TJPB - 0802910-11.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802910-11.2022.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DANIEL DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada para providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Para imprimir o boleto da guia de custas finais, com data de vencimento atualizada: 1- acessar o site do Tribunal de Justiça da Paraíba; 2- clicar em Custas Judiciais - Área Pública - Consultar Guia: Guia Emitida/Imprimir Boleto; 3- buscar pelo número do processo; 4- digitar o nº do processo e selecionar tipo de guia custas finais; 5- clicar em "Imprimir Boleto".
No PJE, também poderá ter acesso ao boleto da guia de custas finais, seguindo o passo a passo a seguir: Em consulta no PJE, na folha de rosto do processo, clicar na seta à direita do nº do processo.
A aba será expandida, clique no link "Custas judiciais - Acesse aqui para o pagamento das custas do processo", para ser redirecionado ao Sistemas de custas do TJPB.
Selecione a guia de custas finais e, em seguida, clique em "Imprimir boleto" Será gerado o boleto em pdf, com data de vencimento atualizada.
Alagoa Grande/PB, 4 de fevereiro de 2025 MIRIAM MARTINS DA CUNHA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 19:30
Juntada de Alvará
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31/01/2025 19:30
Juntada de Alvará
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31/01/2025 16:36
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/12/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 20:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:08
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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27/06/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802910-11.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO DANIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Preliminares.
Rejeição de todas.
Parte aposentada pela previdência social.
Conta bancária tipo salário para recebimento de proventos de aposentadoria.
Tarifa de manutenção da conta “Cestas de Serviços”.
Impossibilidade.
Vedação legal.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito.
Dano moral.
Ocorrência.
Procedência parcial do pedido. - Tratando-se de conta-salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias.
Vistos etc.
Antonio Daniel da Silva, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de Banco Bradesco, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em apertada síntese que abriu conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, descobriu a demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais de valores a título de manutenção de conta, e que, não contratou os referidos serviços e invoca a Res. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Ao final solicita o cancelamento das referidas taxas, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Acostou extratos e outros documentos.
Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente.
A parte demandante impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Inépcia da inicial – ausência de documentos essenciais.
A preliminar se confunde com o mérito, portanto não analisarei neste momento processual, sendo assim a rejeito.
Inépcia da inicial – ausência de endereço residencial Não acolho a preliminar, pois existe nos autos id nº, um comprovante de endereço em nome do cônjuge da parte promovente, além disso a parte é cliente da agência da instituição financeira nesta cidade, ou seja, bastaria que a instituição financeira verificasse seu cadastro para saber qual o local de residência da parte autora, sendo assim a rejeito.
Impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim rejeito a preliminar.
Mérito A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos de aposentadoria e que o promovido realiza descontos a título de “Cesta de serviços”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco promovido.
A parte demandada sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que o demando se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
No caso em discussão compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo claudicou, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre.
Ressalte-se que o demandado, sequer fez juntar o contrato de abertura de conta bancária realizado com a parte autora. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito nos autos, acostado com a petição inicial, que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado, se resume ao recebimento de seu salário/proventos e as demais movimentações bancárias ali descritas nos remete a taxas cobradas pela instituição financeira ré.
Evidencia-se do extrato bancário que as únicas movimentações na referida conta bancária se positivam com o crédito de proventos de aposentadoria da parte promovente e o saque total realizado por ela, decerto com os descontos das tarifas bancárias impostas pelo banco réu, de forma irregular e em confronta com a resolução do Banco Central.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Neste sentido vai a jurisprudência do Egrégio TJPB: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o Autor tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta-corrente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de novembro de 2019.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS - Relator).
TJPB: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
TJPB: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 0804512-74.2015.8.15.0001 - Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 14 de maio de 2019 - data do julgamento.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Relator).
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso do contrato de adesão acostado aos autos é de se entender completamente nulo, pois se trata de uma venda casada, além disso pelo extrato acostado pela parte autora, que só usa a conta bancária apenas para sacar seu benefício, não necessitava de uma conta-corrente e sim de uma conta-salário, sendo esta informação negada pela instituição financeira, que na ânsia do lucro fácil, ludibriou a parte promovente, portanto não o reconheço.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta-salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Diante disso, impõe-se a condenação da demandada no pagamento de indenização a título de danos morais.
No que tange ao Dano Moral, já está assente neste juizado a ocorrência em casos desta natureza.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da Autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Posição doutrinária endossa nosso posicionamento.
Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei).
Também se manifesta harmonicamente a jurisprudência dos tribunais pátrios.
TJRR: demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar. (TJRR, AC 173/02, Rel.
Des.
Cristóvão Suter, DPJ 2504).
E mais: “pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal” (TJRR, AC 277/01, Rel.
Des.
Almiro Padilha, DPJ 2460).
TJRJ: DANO MORAL- ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável e dessa regra não se exclui o dano moral, já que o interesse moral, como está no Código Civil, é poderoso para conceder a ação.
O grande argumento em contrário diz, apenas, respeito à dificuldade de avaliação do dano.
Não é preciso que a Lei contenha declaração explícita acerca da indenização para que esta seja devida.
Na expressão dano está incluído o dano moral (TJ - RJ Ac. unân. do 2.o Gr.
Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp. 41.284 - Rel.
Juiz Carlos Motta).
A jurisprudência do TJPB também se inclina no reconhecimento da ilegalidade das cobranças em conta-salário e consequente reparação em dano moral.
TJPB: RECURSO INOMINADO: 0812961-21.2015.8.15.0001.
