TJPB - 0800921-34.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800921-34.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) " proposta por MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados", o qual não contratou.
Assim, requer: No mérito, que se julgue totalmente procedente a pretensão autoral, a fim de que: 1.
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, determinando-se para o(a) BANCO DO BRADESCO S.
A. a obrigação de converter a conta corrente existente (AGÊNCIA: 2002-9 | CONTA: 531.466-6) em nome de MARIA DAS NEVES B DA SILVA em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); exvi do disposto nos arts. 249 e 251 do Código Civil, art. 84 da Lei nº. 8.078/90 e Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, por ser medida da mais lídima e salutar justiça; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 2.772,60 (Dois mil, setecentos e setenta e dois reais, sessenta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada (2018 a 2023), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, e arts 186 e 187 do código civil de 2022, quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ; 4.
POR FIM, REQUER-SE A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA BASE DE VINTE POR CENTO (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, estes com observância no que preceitua o § 2° do art. 85 do NCPC, c/c § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/1994, sendo o valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consoante Tabela de Honorários Sucumbências Mínimos da OAB/PB, em anexo.
Juntou documentos.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 85385362, a qual foi devidamente realizada - ID n. 8880413.
Determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 86907132.
Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em razão do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, mesmo devidamente citado, DECRETO A REVELIA da parte ré.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “Cesta basica express, pacote de serviços padrozinados", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:56
Decretada a revelia
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18/04/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 05:09
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:10
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/03/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA - CPF: *90.***.*69-91 (AUTOR).
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08/03/2024 19:12
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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