TJPB - 0809603-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809603-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ESLI MATHEUS FREIRE NEVES *74.***.*88-05 em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 00:34
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809603-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação da parte promovida, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:51
Juntada de informação
-
26/05/2025 17:58
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:06
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0809603-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio total do débito remanescente, tendo sido efetuada ordem de transferência para conta judicial, conforme extrato anexo.
Assim, tratando-se de saldo remanescente, tão logo o valor esteja disponível na conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para a credora.
Cabe à parte credora indicar a conta bancária para fins de expedição de alvará eletrônico, sob pena de adoção do alvará tradicional.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/12/2024 11:21
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:21
Determinada diligência
-
26/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESLI MATHEUS FREIRE NEVES *74.***.*88-05 em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA SOUTO em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Constam dos autos 02 (dois) depósitos: 1º - Em 20 de maio de 2024, no valor de R$ 2.152,96 (id 90262997) 2º - Em 15 de agosto de 2024, no valor de R$ 2.688,48 (id 98742953).
Ademais, consta da sentença que a condenação é solidária, significando que havendo mais do um devedor, cada um deles responde pela totalidade da prestação, possuindo os credores a faculdade de exigir a qualquer um deles a integralidade da prestação (art. 512 CC).
Desta maneira não há que se falar em rateio da dívida, como pretende supor a Trend Viagens.
Para cálculo da condenação, necessário fixar a data de citação, e neste sentido o STJ possui entendimento de que, quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem de juros de mora (REsp 1.868.855-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
No caso dos autos, no id 71989039, em 18 de abril de 2023, com a apresentação da contestação.
A data para contagem da correção é a do desembolso, ou seja, a data de aquisição da passagem em 01/09/2020.
Passemos aos cálculo. 1.
NA DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO, A CONDENAÇÃO CORRESPONDIA A R$ 5.232,52, conforme abaixo: Já os honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação, ou seja 20% sobre o somatório dos danos morais e materiais, totalizou R$ 872,08.
Com o depósito id 90262997, houve o abatimento de R$ 2.152,96, remanescendo a dívida de R$3.079,56, a ser corrigida até a data do segundo depósito nos autos. 2.
NA DATA DO SEGUNDO DEPÓSITO, A CONDENAÇÃO CORRESPONDIA A R$ 3.202,81, conforme abaixo: Com o abatimento da importância depositada id 98742953 (R$ 2.688,84), remanesce a dívida de R$ 514,33, a ser paga pelos réus, solidariamente, com acréscimo de correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Importante frisar que os cálculos autorais não estão corretos porque apresentam inconsistência na data inicial de correção dos danos materiais, enquanto que os cálculos da Trend Viagens apresentam inconsistências na data de contagem dos juros moratórios.
Considerando que os valores foram pagos espontaneamente pelas partes, deixo de aplicar a multa do art. 523 e os honorários da fase de cumprimento de sentença.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, fixo o valor da dívida remanescente de R$ 514,33, determinando a intimação dos reclamados para efetuarem o pagamento do saldo remanescente, acrescido de juros e correção até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se ainda os reclamados para recolhimento dos cálculos finais em 15 dias, sob pena de protesto, na proporção de 50% para cada um dos suplicados.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 18:22
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESLI MATHEUS FREIRE NEVES *74.***.*88-05 em 15/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809603-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90821413, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA SOUTO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ESLI MATHEUS FREIRE NEVES *74.***.*88-05 em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0809603-81.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: ROBERTA BEZERRA SOUTO PROMOVIDA: ESLI MATHEUS FREIRE NEVES *74.***.*88-05 e outros JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGENS (AÉREO E HOSPEDAGEM) NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 14.046/2020.
ULTRAPASSADO PRAZO LEGAL PARA REMARCAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE REEMBOLSAR A CONSUMIDORA.
COMPROVAÇÃO DE REEMBOLSO APENAS PARCIAL PASSAGENS AÉREAS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ROBERTA BEZERRA SOUTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PAX VIAGENS E TURISMO e TREND VIAGENS E OPERADORA DE TURISMO, devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu pacote de viagem junto as promovidas em setembro de 2020 para viagem que ocorreria em outubro de 2021, no valor total de R$ 1.439,00 (mil quatrocentos e trinta e nove reais).
