TJPB - 0004255-27.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0004255-27.2014.8.15.2003 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
EXEQUENTE: ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
A parte exequente requereu: a) penhora do bem imóvel registrado em nome da Ambiental Construtora E Incorporadora Ltda – Me, qual seja, Unidade Habitacional Autônoma n° 103 do Edifício Residencial Golden Dream, situada na Rua Tubal da Silva Brandão, 124 – Bancários, João Pessoa - PB, 58051-285; b) a desconsideração da pessoa jurídica da empresa executada; c) a adoção dos sistemas de buscas, em face de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, dos sistemas INFOJUD, SREI, CENSEC - Colégio Notarial do Brasil, e, por fim, Sistema CRC JUD, para satisfação do débito; d) a penhora do percentual de 15% do valor líquido, percebido pelo executado WALTER CARLOS DE OLIVEIRA.
Despacho intimando a parte exequente para apresentar cópia da certidão de inteiro teor do imóvel cuja penhora foi requerida.
A parte exequente peticionou, informando que a Unidade Habitacional Autônoma n° 103 do Edifício Residencial Golden Dream, situada na Rua Tubal da Silva Brandão, 124 – Bancários, João Pessoa - PB, 58051-285, está penhorada em razão do processo n. 08007489-42.2019.4.05.8200; dessa forma, pugnou pela realização de penhora no rosto dos autos desse processo. É o relatório.
Decido. a) Da penhora da Unidade Habitacional Autônoma n° 103 do Edifício Residencial Golden Dream Conquanto a parte exequente insista em pugnar pela penhora do imóvel supramencionado, destaca-se que, conforme certidão colacionada ao id. 97831390, foram opostos embargos de terceiro, de n. 0805410-51.2022.8.15.2003, para impugnar a indisponibilidade imposta no imóvel em liça.
Eis o dispositivo da sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência de manutenção de posse dos imóveis em liça, assim como para determinar o levantamento da indisponibilidade das unidades 103, 203 e 303, do Edifício Golden Dream, localizado na Rua Bancário Manoel Geraldo Silva, n. 124, Bancários, João Pessoa-PB, registrada por este Juízo por meio do sistema CNIB, no processo de n. 0004255-27.2014.8.15.2003.
O bem em tela (unidade 103) foi objeto de negociação a terceiro estranho à lide em data anterior à propositura desta ação, que deu ensejo à constrição de bens, uma vez que a permuta ocorreu em 2012, e esta ação promovida em face da Ambiental Construtora foi proposta em 2014.
Não é despiciendo evocar que a sentença transitou em julgado e a indisponibilidade imposta sobre a Unidade Habitacional Autônoma n° 103 do Edifício Residencial Golden Dream retirada.
Dessa forma, a proteção ao imóvel sob litígio está tutelada pela coisa julgada material, de modo que não mais cabe, por este processo judicial, a imposição de restrições à unidade habitacional decorrente de débitos da empresa executada.
A conduta da parte exequente, de requerer a imposição de restrição, quando já reconhecidamente ilegal por sentença judicial transitada em julgado, pode ensejar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez, com espeque no art. 77, IV, do CPC, além de multa por litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC), porquanto reitera pretensão manifestamente transgressora à coisa julgada material, direito fundamental individual, resguardado pela Constituição Federal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel supramencionado. b) Da desconsideração da personalidade jurídica À relação entre os litigantes não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois diz respeito, em breve síntese, a contrato de compra e venda de imóvel celebrado por declaração particular entre o autor e o vendedor, ora réu, Walter Carlos de Oliveira Souza.
Eis o que consigna julgado de Tribunal de Justiça Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA ARBITRAL E SENTENÇA COMPLEMENTAR C/C PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO.
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado, eis que anteriormente concedido, logo após a conclusão do apelo, assim mantendo até o trânsito em julgado desta apelação. 2.
O vínculo negocial estabelecido entre particulares, na celebração de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não é o de relação de consumo, mas o de situação jurídica de natureza civil, sendo aplicáveis as disposições do Código Civil e não as do Código de Defesa do Consumidor. 3. [...] .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52513535920228090051, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Dessa maneira, caberia ao exequente provar a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, que adota a Teoria Maior.
Eis recente julgado que consigna a imprescindibilidade daqueles requsitos, provados por quem requer o ato, para o seu deferimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. [...] 3.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido por ausência de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme exige o artigo 50 do Código Civil. 4.
A mera existência de grupo econômico ou a dificuldade de localização de bens não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação de atos fraudulentos.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
A existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração.
Legislação Citada: Código Civil, art. 50.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.738.588/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22/11/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22949764420248260000 São Paulo, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 01/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2025) Dessarte, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. c) Pesquisas em face do executado WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA A parte exequente pugnou, também, a adoção dos sistemas de buscas, em face de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, dos sistemas INFOJUD, SREI, CENSEC - Colégio Notarial do Brasil, e, por fim, Sistema CRC JUD, para satisfação do débito.
No tocante ao pedido de consulta ao INFOJUD, já houve sua realização, não tendo sido encontrados bens em nome da parte EXECUTADA.
