TJPB - 0829192-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; -
18/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:11
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0829192-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A..
DESPACHO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de procedência parcial dos pedidos para: "Declarar a abusividade da venda casada do seguro, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do evento lesivo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação." Eg.
TJPB, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso interposto pela promovida para: "determinar que a restituição dos valores relativos às tarifas declaradas nulas se dê de forma simples, bem como para que os juros moratórios, aplicáveis a partir da citação, correspondam à taxa SELIC mensal, deduzida a correção monetária e que esta última, incidente a partir do desembolso, utilize como índice o IPCA, tudo conforme previsto no art. 406 do CC." Com o trânsito em julgado, a parte autora foi intimada, porém, permaneceu silente.
Calculadas as custas finais e intimada a parte promovida, esta procedeu com o adimplemento.
Os autos foram arquivados.
Petição da parte autora requerendo o desarquivamento, bem como o cumprimento da sentença para pagamento da condenação na quantia de R$ 5.526,75 (débito principal e honorários sucumbenciais de 15%).
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 2- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4-Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 5 – Não havendo o pagamento do débito principal, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 6 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 7 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 8 - Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 9 - Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 10 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 11 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 12 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 13- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Parte promovida intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:21
Processo Desarquivado
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13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; -
12/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:07
Outras Decisões
-
29/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:42
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*49-15 (AUTOR).
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07/02/2024 23:34
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:34
Declarada incompetência
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22/05/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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