TJPB - 0816434-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de CAMILA MARIA NASCIMENTO DE FRANCA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)0816434-19.2021.8.15.2001 AUTOR: CAMILA MARIA NASCIMENTO DE FRANCA REU: LÚCIA DE FÁTIMA FÉLIX PEREIRA SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Cumpre ressaltar a validade da intimação da parte autora, uma vez que não houve comunicação nos autos sobre sua mudança de endereço.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2024 -
29/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:16
Juntada de informação
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07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de CAMILA MARIA NASCIMENTO DE FRANCA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816434-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 85800259, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
17/04/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2023 08:26
Juntada de informação
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27/02/2023 00:43
Decorrido prazo de CAMILA MARIA NASCIMENTO DE FRANCA em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:33
Determinada diligência
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01/02/2023 22:18
Conclusos para despacho
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01/02/2023 22:18
Juntada de informação
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17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:02
Determinada diligência
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23/11/2022 12:28
Juntada de Informações
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22/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
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06/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:59
Juntada de Informações
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08/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:20
Juntada de Ofício
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12/02/2022 15:01
Suscitado Conflito de Competência
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16/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
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18/09/2021 01:47
Decorrido prazo de CAMILA MARIA NASCIMENTO DE FRANCA em 17/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 18:02
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2021 18:02
Declarada incompetência
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11/05/2021 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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