Por outro lado, quanto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), não houve sua integração pelos Cartórios do Estado da Paraíba, de modo que não é possível a realização de tal consulta, razão pela qual tenho por prejudicado o pedido da parte autora.
Ademais, quanto ao CRC JUD e ao CENSEC, destaca-se que o próprio exequente pode efetuar tais diligências e obter as respostas almejadas, sendo despicienda a intervenção deste Juízo para isso.
Acrescenta-se, por oportuno, que tais medidas atrasariam ainda mais o curso de um processo que tramita há mais de 10 anos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba comunga deste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONSULTA A DIVERSOS SISTEMAS DE DADOS.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CRC, CENSEC, SNCR.
POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR DILIGÊNCIA PRÓPRIAS DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER E SIMBA.
PROCURA DE ATIVOS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se o uso de medidas executivas atípicas a partir da interpretação do art. 139, IV do Código de Processo Civil. - Sobre a utilização dos dados oriundos dos sistemas CRC, CENSEC, SNCR, justifica-se seu indeferimento a partir da ideia de que tais dados podem ser obtidos pelo Exequente por iniciativa própria, não sendo indispensável a atuação direta do Judiciário para tanto. - A partir da interpretação do art. 854 do Código de Processo Civil, justifica-se a utilização dos dados dos sistemas CCS e SIMBA como forma de conferir maior eficiência à busca de ativos titularizados pelo Executado, mostrando-se necessário seu deferimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0813924-51.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) Logo, INDEFIRO o pedido em tela. d) Da penhora do percentual de 15% do valor líquido percebido pelo executado WALTER CARLOS DE OLIVEIRA.
O exame dos autos revela que foi determinada a expedição de ofício ao INSS para efetivar a penhora de 15% do valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado Walter Carlos de Oliveira.
No entanto, o INSS não apresentou resposta ao referido ofício, levando a parte autora a requerer a reiteração da comunicação enviada.
Ressalte-se, ademais, que o executado interpôs agravo de instrumento, o qual teve seu provimento negado pelo Juízo ad quem.
Posto isso, determino: 1- Oficie ao INSS, mais uma vez para, doravante, proceder a penhora do percentual de 15% do valor líquido, percebido pelo executado WALTER CARLOS DE OLIVEIRA – CPF: *02.***.*64-20, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do gerente-executivo no âmbito do município de João Pessoa, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de responsabilidade criminal por delito de desobediência, fora outras medidas típicas e atípicas cabíveis; 2- No mesmo ofício, deverão ser informados os dados bancários da parte autora, os quais se encontram discriminados no Id. 47909956; 3- Ato seguinte, suspendam os autos até a quitação integral do débito.
As partes foram intimadas da presente decisão via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2014 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0004255-27.2014.8.15.2003 [Multa Cominatória / Astreintes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
EXEQUENTE: ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a expedição de ofício ao INSS para que fosse realizada a penhora do percentual de 15% do valor líquido percebido pelo executado Walter Carlos de Oliveira a título de benefício previdenciário, não tendo o INSS, contudo, apresentado resposta ao ofício expedido, razão pela qual a parte autora pugnou pela reiteração da comunicação expedida.
Registre-se, por oportuno, que foi interposto agravo de instrumento pelo referido executado, tendo o Juízo ad quem negado provimento ao recurso.
Diante da ausência de resposta do INSS, defiro o pedido da parte autora e determino: 1- Expeça mandado de intimação ao INSS observando-se os termos do ofício anteriormente expedido; 2- Após, cumpra o item 3 da decisão de Id.72740927.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
11/03/2020 10:33
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
11/03/2020 10:31
Transitado em Julgado em 6 de Março de 2020
-
11/03/2020 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/03/2020 00:18
Decorrido prazo de LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:17
Decorrido prazo de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:17
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:01
Decorrido prazo de AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:01
Decorrido prazo de ZACARIAS ALMEIDA DE VASCONCELOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:01
Decorrido prazo de DAIANA GRAZIELA LELA FREITAS em 06/03/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
10/10/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 13:29
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2019 13:17
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
27/09/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 18:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2019 00:01
Decorrido prazo de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:00
Decorrido prazo de AMBIENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 14:20
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2019 16:46
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
12/06/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 16:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/04/2019 00:01
Decorrido prazo de WALTER CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 09/04/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 07:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 07:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800437-49.2023.8.15.0441
Iglesio Sousa Santos e Silva
Espolio de Jeranil Lundgren Correa de Ol...
Advogado: Jailson da Silva Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 08:04
Processo nº 0800035-12.2016.8.15.0441
Benjamim da Silva Santos
Associacao de Investimento e Apoio ao Ta...
Advogado: Fabio de Mello Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2016 21:12
Processo nº 0801307-94.2023.8.15.0441
Ednilson Cavalcanti da Silva
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 17:06
Processo nº 0804008-32.2022.8.15.2003
Maria Augusta dos Santos
Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 15:05
Processo nº 0844271-78.2023.8.15.2001
Isa Maria de Oliveira e Silva - ME
Universidade Federal da Paraiba
Advogado: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 09:48