TJPB - 0822515-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0822515-76.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS SILVA RÉU: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ANDERSON DOS SANTOS SILVA em face de CARTAO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que é titular de conta corrente, sendo esta corrente denominada BRBFLA, agência 354, conta corrente 354.013.961-5, possuindo ainda cartão de crédito/débito junto ao CARTÃO BRB S/A, empresa do mesmo grupo econômico, o qual havia uma dívida decorrente de complicações financeiras após o seu uso.
Nesse cenário, após o autor ter aberto a conta salário, para sua surpresa foi descontado integralmente seu salário em razão da dívida decorrente do mencionado cartão de crédito.
Desse modo, o autor entrou em contato com o seu gerente, Sr.
Robson Luiz, que é disponibilizado por meio do aplicativo do Banco BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e explicou a situação, sobretudo, que se tratava do seu salário e informando que foi debitado seu valor integral na quantia de R$ 2.808,49 (dois mil oitocentos e oito reais, e quarenta e nove centavos), tirando todo seu sustento no dia 23/02/2024.
Desse modo, o Banco viera a estornar 70% (setenta por cento) do seu salário e, no entanto, debitou automaticamente e novamente o valor integral na quantia de R$ 2.808,49 (dois mil oitocentos e oito reais, e quarenta e nove centavos), tirando todo seu sustento no dia 06/03/2024.
Logo a após a devolução dos 70% (setenta por cento), como já narrado, houve novamente o desconto automático, de modo que o autor ficou sem qualquer valor em conta.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a devolução dos valores debitados na quantia de R$ 2.808,49 (dois mil oitocentos e oito reais, e quarenta e nove centavos), ou, subsidiariamente 70% (setenta por cento) deste valor e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais pelo desconto em conta salário da parte autora, o qual é bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tudo isso acrescido de custas e honorários.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência deferida em parte (ID: 88947387).
Petição da promovida informando o cumprimento da tutela parcialmente deferida (ID: 90457563).
Em contestação, o ente promovido levantou, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a parte autora possui cartão BRB MASTERCARD FLAMENDO MAIS QUERIDO – 5220.XXXX.XXXX.6037, o qual se encontra CANCELADO e apresenta um atraso de 103 dias com saldo devedor no valor de R$1.450,75.
Assevera a inexistência de ato ilícito e impossibilidade de reparação de danos, seja materiais, seja morais.
Requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 90502225).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 93230287).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA PRELIMINAR Ausência de Interesse Processual - Inexistência de Pretensão Resistida Evidente que a parte autora possui interesse na presente demanda, haja vista que o contrato de empréstimo objeto desta lide é descontado em conta de sua titularidade, não sendo necessária, inclusive, a tentativa de resolução extrajudicial da demanda.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do C.P.C. 02.
De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04.
O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05.
No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIDA.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRELIMINAR.
RECURSO RÉU.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - O QUE SEQUER É NEGADO – E NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR OBRIGADO A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA OU, AINDA, QUE HAJA EXPRESSA NEGATIVA À SUA PRETENSÃO FORA DA ESFERA JUDICIAL.
PRELIMINAR.
RECURSO AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
NO CASO, INCIDENTE O PRAZO QUINQUENAL CONTIDO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR TRAZER PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO INCIDENTE PARA A HIPÓTESE DE DANOS ORIUNDOS DE DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO –, JUSTAMENTE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM COMPROMETIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, IMPONDO EXCESSIVA ONEROSIDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM DEMASIADA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INC.
IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPLICA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE ADAPTAÇÕES PONTUAIS.
SENTENÇA MANTIDACOMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO.
DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, TRATANDO-SE APENAS DE ILÍCITO CONTRATUAL.
O DEVER DE REPARAR EQUILIBRA-SE NO TRIPÉ ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
TAIS ELEMENTOS DEVEM SER DEMONSTRADOS POR QUEM PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR ONDE RESIDIRIA O DANO ALEGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS.
REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000239020218210153 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021).
Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida pelo banco promovido.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à relação contratual firmada entre as partes.
Embora a parte promovente não negue o firmamento de relação contratual junto à demandada, inclusive, admitindo que se encontra em dívida com a empresa promovida, entendo que é de vital necessidade para o deslinde da lide, a juntada do instrumento contratual que fundamenta a existência da dívida presente entre os litigantes.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato que originou a dívida existente entre as partes (CARTÃO BRB MASTERCARD FLAMENDO MAIS QUERIDO – 5220.XXXX.XXXX.6037), bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:34
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 06:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0822515-76.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS SILVA RÉU: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A Vistos, etc.
Trata de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANDERSON DOS SANTOS SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 88747406) que possui conta salário na instituição financeira ré, na qual recebe seu salário.
Ocorre que no dia do pagamento, acessou a conta aludida, constatando que a promovida realizou a retenção integral de seus proventos salariais com intuito de saldar dívida em atraso do cartão de crédito pertencente a mesma empresa do grupo econômico da financeira requerida, prática que reputa ilegal.
