TJPB - 0829192-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:26
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*49-15 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:37
Conclusos para despacho
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12/10/2024 06:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829192-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que houve um equívoco no que toca à certidão de trânsito em julgado, com posterior arquivamento destes autos.
Ante o exposto, necessário chamar o feito a ordem, a fim de corrigir o equívoco evidenciado.
A sentença de embargos foi publicada no diário eletrônico no dia 01/08/2024, tendo sido anexada certidão de trânsito em julgado em 09/08/2024.
Contudo, conforme expedientes do PJE, as partes tinham até o dia 28/08/2024 para manifestação.
Em sequência, a parte autora apresentou apelação no dia 09 de agosto e a parte ré, no dia 21 de agosto, todas dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes não foram intimadas para contrarrazoar às apelações, determino a intimação de ambas para apresentar resposta no prazo legal.
Após, determino a imediata remessa dos autos ao Eg.
TJPB.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829192-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de vício de contradição diante da afirmação de que a contratação do seguro prestamista foi uma condição imposta, já que o referido contrato de seguro se deu em apartado, tendo a demandante lido o contrato e concordado com as condições.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de contradição, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante, afirma-se que teria ocorrido uma contradição deste Juízo “diante da afirmação de que a contratação do seguro prestamista foi uma condição imposta, tendo em vista que a contratação do seguro prestamista se deu em apartado ao contrato de financiamento com a devida autorização e concordância da parte autora através da sua assinatura”, o que verifico não ter ocorrido.
Na sentença ora vergastada, deixou-se claro que não importa se a parte consumidora tenha assinado um contrato de seguro apartado, pois, caso tenha sido assinado no momento do financiamento e por conta deste, sem que lhe tenha sido dado a escolha de contratação com outra seguradora, esse contrato de seguro deve ser considerado venda casada e, logo, declarado ilegal.
Inclusive, da sentença, verifica-se que “os termos do contrato já descrevem previamente o nome da seguradora com seguro contratado (item B6 – Id.73645842 – Pág. 2), bem como que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato”.
Constata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas legais.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829192-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional de Contrato” ajuizada FRANCISCO PALMEIRA DOS SANTOS em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados.
O promovente alega que celebrou um contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida, em 27/09/2022, no valor total de R$ 55.445,95 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), divididos em 60 (sessenta parcelas), com a primeira sendo de R$ 1.546,00 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais).
Aduz o promovente que foi inserido no contrato, de maneira abusiva, tarifa de registro de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e tarifa de seguro, em um total de R$ 4.762,02 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e dois centavos)., bem como que a taxa de juros aplicada, de 2,25% a.m, é superior à que foi contratada, de 1,85% a.m.
Ao fim, requer a declaração de que o contrato objeto dos autos seja declarado abusivo, para que sejam expurgados os valores pagos a título de tarifa de registro de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e tarifa de seguro, bem como que as parcelas sejam recalculadas incidindo a taxa de 1,85% a.m., sendo todos os valores indevidamente pagos restituídos em dobro.
Junta documentos.
Decisão da 14ª Vara Cível da Capital declarando a sua incompetência funcional e remetendo os autos às Varas Regionais de Mangabeira.
Contestação apresentada pelo Banco Votorantim S.A., sem que tenha sido citado, alegando, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de pagamento de valores incontroversos, impugnando o benefício à gratuidade judiciária, e alegando ilegitimidade passiva ad causam em relação ao seguro.
No mérito, afirma a legalidade da cobrança de tarifas de cadastro, do seguro de proteção financeira, do registro de contrato, de avaliação do bem, tendo afirmado ainda legitimidade das taxas de juros praticadas, tendo apresentado reconvenção quanto a uma parcela em atraso do autor.
Juntou documentos.
Despacho desta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira determinando a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Petição do promovente juntando documentos.
Decisão concedendo a gratuidade judiciária e intimando a parte autora para fins de impugnação à contestação.
Impugnação à contestação nos autos.
Despacho determinando a intimação da parte ré/reconvinte, para que emende a reconvenção e indique o seu valor, bem como comprove o recolhimento das custas.
Petição da parte ré desistindo do pedido de reconvenção. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Inépcia da petição inicial O promovido alega que a petição inicial é inepta pois o autor estaria em atraso.
Todavia, verifico que essas questões invadem o próprio mérito da causa, devendo, em sede de preliminar, serem avaliadas apenas em tese.
In casu, não se pode aceitar tais argumentações, pois, se eventualmente configurada a abusividade, não há nem que se falar em mora, muito menos em precificação adequada.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Impugnação à justiça gratuita A promovida impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Da ilegitimidade passiva ad causam Em se tratando de responsabilidade solidária em relações de consumo, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso entre os coobrigados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÕES DE CONSUMO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados" (AgInt no AREsp 1.925.425/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos documento “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (Id.73645842 – Pág.2) assinado pelo promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,85% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,37% a.m., com CET anual de 32,91%.
Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ele desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados, sendo certo que o demandante afirma, na exordial (Id. 73645837 – Pág.16), que a taxa de juros realmente praticada teria sido de 2,25% ao mês, portanto, ainda inferior à CET indicada no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, ao menos no que toca às mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de setembro de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se da “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (Id.73645842 – Pág.4), assinada pelo promovente em 27/09/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,85% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,37% a.m., com CET anual de 32,91%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 27/09/2022 a 03/10/2022, variou de 0,99% a.m./12,56% a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,88% a.m./57,85% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível:, acesso em 08/07/2024).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. - Do registro do contrato, das tarifas de avaliação e cadastro e dos seguros No caso dos autos, ficou provada a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito (Id. 74520821 – Pág. 14), cujo valor não se mostrou excessivo, no montante de R$ 148,40 (cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos).
No mesmo sentido, a tarifa de cadastro ((Id. 73645842 – Pág. 2 – item D1) e a tarifa de avaliação, reavaliação e substituição do(s) bem(s) em garantia (Id. 73645842 – Pág. 2 – item D2), que a jurisprudência já pacificou serem legítimas, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) No que tange ao seguro prestamista, relativo ao seguro de proteção financeira, sabe-se que sua cobrança tem por objetivo proporcionar cobertura para eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro.
Obviamente, tal fato interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No entanto, há de ser aplicado ao caso o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora (Id. 73645842 – Pág.1). É relevante notar que os termos do contrato já descrevem previamente o nome da seguradora com o seguro contratado (item B6 – Id.73645842 – Pág. 2), bem como que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
FINANCIAMENTO VEICULAR.
CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FIXAÇÃO ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
ADEQUAÇÃO À TAXA APLICADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À ÉPOCA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reduzidos judicialmente quando fixados acima da taxa praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, atentando-se às circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. - Na hipótese, a taxa aplicada pela instituição financeira no contrato objeto da lide está acima do patamar praticado pelo próprio banco à época, devendo, portanto, ser reduzida. - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. - Provimento parcial. (TJPB - 0851995-36.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Assim, pouco importa que a parte consumidora tenha assinado um contrato de seguro apartado, pois se vê que foi assinado na ocasião do financiamento e em razão deste, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Do recálculo de prestações Desnecessário o recálculo do contrato quando a parte autora seja restituída do que incluído indevidamente no contrato com os encargos legais, pois não são cumuláveis os pedidos de repetição de indébito e reajustamento das parcelas.
Permitir o recálculo representaria inequívoco bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para apenas: 1.
Declarar a abusividade da venda casada do seguro, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do evento lesivo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, as quais devem ser fixadas em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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