TJPB - 0800817-42.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:03
Outras Decisões
-
31/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 00:57
Outras Decisões
-
14/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:00
Outras Decisões
-
29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800817-42.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: EDILENE ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida acerca do disposto na petição de Id 103718213, quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:28
Outras Decisões
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800817-42.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: EDILENE ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
No entanto, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:36
Outras Decisões
-
02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 00:56
Outras Decisões
-
12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 04:57
Nomeado perito
-
16/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de EDILENE ALVES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800817-42.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: EDILENE ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id 89940926, quanto ao indeferimento da realização da audiência de instrução e julgamento, requerida pela parte promovida.
Por outro lado, conforme requerido pelo promovido, DEFIRO o pedido de realização de perícia de tecnologia da informação para que se seja apurada a autenticidade ou não da assinatura no documento de Id 86856345, notadamente por esta ter sido realizada de forma eletrônica (LOG).
Ao Cartório para informar os peritos habilitados para a realização da referida perícia, no cadastro do TJPB.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:15
Outras Decisões
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de EDILENE ALVES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800817-42.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: EDILENE ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial no documento de Id 86856341 (Cartão de assinatura), uma vez que o mesmo não trata acerca da contratação ou não da cesta de serviços, impugnada nos autos.
Verifico, ainda, que o Termo de Opção à Cesta de Serviços fora juntado aos autos no Id 86856345 e assinado eletronicamente.
A parte promovida,
por outro lado, requer a produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:15
Outras Decisões
-
04/05/2024 05:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800817-42.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: EDILENE ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual documento pretende a realização da prova pericial.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 03:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2024 03:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/02/2024 03:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*94-87 (AUTOR).
-
05/02/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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