Afirma ainda que no mês de fevereiro, após constatar o desconto integral de seus proventos, entrou em contato com o gerente da casa bancária, a qual procedeu com o estorno de 70% da cifra salarial, entretanto voltou a provisionar a integralidade do salário no mês subsequente.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo em caráter de tutela de urgência a devolução dos valores integrais atinentes ao seu salário, descontados indevidamente pela ré, além de autorização para portabilidade salarial; no mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando os documentos acostados junto à peça pórtica e a situação fática narrada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Trata de pedido liminar no qual o autor pretende a restituição do seu salário, descontado integralmente pela promovida a fim de saldar dívida de cartão de crédito, comprometendo a sua subsistência.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Compulsando detidamente a inicial, observo que o autor trouxe elementos suficientes capazes de atestar a probabilidade do direito, visto que, os extratos encartados nos ID’s: 88747414 (p. 5-7) e ID: 88747415 denotam ao promovente um crédito sob a rubrica “transferência salário” no valor de R$ 2.808,49, exato montante o qual fora integralmente retido pela instituição bancária ré em 22.02.2024 e provisionado para o mês de março conforme, respectivamente, os ID’s: 88747412, pág. 08 e 88747415.
Em que pese o próprio autor assuma a dívida do cartão de crédito com a promovida, há de se esclarecer que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o consumidor elo hipossuficiente no pacto.
Necessário elucidar ainda que o Colendo STJ em sede de tese de repercussão geral (REsp 1.863.973-SP – Tema 1.085), estabeleceu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, como também inaplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ainda que a pacífica jurisprudência entenda pela licitude dos descontos das prestações de mútuos comuns em conta bancária, cumpre esclarecer que o comprometimento integral dos vencimentos percebidos pelo suplicante, os quais detém natureza alimentar, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal.
O perigo da demora está consubstanciado no fato de que a restrição integral do salário do promovente poderá comprometer a garantia do mínimo existencial e a própria subsistência da parte, especialmente quando não há notícias de outros rendimentos ou investimentos, como também outra expressiva atividade profissional remunerada além da que recebe o salário bloqueado pelo banco demandado.
De modo que merece guarida o pleito antecipatório de restituição salarial.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PORTABILIDADE DE SALÁRIO.
RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA SALARIAL.
GARANTIA DE ACESSO À VERBA ALIMENTAR.
PROVIMENTO. - Tratando-se de relação de consumo, afigura-se razoável a determinação para abstenção de novas retenções e restituição do valor retido. - O comprometimento integral dos vencimentos percebidos pelo recorrente, os quais detém natureza alimentar, violam o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ/PB - 0810466-26.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTA CORRENTE MANTIDA POR PESSOA FÍSICA.
PORTABILIDADE.
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL PARA ADIMPLEMENTO DE SUPOSTA DÍVIDA DO CORRENTISTA.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO E DE ABSTENÇÃO PARA NOVAS RETENÇÕES.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.(...) A retenção de verbas salariais em conta para pagamento de débitos pendentes, em cognição sumária, sem autorização para tanto, mostra-se abusiva e arbitrária, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu suposto crédito pela via adequada.
Precedentes desse TJ/RJ.
RECURSO PROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00912963520228190000 2022002124419, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO, UNILATERAL, DA CONTA SALÁRIO DA AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É ilícito o comprometimento substancial da remuneração da correntista para pagamento de dívida.
Na espécie, a consumidora encontra-se em situação que lhe retira a sobrevivência.
Não se pode admitir que a instituição financeira realize, unilateralmente, a retenção integral do salário da agravante, o que, certamente, está lhe causando sérios prejuízos. (TJ-MS - AI: 14019521920238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023 – grifo nosso).
A devolução do numerário aqui requerida se dá em face da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, mas também não se pode desconsiderar que a instituição financeira deverá buscar outros mecanismos para angariar aquilo que necessariamente deve receber em razão dos empréstimos firmados.
Outrossim, também não se pode afirmar que o banco promovido tinha conhecimento de que esta seria a única fonte de renda do promovente, de modo que, incabível o deferimento da portabilidade salarial neste momento processual, visto que, a questão demanda a análise da relação contratual entabulada entre os litigantes, exigindo assim a instauração do contraditório.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando que o promovido cancele o desconto realizado na conta bancária do autor, devendo ainda no prazo de 05 (cinco) dias proceder à devolução de forma simples do valor de R$ 2.808,49, correspondente a integralidade do salário da parte debitado, abstendo-se ainda de descontar a integralidade dos proventos salariais nos meses subsequentes.
No caso de descumprimento da determinação imposta neste decisum, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do C.P.C, sem prejuízo de redimensionamento posterior da multa, caso necessário.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo a promovida pessoalmente das determinações acima mencionadas, devendo a diligência ser realizada por intermédio de carta A.R via SEDEX - ATENÇÃO.
Demais Determinações Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
A citação das promovidas deve ser procedida através de carta A.R. via sedex.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM) – JUÍZO 100% DIGITAL.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *02.***.*43-11 (AUTOR).
-
17/04/2024 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0822515-76.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 12:20
Declarada incompetência
-
13/04/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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