TJPB - 0802642-78.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:54
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 10:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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18/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/11/2024 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802642-78.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSILENE DUTRA DE SOUZA Endereço: RUA DES.
GETÚLIO VARGAS, 105, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: PABLO CESAR FERNANDES DUTRA - PB27227 PARTE PROMOVIDA: Nome: BREJO DO CRUZ PREVIDENCIA Endereço: MANOEL DOMINGOS, 142, TERREO, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 DESPACHO Tendo em vista o decidido na instância superior, designo audiência UNA, a ser agendada de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, caso ainda inexistente nos autos, as quais deverão ser comparecer em juízo no dia e hora indicados pela escrivania, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, conforme disposto no art. 455, CPC.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
24/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de prevenção
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24/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 19:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802642-78.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSILENE DUTRA DE SOUZA Endereço: RUA DES.
GETÚLIO VARGAS, 105, CASA, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: PABLO CESAR FERNANDES DUTRA - PB27227 PARTE PROMOVIDA: Nome: BREJO DO CRUZ PREVIDENCIA Endereço: MANOEL DOMINGOS, 142, TERREO, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 SENTENÇA
I- RELATÓRIO JOSILENE DUTRA DE SOUZA manejou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ – BCPREV, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que foi admitida no serviço público em maio de 1989, na qualidade de professora, tendo permanecido no quadro da edilidade até 26/03/2021.
Afirma que tomou posse em cargo efetivo no dia 26/03/2001, permanecendo até 31/10/2021, quando teve deferida sua aposentadoria por tempo de serviço em 01/01/2021.
Afirma que em 17/09/2019 ingressou no curso superior de Licenciatura em Pedagogia, colando grau em 05/05/2021.
Afirma que entregou em mãos ao secretário da época todos os documentos, inclusive a declaração de conclusão do curso superior, para fins de aposentadoria, mas que o referido documento não foi apresentado por ter sido extraviado pelo referido servidor.
Afirma que não obteve recibo dos documentos que estava entregando o dito secretário, e que acreditava que o certificado de conclusão do curso seria enviado ao promovido para fins de ascensão.
Então, afirmou fazer jus à mudança de classe da A1 para a A2, bem como a mudança de nível do V para o VI.
Requereu, então, a procedência da demanda para obrigar o promovido a promover a implementação da paridade salarial por ascensão de classe, bem como mudança de nível, bem como o pagamento retroativo desde o dia 05/05/2021.
Citado, o promovido apresentou contestação - ID Num. 78976723, na qual alega, inicialmente, que não possui competência para proceder com o pedido da autora, isto é, progressão funcional e mudança de nível.
Além disso, afirma que o benefício da autora está sendo pago em conformidade com o art. 6º, incisos I ao IV, da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Alega que a progressão almejada pela autora somente pode ser concedida mediante cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no PCCR da edilidade, o que não foi observado pela autora.
Desse modo, requereu a improcedência da demanda.
A autora impugnou a contestação - ID Num. 80426022.
Vieram os autos conclusos para sentença e, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Assim, passo à análise do mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O cerne da questão orbita em torno da possibilidade de progressão de carreira e mudança de nível da autora.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demandante ingressou nos quadros do município em fevereiro de em cargo efetivo no dia 26/02/2001 - ID Num. 75285223.
Consta também dos autos que a autora teve seu pedido de aposentadoria deferido em 01/11/2021 - ID Num. 75285224.
Todos esses são pontos incontroversos nos autos.
Ocorre que a autora assegura ter direito à progressão de carreira por ter concluído curso superior de Licenciatura em pedagogia anteriormente à data da concessão da aposentadoria.
Afirmou que apresentou a declaração de conclusão do referido curso junto ao pedido de aposentadoria.
Importante mencionar que não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a entrega do referido documento junto ao promovido.
E, ainda que trouxesse, destaco que, como bem contestou a parte promovida, a mera conclusão do curso superior não gera na autora o direito automático de progressão de carreira da classe A1 para A2, bem assim as mudanças de níveis. É que, além da obtenção do título, o servidor deve cumprir os demais requisitos da Lei Municipal n° 854 de 2009, os quais exponho abaixo: Art. 54 - A progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer mediante: I - A progressão vertical - Passagem do servidor de uma subclasse para a seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos para a avaliação do desempenho e titulação (formação inicial e continuada).
II - A progressão horizontal - Passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, obedecendo aos critérios de desempenho e de tempo de serviço.
Para avaliação do desempenho será elaborado decreto administrativo de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará os critérios, a forma e a comissão de avaliação.
