TJPB - 0801121-08.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2024 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2024 09:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/05/2024 01:11 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 10:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2024 10:32 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            17/05/2024 11:07 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 10:56 Transitado em Julgado em 08052024 
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                                            09/05/2024 01:22 Decorrido prazo de THALES HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 01:22 Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES LIMA VITAL em 08/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 12:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/04/2024 12:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/04/2024 00:03 Publicado Sentença em 22/04/2024. 
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                                            20/04/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801121-08.2023.8.15.0171 Promovente: ANDREA GONCALVES LIMA VITAL Promovido(a): JOSILDO DINIZ GOMES e outros SENTENÇA: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E BLOQUEIO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação obrigação de fazer proposta por ANDRÉA GONÇALVES LIMA VITAL inicialmente em face de JOSILDO DINIZ GOMES, todos qualificados nos autos.
 
 Alega a autora, em suma, que: “Em 17 de novembro de 2019, conforme assinatura na ATPV em anexo, a parte requerente informou que vendeu a MOTOCICLETA — PAS/MOTOCICLE / - HONDA/NXR 150 BROS ES / ANO 2011/2011 / PLACA: OEZ 6337/PB — COR VERMELHA ao requerido "ZINHA VEÍCULOS" que, consequentemente vendeu o veículo ao senhor THALES HENRIQUES BARBOSA DE ALMEIDA, portador do CPF: *06.***.*11-01.
 
 Acontece que, apesar de a promovente ter assinado o ATPV desde 2019, até a presente data o veículo não foi transferido e que devido a essa situação a reclamante já recebeu 15 (quinze) notificações de multa do DNIT, PRF e SEMOB/JP, em seu nome, pois WESLEY BALBINO BARROS já comunicou ao DETRAN que o recibo (CRV) encontra-se assinado pela reclamante e que por diversas vezes, tentaram entrar em contato com THALLES (atual proprietário) para resolver essa situação, todavia o mesmo ignora tais pedidos e, consequentemente, as multas chegam constantemente prejudicando diretamente a promovente.
 
 Dando seguimento, a parte requerente informou que se sente constrangida, visto que as multas não param de chegar de um veículo que desde 2019 não se encontra mais em seu domínio.
 
 Diante disso, a parte requerente entrou em contato com a parte requerida por inúmeras vezes, porém, até o prezado momento, só recebeu desculpas protelatórias por parte da requerida para resolver esse imbróglio.
 
 Diante do exposto, o promovente se sente lesado e pede as providências legais cabíveis a este órgão.” (sic) Em razão disso requereu “a) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: que a parte requerida seja citada da presente ação, informando especificadamente o endereço do comprador THALLES HENRIQUE BARBOBSA DE ALMEIDA e intimada para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada no ato da distribuição, sendo que o não comparecimento importará a pena de revelia; a procedência da presente ação: para condenar a parte requerida, para interceder junto a THALLES HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA, a pagar as multas que chegaram em nome de ANDRÉA GONÇALVES LIMA VITAL, visto que o veículo não consta mais com a mesma desde 2019; para, oficiar URGENTEMENTE o DETRAN/PB, no sentido de BLOQUEAR ADMINISTRATIVAMENTE A MOTO ACIMA DISCRIMINADA, para evitar que mais multas volte a acontecer.” (sic) Realizada audiência UNA, a parte autora requereu a citação de THALLES HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA, enquanto o promovido JOSILDO DINIZ GOMES requereu a sua exclusão (fl. 58).
 
 Em seguida, foi deferida a substituição do polo passivo para excluir JOSILDO DINIZ GOMES e incluir THALLES HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA.
 
 Realizada nova audiência UNA, as partes informaram que não tinha outras provas a produzir e requereram o bloqueio administrativo da motocicleta.
 
 Ainda, o demandado informou que já havia realizado a venda da moto para terceira pessoa, que se comprometeu a efetuar a transferência e arcar com as multas (fl. 81), tendo também informado que entraria em contato com o vendedor. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, em que pese no termo de audiência conste que a conciliação foi exitosa, da leitura daquele não é possível concluir de fato quais as condições do acordo, tampouco há menção expressa a concordância da parte autora, de modo que não é possível uma homologação.
 
 Além disso, verifica-se que o demandado, embora citado e advertido, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia.
 
 Sendo assim, passo ao julgamento do feito.
 
 Dispõe o artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro que aquele que adquire um veículo, por força da tradição, está obrigado a providenciar, no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do referido automóvel, junto ao órgão de trânsito competente, neste caso, o DETRAN.
 
