TJPB - 0801553-94.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/09/2024 13:22
Homologada a Transação
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18/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801553-94.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: A L VASCONCELOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME EXECUTADOS: EDUARDO RAFAEL NUNES DA SILVA, JOÃO PAULO NUNES DA SILVA COSTA Vistos, etc.
A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, tendo os litigantes manifestado interesse em conciliar e considerando o Ato da Presidência 042/2024, suspendendo os trabalhos presenciais deste Fórum, designo audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 18 de setembro de 2024 às 11:30 horas, a ser realizada de forma virtual, através do aplicativo ZOOM.
Ressalto aos litigantes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:17
Outras Decisões
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27/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801553-94.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: A L VASCONCELOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME EXECUTADOS: EDUARDO RAFAEL NUNES DA SILVA, JOÃO PAULO NUNES DA SILVA COSTA Vistos, etc.
Atente-se a parte autora que o comprovante de pagamento de custas indicado ao ID: 74352384 guarda referência com a diligência já cumprida por este Juízo (ID: 83191089), ocasião na qual o oficial de justiça certificou que o mandado foi assinado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Nos termos do art. 248, § 1º do C.P.C., “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Assim, como o AR não se encontra assinado pelo destinatário (promovido), e considerando, ainda, que não fora apresentada defesa, forçoso convir que o demandado não tomou conhecimento desta demanda e, consequentemente, não há como se admitir a citação válida.
Posto isso, a renovação da citação da executada requer uma nova diligência e consequentemente o recolhimento de custas diversas, ao cargo da exequente.
Nessa feita, intime a parte autora para que proceda ao pagamento dos numerários correspondentes a nova diligência de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, e que proceda com a indicação do novo endereço do executado.
Comprovado o pagamento, independentemente de nova conclusão, cite-se o executado de todos os termos da ação e para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, conforme demais determinações ao ID: 59074843.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/12/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
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07/11/2022 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL NUNES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:51
Decorrido prazo de A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:30
Outras Decisões
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08/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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06/06/2022 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2022 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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