TJPB - 0800118-14.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:40
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800118-14.2024.8.15.0161 DESPACHO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 20 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:54
Outras Decisões
-
20/05/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800118-14.2024.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ MARCOS DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
Segundo a inicial, a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 13.270,89, em 21/10/2021.
Porém, em 22/10/2021, um dia após firmar o contrato o autor solicitou o cancelamento do empréstimo e devolveu a quantia recebida (id. 84354256).
Aduz, que mesmo diante da devolução, continua sendo cobrado pelas parcelas.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
O Banco contestou o pedido em peça de id. 88661524, preliminarmente sustentou a ilegitimidade passiva, haja vista que os valores foram depositados em favor de empresa sem qualquer relação com o Banco Pan.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que foi celebrado eletronicamente (id. 88661530), com o numerário depositado em conta corrente; Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial (id. 69181989).
Não houve protesto de prova.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Pan, haja vista que o referido banco foi o responsável pela contratação.
A ausência de comprovante de residência atualizado não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801570-97.2019.8.15.0981 07 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : V.A.B.S e J.A.B.S, representados por sua genitora Evelyn Cavalcante Barros DEFENSOR PÚBLICO :Marcel Joffily de Souza APELADO : José de Alencar Soares CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que requereu o cancelamento do contrato e devolveu os valores, um dia após a contratação.
Por sua vez, o demandado afirma que não recebeu qualquer contato solicitando o cancelamento e que a devolução foi realizado a instituição diversa, sem qualquer relação jurídica.
In casu, a parte autora não juntou aos autos qualquer prova de que entrou em contato com o promovido para cancelamento do contrato e devolução dos valores, juntando aos autos apenas o comprovante de devolução a empresa Brazbank Invest e Intermediac que não possuí relação jurídica com o Banco Pan.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Desse modo, reputo que no caso o demandante não conseguiu provar a presença dos requisitos para a fixação do dever obrigar o demandado a fazer e/ou indenizar.
Explico.
A parte autora poderia muito bem ter juntado aos autos comprovantes de ligação, conversas de whatsapp, emails, enfim, qualquer documento demonstrando a negociação para cancelamento do contrato e devolução do valores, entretanto, não o fez.
Ressalta-se que é dever da parte tomar as cautelas necessárias antes de realizar transferências bancárias a terceiros estranhos.
Ademais, golpes praticados por terceiros fora das dependências físicas ou eletrônicas da apelada não se caracterizam “fortuito interno”, mas sim fortuito externo a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade da apelada por culpa exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO FOI FIRMADO POR MEIO DE FRAUDE.
VALORES RECEBIDOS EM CONTA.
BUSCA DO CANCELAMENTO PELA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO PARCIAL REALIZADA À TERCEIRO COM SUPOSTO OBJETIVO DE CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A FIM DE SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ENTENDIMENTO QUE SE FIRMA ATRAVÉS DE ANÁLISE DO PRESENTE CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES E NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000654-10.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 19.06.2023) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FRAUDE - PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO NEGOCIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO. - Nota-se que o correspondente apontado pelo apelado não é o mesmo do contrato firmado com a instituição financeira; - Há indícios de fraude perpetrada pelo beneficiário do pagamento efetuado pelo apelado; - In casu, fica excluída a responsabilidade do banco, vez que observado pagamento a terceiro estranho à relação negocial, conforme o art. 308, CC/2002. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.027455-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 05/07/2017) grifo nosso Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato eletrônico e, principalmente, comprovante da TED feita em favor do demandante.
Por outro lado, não houve nenhuma impugnação concreta às alegações trazidas na contestação – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação das conversas visando o cancelamento do contrato –, providência de que não cuidou, resumindo-se a reafirmar os termos da inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 03 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800118-14.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de ADENILSON SOUSA LEITE em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:17
Desentranhado o documento
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17/01/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 11:43
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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