TJPB - 0800475-40.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:59
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:01
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:23
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800475-40.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSE SEVERINO DAS NEVES X BANCO C6 S.A.
Nome: JOSE SEVERINO DAS NEVES Endereço: Rua: Flavio Ribeiro, 286, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.315,38 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Quarta-feira, 17 de Outubro de 2024, às 08:00:09 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz verificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: JOSE SEVERINO DAS NEVES Advogado: RODOLFO MOTA DE FREITAS Promovido: BANCO C6 S.A.
Advogado: BEATRIZ ABUMUSSA PINA - OAB/PB 33.302 Preposto: Annaline Gomes Marques - CPF: *24.***.*44-92 OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda as presenças conforme acima.
Instalada a audiência, tentada a autocomposição entre as partes, resultou infrutífera.
Foi(ram) ouvida(s) a autora.
Tudo, documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo.
Requerer expedição de ofício para o Caixa Econômica Federal (104), agencia 0038, para que confirme a titularidade da conta de nº 87654075-1, bem como para que forneça os extratos bancários referentes ao período 07/06/2021, com o fim de comprovar o depósito e utilização do valor do empréstimo depositado por este réu.
Ademais, requeremos ainda que seja esclarecido como se deu a contratação da referida conta (se de forma legítima ou não), bem como se há indícios de fraude na mesma.
Pelo MM Juiz foi dito, indefiro o pedido.
Facultada a palavra ao advogado do autor: “MM Juiz, este causídico faz as alegações orais remissivas à petição inicial.” Facultada a palavra ao advogado do réu: “MM Juiz, este causídico faz as alegações orais remissivas à Contestação.” Pelo MM Juiz foi dito: SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ SEVERINO DAS NEVES em face do BANCO C6 S.A., aduzindo, em síntese, que é pessoa aposentada; que foi surpreendida com um empréstimo consignado junto ao banco réu que desconhece; que devido à sua pouca instrução não percebeu de imediato que estava sendo prejudicada; que afirma que não fez e nem autorizou a contratação de empréstimo, com o promovido.
Ao final, requer seja declarado a inexistência da contratação de crédito consignado; a condenação da promovida ao pagamento dobrado do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID 89868642), com preliminar de retificação do polo passivo, ausência comprovante de endereço.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos exordiais, alegando regularidade na contratação do empréstimo; que contratação ocorreu de forma totalmente digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade da consumidora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação, ID 91704204.
Em audiência de foi tomado o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais apresentadas de forma oral pelas partes remissivas as iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Alteração do polo passivo O Banco C6 Consignado S.A. ingressou nos autos, assumindo a responsabilidade pelo contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda e apresentando contestação ao mérito, assim, verifica-se que a substituição do polo passivo não acarreta prejuízo à parte autora, uma vez que a nova ré se encontra devidamente constituída nos autos pronta para responder à ação.
Portanto, com base nos argumentos apresentados DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, excluindo o Banco C6 S.A. e incluindo, em seu lugar, o Banco C6 Consignado S.A..
Providências necessárias.
Comprovante de residência desatualizado O autor juntou aos autos comprovante de residência atualizado em ID 91704660, portanto, encontra-se prejudicada tal preliminar.
Mérito Pois bem, diante das provas dos autos tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
A existência do contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, quais sejam o contrato de empréstimo consignado (ID 89868643), a assinatura digital via biometria facial (ID 89868643 - Pág. 7), e o comprovante de depósito na conta da autora (ID 89868646), os quais comprovam que não há nenhum vício na avença celebrada.
O autor, apesar de alegar desconhecer a contratação do empréstimo e invocar sua condição de idoso para questionar a validade do negócio jurídico, não conseguiu desconstituir a prova documental apresentada pelo banco réu.
O contrato digital, assinado mediante biometria facial, constitui prova hábil a demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, sendo que o autor não impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica nem a veracidade dos demais elementos informativos constantes do instrumento contratual.
