TJPB - 0803808-66.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:43
Juntada de RPV
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 11:35 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 06:08
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 06:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 11:35 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803808-66.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A perícia concluiu que existiu incapacidade entre outubro/2021 e dezembro/2021 e entre setembro/2022 e novembro/2022.
Pois bem.
Em relação aos argumentos do INSS na petição de ID 91268425, destaco que, em consulta realizada no PJE, verifiquei que os processos lá mencionados foram extintos sem resolução de mérito; assim, não existe qualquer impedimento para o ajuizamento e análise dessa actio.
Ademais, considerando-se que os períodos de incapacidade atestados pelo perito se deram entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, mostra-se necessário dar prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, intime-se as partes para, em 15 dias, especificarem se ainda desejam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 07:56
Outras Decisões
-
26/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:23
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 07:35
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0803808-66.2022.8.15.0211 AUTOR: WILK MARIA FERREIRA GOMES REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DECISÃO Vistos etc.
Considerando a suspeição/impedimento/impossibilidade do expert interiormente nomeado, substituo-o pelo Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS MÉDICO – CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo/mantenho o valor dos honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais) (Res./CJF n.305/2014), porquanto é infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$ 200,00 por perícia.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DESIGNE-SE a perícia para o dia 17/05/2024 ou de acordo com a disponibilidade do perito.
A parte promovente deverá juntar aos autos Cópia dos exames, atestados médicos e receituários que comprovem suas doenças ou comparecer ao exame munido de tais documentos.
INTIME-SE o INSS apresente relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, no prazo improrrogável de 10 dias.
PROCEDA à escrivania a habilitação do perito junto ao PJe a fim de que este possa ter acesso aos autos e, caso necessário, remeta-se cópia integral dos autos por email; PROCEDA-SE à escrivania com o registro desta nomeação no AJG/TRF5ª; INTIMEM-SE as partes da nomeação do novo perito e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, caso já não tenha feito.
Juntado o Laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias úteis (art. 477, § 1º, CPC).
Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito ou impugnações formais ao laudo, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª; Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Intimem-se as partes da substituição do perito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se cautelosamente.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:43
Nomeado perito
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:14
Juntada de Ofício
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22/02/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 11:05
Nomeado perito
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27/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/04/2023 16:47
Declarada incompetência
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04/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:52
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2022 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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