TJPB - 0801307-94.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801307-94.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Em síntese, o ponto controvertido da demanda reside na discussão acerca da abusividade dos índices de reajustes aplicados nos contratos e aditivos firmados entre as partes.
Para tanto, entendo que de fato deve ser realizada perícia técnica. 1.
Em consulta a lista de peritos do site do TJPB, DESIGNO como PERITO CONTÁBIL: para que realize a perícia solicitada, concluindo: 1) se há abusividade na aplicação de juros, correção monetária e aplicação de multas no contrato e aditivo firmado entre as partes; 2) qual o saldo devedor da parte autora. 2.
INTIME-SE a parte autora para depositar em juízo os honorários periciais, visto que foi quem requereu a produção probatória, devendo providenciar a comprovação de pagamento da perícia realizada nos autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais).
Prazo de 15 dias. 3.
Com o pagamento, INTIME-SE as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenham feito (art. 465, § 1º, NCPC). 4.
INTIME-SE o perito acerca da presente nomeação, bem como, para designar dia, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
A perícia poderá, excepcionalmente, ser realizada ao sábado, vez que constituem dia útil para efeitos legais (art. 216, NCPC) e visam salvaguardar os direitos das partes interessadas (art. 279, § 1º, LOJE). 5.
Com o agendamento da perícia, INTIME-SE as partes para comparecimento ao local, informando data, hora e local da produção da referida prova (art. 474, NCPC), devendo ser encaminhados os quesitos das partes já juntados aos autos nas petições retros. 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, INTIME-SE as partes para se pronunciarem sobre os mesmos, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Fixo o prazo máximo de 30 dias para a vinda do laudo. 7.
Por fim, encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:31
Nomeado perito
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27/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:50
Determinada a citação de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (REU)
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26/06/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801307-94.2023.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Valor da causa: R$ 46.102,56 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas iniciais dividido em três parcelas mensais e sucessivas.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
20/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MONICA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *59.***.*98-94 (AUTOR)
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17/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801307-94.2023.8.15.0441 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Valor da causa: R$ 46.102,56 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:06
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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