Afirma que no mês de agosto de 2021 recebeu a informação de que o voo sofreu alterações de conexão, constituindo a possibilidade de cancelamento sem multa por parte da autora.
Aduz que após a solicitação do cancelamento, foi informada que o ressarcimento do valor seria realizado em até 12 (doze) meses.
No entanto, relata que após transcorrido o prazo informado não houve o ressarcimento do valor.
Afirma que mesmo tendo efetuado contato com as empresas e procedido com assinatura de termo para garantir o ressarcimento, não obteve a restituição do valor.
Por estas razões, ajuizou a presente ação requerendo a restituição do valor em dobro, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (ID. 71706019).
Devidamente citada, a primeira promovida apresentou contestação (ID. 74812014), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto.
No mérito, sustentou a necessidade de aplicação das leis relacionadas ao transporte aéreo e turismo durante a pandemia de COVID-19, a responsabilidade exclusiva da companhia aérea, bem como a ausência de responsabilidade por danos material e moral.
Juntou documentos Regularmente citada, a segunda promovida apresentou contestação (ID. 71989039), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que a ausência de responsabilidade em razão de sua ilegitimidade, a necessidade de aplicação de norma especial sobre transporte aéreo, a restituição do valor na forma crédito realizado em favor da autora, bem como a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral.
Impugnação às contestações (ID. 77636338).
Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, não houve pedido para produção de novas provas.
Após, os autos foram conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II – DAS PRELIMINARES II.1 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A segunda promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que não houve comprovação da condição de hipossuficiência financeira da autora.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, ambas as promovidas alegaram a ausência de legitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atuam como intermediárias da prestação de serviço e que não possuem responsabilidade pelo ocorrido.
Cumpre esclarecer que a análise da legitimidade, enquanto verificação de elemento constitutivo da regularidade da ação, não se confunde com a análise da responsabilidade civil pelo dano, uma vez que esta se trata de questão pertencente ao mérito da demanda.
Nesse sentido, a análise da legitimidade fica adstrita ao vínculo abstrato entre as partes diante das alegações autorais.
Veja-se o julgado nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
MUDANÇA COMPULSÓRIA DA LOGÍSTICA DA VIAGEM.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2.
Nos termos da norma do art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária. 3.
A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado. 4.
A agência de turismo que comercializou as passagens, assim como a companhia aérea que operou o voo, respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. 5.
A passageira que, em razão do estado gravídico, adquire bilhete aéreo em voo direito para destino no exterior, e tem sua passagem alterada, sem sua aquiescência, para voo com conexão, situação que altera o planejamento da viagem, sofre dano moral indenizável. 6.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095241-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) (grifei) Ainda, é importante destacar que, diante da responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços, ambas as promovidas concorrem na prestação do serviço, uma vez que integram a cadeia de consumo que tornou o serviço acessível ao consumidor.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.3 - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Em sua peça de defesa a segunda promovida levanta a hipótese de perda superveniente do objeto da ação em razão da ocorrência de pagamento da quantia de R$ 779,87 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente à passagem aérea.
Primeiramente, faz-se mister esclarecer que a perda superveniente do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão do autor ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção deste juízo para que isto acontecesse.
No caso da presente demanda, um dos pedidos autorais busca a obtenção do reembolso da quantia investida na viagem no valor de R$ 1.439,00 (mil quatrocentos e trinta e nove reais), valor este que compreende passagem aérea e hospedagem.
Tendo em vista que o pagamento realizado se refere apenas à passagem aérea, não houve, com o referido pagamento, a obtenção da tutela satisfativa do pedido autoral.
Sendo assim, não há razão para acolher a perda superveniente do objeto da ação.
A quantia restituída a autora será tão somente considerada no caso de eventual condenação da(s) promovida(s), para fins de definição do valor a restituir.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO Trata-se de ação que visa a responsabilização das empresas promovidas em razão de suposta falha na prestação de serviço ocasionada pela ausência de reembolso do valor investido no pacote de viagem contratado, buscando a reparação por danos morais e a restituição em dobro do valor.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as promovidas se caracterizam como fornecedoras de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta das promovidas.
