TJPB - 0813719-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:11
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:12
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0813719-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo o feito até o trânsito em julgado da demanda de nº. 0811754-83.2024.8.15.2001, devendo a parte autora continuar consignando as parcelas em Juízo referentes ao feito de Consignação em Pagamento.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 21:32
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811754-83.2024.8.15.2001
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15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 04:12
Decorrido prazo de LR CONSTRUCOES EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 11:16
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 02:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCINI STELLI GOLDONI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de TIAGO MAGALHAES AZEVEDO E SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 11:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:49
Decorrido prazo de LR CONSTRUCOES EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:05
Outras Decisões
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10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/08/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de TIAGO MAGALHAES AZEVEDO E SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCINI STELLI GOLDONI em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:13
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0813719-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
De proêmio, defiro a alteração do valor da causa para R$27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais).
Correção já realizada no sistema. 2.
Em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, entretanto, o CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 85% (oitenta e cinco por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 02 (duas) parcelas mensais e iguais.
Faculto ainda a parte autora, em querendo ainda comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar o novo valor fixado das custas iniciais, juntar no prazo de 10 dias, com marcação de sigilo, os extratos bancários dos três últimos meses.
Concedo, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas. 3.
No mais, ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide e ao valor da execução, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2024, às11:00 horas, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do CPC.
Intimem-se com urgência as partes, devendo a promovida ser intimada pessoalmente.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
09/07/2024 21:47
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 21:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 00:00 8ª Vara Cível da Capital.
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09/07/2024 11:07
Deferido o pedido de
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09/07/2024 11:07
Determinada diligência
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09/07/2024 11:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCINI STELLI GOLDONI - CPF: *55.***.*19-03 (AUTOR)
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30/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2024 11:05
Declarada incompetência
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25/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de fixar o valor da causa com base no valor das 20 parcelas que pretende consignar, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC. -
15/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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