E ainda será observado para o desempenho, o cumprimento da exigência de participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pelo Município ou instituições credenciadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na elaboração dos critérios da avaliação do desempenho será formada uma comissão composta pela: Secretaria de Educação, Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
Art. 55 - A progressão horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que se encontrar na classe e nível inicial, para o servidor que se encontrar em classe intermediária de sua carreira, desde que cumpra o interstício de 05 (cinco) anos habilitado por ordem de classificação no processo de avaliação do desempenho e titulação efetuados na Rede Municipal de Ensino, ao final do ano letivo.
Como visto, a legislação em vigor para o caso da autora estabelece critérios específicos para obtenção das vantagens pretendidas nesta ação, critérios estes que, vale dizer, não foram demonstrados e cumpridos pela autora.
Ora, a progressão de carreira pressupõe requerimento administrativo, sobretudo por questões lógicas: não há como a edilidade adivinhar que seus servidores concluíram algum curso e preencheram os demais requisitos legais.
A autora não demonstrou ter requerido a progressão e mudança de nível quando ainda estava na atividade.
O fez, contudo, já no ano de 2023, quando estava aposentada há mais de dois anos - ID Num. 75285230.
Na linha jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, a progressão e a promoção funcionais são institutos de natureza individual aplicáveis exclusivamente aos servidores em atividade, eis que a carreira no serviço público termina com a inatividade, incidente o teor da Súmula Vinculante n.º 37 , posto inexistir lei específica instituidora da extensão do benefício".
Nesse contexto fático e normativo, resta claro que, tratando-se de servidora aposentada, os lapsos temporais aquisitivos do direito à movimentação na carreira não podem ser contados após o ato de aposentação, impondo-se a conclusão de que não faz jus a nenhuma dos direitos pretendidos nesta demanda.
Acerca do tema, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO EM PLANO DE CARGOS , CARREIRAS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MESMO QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO. - Tendo o autor fundado a sua pretensão no equívoco do novo reenquadramento funcional através de PCCR, que sobreveio cerca de 10 (dez) anos após a sua aposentadoria, a pretensão de progressão funcional implicaria em modificação do próprio ato de aposentadoria.
Diante desse contexto, constata-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito, eis que decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00221776320098152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 07-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO EM PLANO DE CARGOS , CARREIRAS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MESMO QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO. - Tendo o autor fundado Mais... sua pretensão no equívoco do novo reenquadramento funcional através de PCCR, que sobreveio cerca de 10 (dez) anos após a sua aposentadoria, a pretensão de progressão funcional implicaria em modificação do próprio ato de aposentadoria.
Diante desse contexto, constata-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito, eis que decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação.
Menos...(TJ-PB 0022177-63.2009.8.15.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 07/03/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Processo nº: 0844537-70.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] APELANTE: MARIA APARECIDA MOREIRA LIMA - Advogado do (a) APELANTE: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBAREPRESENTANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA EMENTA: REMESSA OFICIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REVISÃO DE PROVENTOS.
SERVIDORA INATIVA DA UEPB.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NA APOSENTADORIA.
ATO ...(TJ-PB - AC: 08445377020208152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUTORA RECORRENTE APOSENTADA.
MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA QUE CESSA COM A INATIVIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Na linha jurisprudencial desta Corte, "a progressão e a promoção funcionais são institutos de natureza individual aplicáveis exclusivamente aos servidores em atividade, eis que a carreira no serviço público termina com a inatividade, incidente o teor da Súmula Vinculante n.º 37, posto inexistir lei específica instituidora da extensão do benefício".
Precedentes. 2.
No caso concreto, a despeito da sentença silenciar sobre o padrão G, expressamente requerido na inicial, instituiu obrigação de fazer ao município requerido e ao órgão de previdência consistente "na correta evolução da progressão horizontal da autora, em 01 (uma) letra, no cargo ocupado por ela, devendo, ainda, pagar todas as diferenças salariais".
Nesse contexto fático e normativo, resta claro que, tratando-se de servidora aposentada, os lapsos temporais aquisitivos do direito à movimentação na carreira não podem ser contados após o ato de aposentação, impondo-se a conclusão de que a letra G é o referencial correto para cumprir o comando judicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 04587006020188090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019) Assim, não tendo sido demonstrado o seu direito, entendo que inexiste fundamento jurídico apto a amparar o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, ante o rito adotado pela autora.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não interposto recurso, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Catolé do Rocha, na data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
17/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 06:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/06/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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