 Por outro lado, não se desconhece do teor do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, assim redigido: Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
 Todavia, a jurisprudência tem mitigado o alcance de tal regra, de modo a que a responsabilidade solidária do antigo proprietário seja reconhecida apenas quando não demonstrada a efetiva alienação do veículo e apenas em relação a taxas tributárias.
 
 No caso, o que se observa dos autos é que a autora adquiriu a motocicleta de Weslley Barros, o qual preencheu a ATPV (autorização para transferência de proprieda do veículo) em nome de Andrea, ora requerente, e esta repassou a moto para o demandado, sem, contudo, proceder com a transferência do bem e gerar um novo documento.
 
 Diante da situação, o antigo proprietário comunicou a primeira venda ao DETRAN, o qual realizou a transferência, ocasião em que os lançamentos das multas passaram para o nome da autora.
 
 Ademais, a motocicleta foi vendida ao demandado e por ele repassada.
 
 Tais fatos são incontroversos, uma vez que o requerido não apresentou contestação, limitando-se, na audiência, a informar que já passou a motocicleta para um terceiro que iria assumir a responsabilidade pelas multas e transferência do bem.
 
 Ocorre que, embora a moto já não esteja com a demandante, esta não logrou êxito em demonstrar em que período a alienação foi realizada, de modo que não é possível identificar o responsável pelas multas que constam às fls. 13/37 (de 11//2021 a 12/2022).
 
 Logo, também não é possível compelir o promovido a pagar as multas, sobretudo porque a requerente, ao efetuar uma venda sem transferir o bem sequer para o seu próprio nome, embora estivesse com a ATPV assinada em seu favor, assumiu o risco de eventual penalidade.
 
 Dessa forma, entendo que não é o caso de afastar a solidariedade já prevista no Código Trânsito Brasileiro.
 
 A propósito, vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
 
 ART. 134 DO CTB.
 
 MULTAS DE TRÂNSITO.
 
 INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
 
 SÚMULA 585/STJ. 1.
 
 Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
 
 A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1793208 MS 2020/0307477-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Em relação ao bloqueio administrativo, assiste razão à promovente, isso porque o bem já não está mais em sua posse e o bloqueio poderá compelir o atual adquirente a regularizar a motocicleta.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DENEGATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DISPENSA OITIVA TESTEMUNHAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
 
 ADQUIRENTE DESCONHECIDO.
 
 BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE VEÍCULO.
 
 CABIMENTO.
 
 SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, por si só, a ausência da produção da prova, quando o juiz, como seu destinatário, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação do seu livre convencimento, inexistindo afronta ao contraditório quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde de causa e,
 
 por outro lado, não restar evidenciado de que maneira poderiam influir no mérito da causa de modo a justificar cassação do ato judicial vergastado. 2.
 
 Mostra-se necessário o bloqueio administrativo do veículo alienado a terceiro desconhecido, com fundamento na Teoria da Asserção, com o fito de compelir a regularização da sua situação perante o órgão de trânsito. 3.
 
 Contudo, não há que se falar na suspensão das cobranças referentes aos impostos inerentes ao veículo, eis que não restou evidenciada a suposta transferência e, por consequência, a real propriedade de terceiro sobre o carro, bem como tendo em vista a responsabilidade solidária do vendedor diante das penalidades eventualmente impostas.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01199242420208090023 CAIAPÔNIA, Relator: Des(a).
 
 JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) (Grifei) Ademais, tal transferência não poderia ser realizada por meio administrativo extrajudicialmente, uma vez que a autora não assinou a autorização de transferência de propriedade.
 
 Diante do exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda o bloqueio administrativo da motocicleta identificada à fl. 8 até a regularização da transferência.
 
 Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumprida a providência determinada, arquivem-se os autos.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, 04 de março de 2024.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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                                            18/04/2024 08:07 Expedição de Mandado. 
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                                            04/03/2024 14:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/02/2024 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 10:20 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            18/11/2023 13:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2023 13:16 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/11/2023 21:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2023 21:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/11/2023 07:32 Expedição de Mandado. 
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                                            13/11/2023 07:20 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2023 12:07 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            19/10/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 01:03 Decorrido prazo de ANDREA GONCALVES LIMA VITAL em 10/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 22:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2023 22:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/10/2023 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2023 11:58 Outras Decisões 
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                                            15/08/2023 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 11:53 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            24/07/2023 21:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2023 21:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2023 18:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2023 18:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/07/2023 07:43 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2023 07:24 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2023 13:11 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança. 
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                                            17/07/2023 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 12:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/06/2023 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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