A autora juntou aos autos termo de ciência e anuência de reembolso aéreo no valor de R$ 779,87 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), faturas de cartão de crédito com cobrança de três parcelas no valor de R$ 287,80 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) vinculado a compra no cartão realizada junto à “Trend Viagens”, bem como prints de e-mails e conversas por aplicativo de mensagens.
Assim, estabelece a norma processual que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II do CPC determina, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A primeira promovida (PAX VIAGENS E TURISMO) anexou aos autos comprovante de voucher do pacote de viagem contratado, Id. 74812017.
A segunda promovida (TREND VIAGENS E OPERADORA DE TURISMO) anexou comprovante de pagamento no valor de R$ 779,87 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), efetuado no dia 13/03/2023 (Id. 71989616).
Quanto ao substrato fático que fundamenta a presente demanda, merece ser esclarecido que, à época dos fatos, é aplicável a Lei n° 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
Veja-se o dispositivo legal: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. §6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Uma vez que o cancelamento ocorreu no dia 11/08/2021, conforme documento anexado no Id.69840344, e a devolução ocorreu em 13/03/2023, mostrou-se caracterizada a impossibilidade das promovidas de realizarem a remarcação ou disponibilização de crédito nos prazos indicados pela lei supracitada.
Assim, foi devida a restituição da quantia à consumidora.
No caso dos autos, é incontroversa a devolução da quantia de R$ 779,87 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente à passagem aérea, o que foi confirmado por ambas as partes.
No entanto, em relação ao valor pedido pela autora, o valor a ser reembolsado com a hospedagem não foi comprovado.
A reserva foi efetuada no “BELLUNO APART HOTEL”, sendo informado nas notas importantes que o valor seria cobrado na fatura de cartão de crédito em nome de “Trend Viagens” (Id. 74812017), fato comprovado através das faturas (Id. 69840346).
Assim, é cabível a restituição da quantia remanescente de R$ 659,13 (seiscentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), deduzida a partir da diferença entre o valor indicado no pedido inicial e a restituição parcial efetuada no curso da ação, não sendo aplicável a restituição em dobro, pois a cobrança do valor foi devida em razão da contratação do serviço, o que torna inaplicável à presente demanda o disposto no art. 42 do CDC.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
Nesse sentido, diante da alegação do dano moral sofrido, observa-se que, apesar da Lei nº 14.046/2020 ter tentado minimizar os impactos da pandemia nas relações jurídicas, a promovida deixou de obedecer aos comandos normativos, em nítida prática de falha na prestação do serviço.
Inicialmente, mesmo com a previsibilidade de um prazo legal longo para o reembolso, este não foi obedecido; aliás, até a presente data, o valor referente à reserva de hospedagem ainda encontra-se na esfera de disposição das promovidas, tendo em vista a ausência de prova do contrário.
Infere-se, pois, que o reembolso não foi realizado na forma estipulada pela legislação específica, nem mesmo nos presentes autos, apesar da incontrovérsia jurídica acerca da sua obrigação contratual, haja vista o princípio do não enriquecimento sem causa, como, aliás, já assentou o TJDFT, no proc. n. 0729117-53.2015.8.07.0016, em caso semelhante.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço e a injustificada demora na concretização da restituição do valor integral, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este compatível com a extensão e natureza do dano.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento do valor remanescente de R$ 659,13 (seiscentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e de juros legais mensais de 1%, a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de hoje, data de seu arbitramento, e de juros legais mensais de 1%, a partir da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor de condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE o valor das custas finais e INTIMEM-SE os réus para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEZERRA SOUTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ESLI MATHEUS FREIRE NEVES *74.***.*88-05 em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
03/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802947-50.2019.8.15.2001
Maria Goretti de Queiroga
Nicole Carla Silva Siqueira
Advogado: Ilza Cilma de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2019 16:55
Processo nº 0800177-11.2024.8.15.0061
Ednaldo da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 12:55
Processo nº 0800177-11.2024.8.15.0061
Ednaldo da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 09:44
Processo nº 0013759-97.2013.8.15.2001
Qasum Ali Mahmood Ahmad
Greenland Developments Paraiba Empreendi...
Advogado: Marcia Dantas de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2013 00:00
Processo nº 0809505-51.2024.8.15.0000
Manoel Galdino Neto
Banco Cetelem S/A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 15:54