TJPB - 0802903-30.2017.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64).
PROCESSO N. 0802903-30.2017.8.15.0181 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: MARIA DE FATIMA DE AQUINO PAULINO, MANOEL CLEMENTINO DE OLIVEIRA, JOSILEIDE DA SILVA PEREIRA, MUNICIPIO DE GUARABIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 88870977, em que o MUNICÍPIO DE GUARABIRA, objetiva "que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para eliminação da OMISSÃO constante do capítulo da decisão proferida em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de abril de 2024, a fim de que o ínclito magistrado análise a questão de ordem suscitada com base nas inovações apresentadas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei n°. 14.230/2021, fato superveniente ocorrido durante o curso do trâmite processual, pelas razões acima expostas" É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
RENOVE-SE o cumprimento dos comandos presentes no termo de audiência de ID n. 88059784.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
06/03/2023 11:21
Baixa Definitiva
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06/03/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2023 07:37
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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05/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:08
Desentranhado o documento
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02/03/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 22:42
Juntada de Petição de cota
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07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ELYENE DE CARVALHO COSTA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO em 06/02/2023 23:59.
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03/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:55
Conhecido o recurso de JOSILEIDE DA SILVA PEREIRA - CPF: *81.***.*03-15 (APELADO) e provido
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23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 21:06
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 21:03
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2022 07:25
Conclusos para despacho
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10/10/2022 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 02:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2022 17:55
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 05:10
Recebidos os autos
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16/09/2022 05:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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