TJPB - 0822345-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 23:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] PROCESSO: 0822345-07.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PETRONIO JOSE DE MOURA SANTOS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
BANCO C6 S.A., qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de PETRONIO JOSE DE MOURA SANTOS, também devidamente qualificado, conforme exposto na exordial.
Determinação Judicial atendida, recolheu as custas de ingresso.
Em que pese a expedição do mandado de citação para pagamento, a parte ré não foi citada.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id 90247499.
Ausência de citação do promovido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 09:39
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:09
Determinada a citação de PETRONIO JOSE DE MOURA SANTOS - CPF: *92.***.*93-80 (REU)
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22/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0822345-07.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça por ausência de previsão legal, afinal não se pode confundir a necessidade de sigilo de determinados documentos com a tramitação sigilosa de um processo, em flagrante violação ao princípio da publicidade dos atos processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:23
Determinada diligência
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12/04/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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