VOTO SUMULADO: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCARIAS.
MENSALIDADE DE SEGURO.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
ABERTURA DE CONTA COM A ÚNICA FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS.
COBRANÇA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Relatório dispensado na forma dos arts. 38 e 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 46, parte final da Lei 9.099/95, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Servirá de acórdão a presente súmula.
Campina Grande, 24 de outubro de 2018.
Bartolomeu Correia Lima Filho – Juiz de Direito Relator em substituição.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018).
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 0804512-74.2015.8.15.0001 - Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 14 de maio de 2019 - data do julgamento.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Relator).
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800623-15.2015.8.15.0001.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Campina Grande.
Rel.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A).
Apelado: Aderlan Barros do Nascimento.
Advogado: Tiago Gurjão Coutinho de Azevedo (OAB/PB 16.866).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Abertura de conta para percepção de salário.
COBRANÇA de TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, TARIFA EXTRATO CONSOLIDADO, TARIFA SAQUE TERMINAL, da TARIFA CÓPIA OU 2 VIA e tarifa MENSALIDADE PACOTE DE SEGURO.
Serviço não contratado.
Devolução dos valores indevidamente pagos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. desprovimento DO RECURSO. - Demonstrados os fatos constitutivos do autor, deve ser o autor ser restituídos das cobranças indevidas, tendo em vista ter sido levado a erro na contratação de conta corrente quando se objetiva a abertura de conta salário, na qual não incidiria a cobrança de tarifas bancárias. - Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados. - É de pleno conhecimento os lucros bilionário das instituições financeiras em nosso país, muitas vezes obtidos à custa de cobranças de taxas ou juros extorsivos de pessoas com reduzida ou mesmo sem qualquer educação financeira.
Aproveita-se, portanto, da ignorância média da população, que acaba sendo explorada diante da falta de informações claras ou até mesmo de induzimento ao erro por parte dos bancos. É a situação de hipossuficiência em sua mais ampla expressão, acompanhada de intensa culpabilidade dos agentes financeiros, agravada pelo sentimento de cupidez à custa da miséria alheia. - Observa-se que os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros de razoabilidade propostos pelos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, inexistindo motivo para sua alteração em sede recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800623-15.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Antigo, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2018).
Por fim, temos que esse também é o entendimento de outros Tribunais do nosso País: TJMT: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER- ADMISSIBILIDADE - DÉBITO EM CONTA SALÁRIO DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA BÁSICA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA STJ 297.
INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO.
LANÇAMENTO EFETUADO PELO BANCO - PROVA DO ERRO - SÚMULA Nº 322/STJ - PRESCINDIBILIDADE PRÁTICA BANCÁRIA EXPRESSAMENTE VEDADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
INTELIGÊNCIA DO PAR. ÚNICO DO ART. 42 CDC E ART. 2º, INC.
I DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE VERBA PROIBIDO POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
CONDENAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROCEDENTE - PRECEDENTES STJ E TJMT.
A conta-salário é isenta de tarifas e a sua aberta ocorre somente por iniciativa do empregador, responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta), nos termos das resoluções n. 3.402/2006 e n. 3.424/2006, editadas pelo Banco Central Do Brasil, por meio do Conselho Monetário Nacional.
Precedentes STJ.
Segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula nº 322/STJ.
Para se determinar a repetição do indébito deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou negligência para com os deveres da função, como determinam o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o inciso I do art. 2º, inc.
I da Resolução CMN nº 3.402/2006, esta ainda em vigor.
Precedentes STJ e TJMT.
O valor fixado a título de danos morais, decorrentes da cobrança ilícita de tarifas bancárias em conta salário, deve cumprir dupla finalidade: ressarcimento do injusto e indevido pagamento compulsório imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
In casu, a Autora Apelada merece receber os valores ilicitamente debitados em sua conta salário, posto que o Banco Apelante descumpriu continuadamente a Resolução CMN nº 3.402/2006, que veda expressamente a cobrança de tarifa bancária em conta salário, a qual somente pode ser aberta pelo Empregador.
Precedentes STJ.
A repetição deverá ser em dobro, face a ilegalidade da cobrança continuada de verba não devida, cujo pagamento se deu de forma compulsória, uma vez que a Autora correntista não possuía meios efetivos de deixar de pagar o que não era devido, senão através do exercício do livre acesso ao Judiciário.
Precedentes TJMT e STJ.
Há dano moral evidente, in casu, diante do descumprimento deliberado e continuado da Resolução CMN e o desrespeito à condição de hipossuficiente da Autora correntista, que recebia menos de um salário mínimo na conta salário e as tarifas bancárias ilicitamente debitadas causavam prejuízo à sua economia pessoal.
Precedentes TJMT e STJ.
O valor de R$7.880,00 - (sete mil oitocentos e oitenta reais), fixado a título de reparação aos danos morais, mostrou-se razoável e proporcional, adequado ao grau de culpa e porte econômico do Banco Apelante, ao nível socioeconômico da Autora Apelada, bem como sincronizando a realidade da vida com as peculiaridades do caso concreto, conforme os brocardos mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e jura novit cúria (o juiz é que conhece o direito).
Precedentes STJ. (TJMT; APL 65493/2016; Tangará da Serra; Relª Juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis; Julg. 09/11/2016; DJMT 14/11/2016; Pág. 52).
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 16 de abril de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
16/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DANIEL DA SILVA - CPF: *81.***.*21-91 (AUTOR).
-
14/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DANIEL DA SILVA (*81.***.*21-91).
-
12/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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