TJPB - 0800177-11.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800177-11.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por EDNALDO DA COSTA, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, em face de BANCO PAN S.A, pessoa jurídica, também qualificada.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que é aposentado(a) pelo regime geral de previdência e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, correspondentes ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a suspensão dos descontos na sua remuneração, assim como restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por reparação civil por danos morais supostamente sofridos.
Emenda a Inicial.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 89586733).
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual arguiu preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que as partes celebraram contrato(s) de empréstimo consignado e sustenta a regularidade da contratação.
Menciona que os elementos ensejadores da reparação civil não estão presentes no caso em análise.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou procuração e documentos.
Impugnação à contestação.
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 102744589), sobre o qual as partes se manifestaram.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
PRELIMINAR(ES) INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar.
Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos.
Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão.
INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Por isso, afasta-se a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
AUSÊNCIA DE PROVAS E DE JUNTADA DE EXTRATO POR PARTE DO AUTOR Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, sendo oportuno repisar que eventual carência de documentos que atestem o direito alegado pela parte autora diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente.
Logo, rejeita-se a preliminar suscitada.
DO ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO A parte Ré sustenta que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, abuso de direito de ação.
O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação.
No caso, a alegação de "abuso de direito de ação" não foi provada de maneira concreta e individualizada.
Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de empréstimo pessoal negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do(s) empréstimo(s) consignado(s) cujas parcelas mensais foram deduzidas da remuneração mensal da parte autora (contrato nº 756963576).
O banco réu apresentou via do(s) contrato(s) em questão, com assinatura do consumidor, assim como comprovante de transferência eletrônica.
Realizada prova pericial grafotécnica, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 102744589): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que as assinaturas acostadas nas peças contratuais apresentadas para confronto, nas Ids. 90861385, PARTIRAM DO MESMO PUNHO CALIGRÁFICO Do SR.
EDNALDO DA COSTA” Nada consta nos autos que seja capaz de infirmar a conclusão do diligente profissional, evidenciando-se, portanto, conclusiva a prova quanto à contratação do empréstimo pela parte autora.
Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
O pedido autoral de realização de nova perícia grafotécnica, fundamentado na alegação de que o exame foi realizado com base em cópia do contrato, não merece acolhimento.
Isso porque a realização de perícia grafotécnica com base em cópias é admissível, desde que o documento apresentado possua qualidade suficiente para análise técnica e desde que tal procedimento não comprometa a eficácia da prova, tal como no caso concreto em que a fotocópia possui clara nitidez de conteúdo.
Assim, vê-se que o documento é idôneo à identificação dos caracteres gráficos necessários à formação da convicção do perito.
Nota-se que o laudo pericial elaborado demonstra ter sido realizado com observância das técnicas adequadas, sendo fundamentado em elementos que permitem concluir pela sua confiabilidade, não havendo justificativa para a repetição do ato processual.
Outrossim, conquanto o(a) promovente negue a concessão do crédito em seu favor, não apresentou extrato bancário de sua conta bancária, relativamente ao período em que a instituição bancária ré sustenta ter efetuado a transferência de crédito subjacente, o que poderia caracterizar sua boa-fé e contribuir para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a vasta documentação juntada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Desse modo, a prova constante dos autos é suficiente para comprovar o(s) negócio(s) jurídico(s) que dá(ão) ensejo à dedução na remuneração/proventos do(a) suplicante, reconhecendo-se a existência e a validade do(s) pacto(s) questionado(s).
Destarte, não calha o cancelamento das deduções mensais na remuneração, nem tampouco cabem as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
A cobrança do(s) empréstimo(s) sob exame é devida, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado ao réu.
Agiu este dentro dos limites permitidos pela lei, ou seja, no exercício regular de seu direito de credor (art. 188, CC).
Também não restou comprovada qualquer defeito na prestação do serviço.
DA MÁ FÉ Observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos.
De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que o(s) valores decorrentes do(s) empréstimo(s) foram disponibilizados e utilizados.
Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil).
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Ainda, condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 07:08
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:40
Juntada de comunicações
-
29/10/2024 18:02
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON ATAIDE SANTOS LEMOS em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:57
Juntada de comunicações
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30/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:08
Nomeado perito
-
29/07/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EDNALDO DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:39
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
29/04/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO DA COSTA - CPF: *00.***.*91-49 (AUTOR).
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29/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e sua(s) emenda(s).
DA REPRESENTAÇÃO POSTULATÓDIA Verifica-se que a parte autora compareceu à secretaria do juízo por firma presencial de termo, para fins de confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Assim, dou por regularizada a representação postulatória.
DA GRATUIDADE Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
A Guia de custas prévias totalizou R$ 4.161,11.
O autor é integrante da Polícia Militar do Estado da Paraíba e exibiu comprovante de rendimentos mensais que demonstra a percepção de vencimento na média de R$ 4.500,00.
Assim, com base nos documentos que instruem os autos, não há respaldo para o deferimento do pedido de gratuidade integral das custas.
Todavia, para fins de não obstar o acesso ao judiciário, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 70% do valor original, a ser pago em 05 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento da primeira parcela, ou ainda, se transcorrido in albis o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
15/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDNALDO DA COSTA - CPF: *00.***.*91-49 (AUTOR)
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15/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:37
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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