
-
03/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 02/2015
-
27/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/01/2015 005682PB
-
21/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 01/2015 PA05942142003 12:15:31 AMBIENT
-
13/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2015 PA05934142003 12:15:31 ZACARIA
-
04/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 12/2014 PA05942142003 02/12/2014 18:26
-
04/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014 PA05934142003 02/12/2014 14:05
-
02/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 12/2014
-
28/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/11/2014 005682PB
-
18/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2014 NF 202/1
-
18/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 18: 11/2014 a parte autora p/se manifestar sob
-
18/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2014 D014022142003 14:31:29 001
-
22/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2014 WALTER CARLOS DE OLIVEIRA
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 16: 06/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 06/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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