Ademais, considerando que a contratação ocorreu em data anterior a 25 de novembro de 2021, quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 12.027/2021, não há que se falar em nulidade do contrato com base na legislação específica para a proteção dos idosos.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em situações que evidenciem a vulnerabilidade da parte mais fraca da relação contratual, no presente caso, a parte autora, ao não impugnar especificamente a autenticidade do contrato e da assinatura, reconheceu, implicitamente, a existência e a validade do negócio jurídico.
A mera alegação de que o valor do empréstimo foi depositado em conta diversa, sem a apresentação de provas concretas que desconstituam a prova documental apresentada pelo banco, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do contrato.
Assim, considerando o conjunto probatório, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a invalidade do negócio jurídico, razão pela qual seu pedido deve ser julgado improcedente.
Entender a situação de forma diversa significaria permitir que a autora, que não comprovou a existência de vício de consentimento ou qualquer outro fato que maculasse a validade do contrato, se beneficiasse indevidamente do empréstimo, em detrimento do credor.
Portanto, não restam fundadas razões para acolhimento do pleito formulado na exordial, haja vista que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PARA CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, E DA RELAÇÃO DO ASSISTENTE COM A CONTRATANTE.
DESCONTOS DEVIDOS.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A contratação de cartão de crédito consignado por analfabeto é válida, quando evidente o respeito às formalidades exigidas por Lei, afigurando-se o banco demandado ter se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação Agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de contrato de operação de crédito que previa cobrança via cartão de crédito consignado e demandava a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sua conduta não pode ser enquadrada como erro, o que enseja a manutenção da sentença. (TJPB; AC 0800699-09.2022.8.15.0061; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 20/08/2024).
Grifo nosso! APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Felipe dos Santos, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O autor alega que nunca contratou o empréstimo consignado objeto da lide, sendo analfabeto e não tendo assinado o contrato conforme exige a legislação aplicável. 2.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que requer a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. 3.
No caso em tela, o demandado apresentou o contrato devidamente preenchido com os dados corretos do autor, acompanhado de cópia da documentação pessoal do aposentado, assinado a rogo por uma pessoa de confiança e por duas testemunhas.
Consta, ainda, comprovante de endereço coincidente com o declarado na petição inicial.
O comprovante de transferência eletrônica de valores e os extratos bancários demonstram o lançamento do valor e o respectivo saque.
A demora injustificada entre a primeira dedução da parcela (novembro/2020) e o ajuizamento da ação (novembro/2023) também foi considerada.
Assim, a vasta documentação apresentada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação, não havendo qualquer irregularidade no instrumento exibido. 4.
Pedido julgado improcedente.
Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPB; AC 0802341-80.2023.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 16/07/2024).
Grifo nosso! Dessa forma, tenho como regular o contrato de empréstimo impugnado nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do proveito econômico, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimados em audiência.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Providências de praxe: Antes do início dos depoimentos, foi esclarecido aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Todas as testemunhas ouvidas foram devidamente compromissadas.
A qualificação consta nos autos.
Conferida pelo Juiz e pelas partes a identidade dos depoentes.
Os depoimentos foram prestados por recurso audiovisual, após autorização de gravação de voz e imagem, disponível no PJE mídias.
Foi dada ciência às partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Outubro de 2024, 08:15:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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17/10/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
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01/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:33
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800475-40.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSE SEVERINO DAS NEVES X BANCO C6 S.A.
Nome: JOSE SEVERINO DAS NEVES Endereço: Rua: Flavio Ribeiro, 286, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.315,38 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 11 de Maio de 2024, 22:31:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800475-40.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSE SEVERINO DAS NEVES X BANCO C6 S.A.
Nome: JOSE SEVERINO DAS NEVES Endereço: Rua: Flavio Ribeiro, 286, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 VALOR DA CAUSA: R$ 11.315,38 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, 08:57:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 10:50
Determinada diligência
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03/04/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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