TJPB - 0802205-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:18
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 13:18
Deferido o pedido de
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802205-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte para informar os dados bancários da parte autora para o fim de viabilizar a expedição do alvará judicial, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDREA BRAGA DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802205-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, em 15 dias, informarem os dados bancários para a liberação das quantias encontradas no SISBAJUD.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802205-49.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A EXECUTADO: ANDREA BRAGA DE ARAUJO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. -As partes podem transigir a qualquer tempo, hipótese em que o processo será extinto com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução, em que, após a apresentação de embargos, as partes apresentaram minuta de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo.
Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação.
Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Intimem-se as partes.
Custas pagas.
Honorários na forma do acordo.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem os dados bancários para a liberação das quantias encontradas no SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
14/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 10:23
Homologada a Transação
-
13/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802205-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a impugnação de Id. 89037119, DEFIRO o pedido de desbloqueio apenas dos valores encontrados na conta em que a parte executada recebe o seu salário, qual seja, a conta BRADESCO, conforme comprovado no Id. 89038900.
Frise-se, por oportuno, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, razão pela qual MANTENHO, por ora, o bloqueio dos valores encontrados nas demais contas da executada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
24/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 10:07
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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20/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802205-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A assessoria deste juízo há dias tenta a análise do bloqueio realizado via SISBAJUD.
Todavia, o sistema está com algumas inconsistências, sempre fora do ar.
Desse modo, AGUARDE-SE o prazo de 03 dias, a fim de que o problema seja regularizado pelo sistema.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
15/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802205-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 89037119.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREA BRAGA DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802205-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informado na planilha anexada pelo exequente, o que totalizou a quantia de R$36.760,11 : INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/04/2024 22:09
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREA BRAGA DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
18/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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