TJPB - 0801537-09.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
28/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte executada para proceder ao pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias . -
25/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:48
Juntada de cálculos
-
25/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 24 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
24/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 06:04
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 06:04
Juntada de Alvará
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21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:30
Juntada de cálculos
-
18/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801537-09.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte executada depositou o valor postulado pela exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:45
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801537-09.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 05:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 05:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 00:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 18:26
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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28/02/2024 18:26
Outras Decisões
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28/02/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *77.***.*22-34 (AUTOR).
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28/02/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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